Eis o que a lei ora estabelece no seu artigo 7.º:
“1 — A entidade nacional que pretenda ser designada como entidade qualificada para efeitos de propositura de acções colectivas transfronteiriças noutros Estados-Membros deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser uma pessoa colectiva constituída nos termos do direito português e demonstrar que exerceu doze meses de actividade pública efectiva na protecção dos interesses dos consumidores previamente ao seu pedido de designação;
b) O seu objecto social demonstrar a existência de um interesse legítimo na protecção dos interesses dos consumidores, tal como previsto nas disposições da legislação da UE a que se refere o anexo I da Directiva;
c) Não ter fins lucrativos;
d) Não estar sujeita a um processo de insolvência, nem ter sido declarada insolvente;
e) Ser independente e não ser influenciada por pessoas que não sejam consumidores, em especial por profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma acção colectiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e adoptar procedimentos para impedir a sua influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si própria, os seus financiadores e os interesses dos consumidores;
f) Disponibilizar publicamente, em linguagem clara e inteligível, na sua página de Internet ou noutro meio de acesso amplo e fácil por parte de todos os interessados, informações que demonstrem que cumpre os critérios enumerados nas alíneas anteriores, bem como informações sobre as suas fontes de financiamento, a sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu objecto social e as suas actividades.
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, entende-se que uma entidade qualificada é independente se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transaccionar no âmbito de uma acção colectiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.
3 — O pedido de designação como entidade qualificada previsto no n.º 1 é apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes elementos:
a) Estatutos e comprovativo do registo de pessoa colectiva da entidade em causa;
b) Relatórios de actividades relativos aos dois anos anteriores ao pedido;
c) Declaração sob compromisso de honra de ausência de processo de insolvência ou de declaração como insolvente;
d) Cópias autenticadas de todos os acordos celebrados entre a entidade em causa e quaisquer pessoas singulares ou colectivas relativamente ao financiamento de acções colectivas ou de parte ou da totalidade da actividade da entidade em causa;
e) Identificação do sítio de Internet, ou de outro meio de acesso amplo e fácil, onde estejam disponíveis as informações referidas na alínea f) do n.º 1.
4 — A autoridade competente avalia, no mínimo, de cinco em cinco anos, o cumprimento dos requisitos enumerados no n.º 1.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que a Comissão Europeia ou um Estado-membro manifestem dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos por parte de uma entidade qualificada específica deve a autoridade competente verificar o respectivo cumprimento, podendo solicitar os elementos que considere adequados à sua apreciação.
6 — Sempre que a autoridade competente, no âmbito do disposto nos n.ºs 4 e 5, verifique o incumprimento de um ou mais requisitos estabelecidos no n.º 1, deve revogar a designação dessa entidade enquanto entidade qualificada.
7 — Qualquer profissional demandado em acção colectiva intentada por uma entidade qualificada relativamente à qual tenha justificadas reservas quanto ao cumprimento dos requisitos elencados no n.º 1 tem o direito de invocar tais reservas perante o tribunal.
8 — Sem prejuízo da designação de outros organismos públicos, o Ministério Público e a DGC são considerados entidades qualificadas para efeitos de propositura de acções colectivas transnacionais.
9 — A autoridade competente, aquando da avaliação do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, pode solicitar parecer às autoridades de supervisão sectoriais, sempre que o objecto social da entidade qualificada abranja a protecção dos interesses dos consumidores dos sectores supervisionados por aquelas autoridades.”
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