INFORMAR
PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
programa
de
20
de Fevereiro de 2024
RVL
Recebeu-se
na Redacção um convite para a sessão de apresentação da Plataforma Denária, em
Lisboa, a 22 de Fevereiro, na Rua das Portas de Santo Antão, na sede da CCP.
O
Professor tem ali uma função primordial, já que a primeira actuação lhe cabe.
O
que nos pode dizer a propósito?
MF
Eis
o programa preparado para o efeito:
RVL
Agudiza-se
o fenómeno da facturação por estimativa, sobretudo na electricidade e no gás.
Como
deverão proceder os consumidores quando em presença de facturas que escaldam ou
porque a estimativa lhes queima os bolsos ou os encontros de contas devido à
facturação por defeito geram dívidas incomportáveis?
MF
Sirvamo-nos de um caso
que analisámos ontem no Diário ‘As Beiras’, de Coimbra:
BOICOTE,
BOICOTE QUE ISTO JÁ LÁ NÃO VAI NEM A CHICOTE!
Uma reclamação como
tantas outras. Uma aberração como poucas. Um criminoso alheamento dos poderes
públicos que vergasta os indefesos consumidores.
E, no mais: “É fartar,
vilanagem”!
Como actor principal, o
antigo monopólio da electricidade, hoje nas mãos dos chineses com o beneplácito
de antigos ministros alocados aos seus interesses, com o Estado empalmado e os
nacionais e os mais de cócoras perante o arbítrio, a iniquidade e a
prepotência… que são o pão-nosso de cada dia nestas que outrora foram as Terras
de Santa Maria!
Eis os termos da
reclamação deduzida à EDP COMERCIAL:
“Até 16 de Outubro a
facturação ter-se-á efectuado por estimativa, o que não se justifica por a
fracção possuir um contador inteligente com permanente registo de consumos.
Desde então as leituras,
aparentemente reais, vêm duplicando de mês a mês o montante a pagar:
Out. / Nov. - €155,56
Nov. / Dez. - €352,26
Dez. / Jan. - €597,12
(Novembro: os ocupantes
da fracção nem sequer nela permaneceram durante o mês e o consumo restringiu-se
ao do frigorífico).
RVL
Perto
de 600 € num mês de energia? Valor que é vez e meia metade do salário mínimo?
MF
Tais valores constituem
um descalabro para a economia de qualquer família (estamos a falar de dois
idosos, com acomodações modestas e hábitos de economia) e um descalabro para os
equilíbrios dos orçamentos domésticos forrados por pensões de valor um pouco
acima dos mínimos.
Nem se tem a garantia de
que mesmo os dados mais recentes correspondam a consumos efectivos … numa
apartamento em que coabitam dois anciães, com pronunciados hábitos de economia,
como se refere, brindados com valores astronómicos que violentam o direito à
protecção dos interesses económicos, constitucionalmente consagrado.
… estamos, com efeito, a
ser lesados mercê de métodos pouco lícitos de facturação e de mensuração dos
consumos que têm de ser reais que não estimados, desbragados, inconsequentes,
ao sabor dos apetites e dos bizarros sistemas adoptados, à margem da
Constituição e das leis.”
A Constituição consagra,
com efeito, o princípio da protecção dos interesses económicos dos
consumidores: como corolário, em defesa dos orçamentos domésticos, o de que “os
consumidores têm de pagar só o que consomem na exacta medida do que e em que
consomem”.
Ora, quando se viola
flagrantemente o princípio e fere de morte o equilíbrio dos orçamentos
domésticos, há uma arma ao alcance do consumidor que importa brandir:
recusar-se pura e simplesmente a pagar, deduzindo a competente reclamação.
Se de Vila Real a Vila
Real de Santo António, de Figueira de Castelo Rodrigo à Figueira da Foz, os
portugueses e os mais aqui radicados procedessem desta forma, as empresas logo
se socorreriam de expedientes outros para obstar à quebra de receitas de
tesouraria. E talvez o panorama se alterasse. Já que ninguém tem sequer a
assistência nem do Regulador - a ERSE –
nem, por hipótese, da Provedoria de Justiça.
À Provedoria nos
dirigimos em recuado ano, denunciando tais situações: que se sucedem com
estranhíssima regularidade e atingem milhões de famílias, sem aparente solução. Para que suscitasse,
dada a legitimidade em que está investida, a inconstitucionalidade das regras
base da estimativa.
RVL
E
qual foi a solução da Provedoria de Justiça?
MF
A resposta da provedora
adjunta, Teresa Anjinho, deixou-nos de todo siderados, perplexos: não seria nem
oportuno nem conveniente fazê-lo porque
em 2027 (em 2027…) todos os lares estariam dotados de contadores inteligentes
com leitura ao segundo...
“Provedor, traidor”,
dir-se-ia numa adaptação de um velho adágio italiano.
Se o Provedor de Justiça
se rege por princípios de oportunidade e conveniência que não de legalidade,
eis-nos perante o aliado de uma administração relapsa e contumaz, que inflige
duríssimas penas a cidadãos e consumidores, sem ser a tábua de salvação de que
se deveriam socorrer os injustiçados ávidos de soluções!
O que se passa em
Portugal parece já não ter remédio!
A menos que as vítimas
tercem armas pelos seus interesses e usem o “boicote” generalizado como forma
de obstar a que estes sistemas ruinosos lhes dêem cabo da vida…
E
porque parece que isto já lá não vai nem a chicote, boicote, boicote!
Solidariedade com as
vítimas. Mas que se deixem de passividades e actuem: boicote à facturação por
estimativa, eis o que se proclama, eis o que se estima!
RVL
Há
duas consultas com objecto semelhante, se bem parece.
Aí
vão:
Carlos Vicente – Azambuja
(…)
tenho acompanhado o vosso programa, e até acredito que já tenham falado do
assunto. Mas gostava de saber da legalidade de receber dezenas de emails de
empresas a proporem-me planos financeiros, ou simplesmente a compra de seguros
de saúde, oriundos de sites que nunca vi nem subscrevi. Com efeito, alguns
desses sites não dão, nem para desistir, nem sequer para cancelar.
Sónia Silva – Azambuja
Olá
Professor, gostava de saber se há alguma forma de impedir que a Cofidis e as
Agencias de Seguros de Saúde, me telefonem insistentemente para me vender um
seguro. Já bloquei o meu número de telefone e agora ligam para o meu marido?
Nunca fomos clientes…
MF
Apreciada
a factualidade, cumpre responder:
1. A privacidade nas comunicações electrónicas inibe as
empresas de contactar os consumidores no seu domicílio:
“Está sujeito a
consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do
utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing
directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de
chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de
chamada automática)…” (Lei 41/2004: n.º 1 do art.º 13-A).
2. A coima oscila entre 5 000 e 5 000 000 € (Lei 41/2004: art.º
14).
3. A Lei das Práticas Comerciais de 2008 proíbe o assédio:
“insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em
relação a algo ou a alguém.”
4. Tal lei considera como agressivas, entre outras, em qualquer
circunstância, as práticas seguintes:
o contactar o consumidor através de visitas ao seu
domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não
volte…
o fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por
telefone, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio de comunicação
à distância…”
5. Tais práticas constituem ilícitos de mera ordenação social
(contra-ordenações económicas graves) passíveis de coima, consoante o talhe da
empresa (entre 10 e 49 trabalhadores; entre 50 a 249; e de 250 ou mais).
pequena – de 4 000€
a 8 000 €
média - de 8
000€ a 16 000 €
grande - de 12 000 € a 24 000 €
6. No limite, o assédio é crime (Código Penal: artigo 154-A)
cuja moldura penal é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
EM
CONCLUSÃO
a. A privacidade nas comunicações electrónicas inibe as
empresas de contactar os consumidores no seu domicílio, a menos que haja prévio
e expresso consentimento, sob pena de coima de 5 000 € a 5 000 000 € (Lei
41/2004: n.º 1 do art.º 13-A; n.º 1 do art.º 14)
b. O assédio (solicitações persistentes por telefone) constitui
prática comercial desleal, na modalidade
“agressiva”, passível de coima (DL 57/2008:
alínea c) do art.º 12)
c. A coima, consoante a dimensão da empresa, varia entre um
mínimo e um máximo: se de média empresa se tratar, de 8 000 € a 16 000€ (DL
57/2008: n.º 1 do art.º 21).
d. No limite, pode constituir um crime passível de prisão até 3
anos ou multa (Código Penal: n.º 1 do art.º 154-A).
RVL
Nuno Serpa – Coruche
Professor, tenho andado a
receber pelo correio jornais que não subscrevi. Trata-se de um jornal de
Santarém, e não sei onde foram buscar a minha morada.
Como não é publicidade,
acredito que os CTT, tenham de entregar. Mas a questão é já enviei um email.
Deixaram de enviar em meu nome. Mas agora recebo no nome da minha esposa. A
quem me posso queixar e qual é a moldura sancionatória? Estaremos perante um
crime? Ou é apenas um abuso?
RVL
Trata-se de um misto de
correio não solicitado e de uma prática comercial desleal.
Eis o que diz a Lei 6/99,
no seu artigo 3.º
Publicidade domiciliária
não endereçada
É proibida a distribuição
directa no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do
destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente através da
afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência,
de dístico apropriado contendo mensagem clara e inequívoca nesse sentido.
Coima, no limite, de
29 927,90 €.
E o DL 57/2008, sob a
epígrafe “Práticas comerciais”, no seu
Artigo
11.º
Práticas
comerciais agressivas
“1 - É agressiva a
prática comercial que, devido a assédio, coacção ou influência indevida, limite
ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o
comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço…” e, por
conseguinte, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma
decisão de transacção que não teria tomado de outro modo.”
Tratando-se de prática que se socorre do
assédio como seu elemento integrador, a coima corresponderá à de uma
contra-ordenação económica grave, que depende a natureza da empresa se micro,
pequena, média ou grande.
Se se tratar de uma micro
empresa a coima pode oscilar entre 1 700,00 a 3 000,00 €; se de uma pequena empresa, de 4 000,00 a 8 000,00 €.”