Dirige-se-nos um
cidadão-consumidor do Grande Porto perplexo com uma intimação da Vodafone:
“A partir de 5 de março
de 2024 a configuração do seu tarifário vai ser alterada.
Até lá estaremos à sua
disposição para o ajudar a escolher uma melhor alternativa para si.
Caso
não o pretenda fazer, será alterado para o tarifário RED 5GB com 5GB de dados
móveis e 3500 minutos e 3500 SMS por 23 eur/mês sem fidelização.
Caso não concorde com
esta alteração, tem o direito de resolver o contrato atual sem encargos
adicionais, devendo para o efeito comunicar-nos a sua intenção até dia 5 de
março de 2024.”
Mas o que vale, afinal, o
silêncio?
Vale consentimento?
A empresa ignora o
articulado da lei?
A empresa quer fazer do
silêncio assentimento?
Recordemos aos cidadãos
em geral e às empresas de comunicações em particular o que prescreve a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor no
n.º 4 do seu artigo 9.º:
“O consumidor não fica
obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente
encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido,
não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem
a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
Ademais, a Lei dos
Contratos à Distância, no seu art.º 28, é expressa em considerar, como decorre
dos princípios, que o silêncio não vale consentimento:
“1 - É proibida a
cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado
de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou
a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor, excepto no caso de bens
ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4 do artigo
19.º
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, a ausência
de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não
solicitados não vale como consentimento.”
É certo que vigora um
contrato em condições que o consumidor considera vantajosas e a alteração
decorrente agrava substancialmente o tarifário, nem se lhe facultando sequer a
hipótese de optar por eventual fidelização de 6, 12 ou 24 meses, com valores
decerto mais em conta.
Mas tira-se do seu
silêncio a aceitação dos novos termos, o que viola flagrantemente a lei.
Constitui
contra-ordenação económica muito grave a violação do disposto no n.º 1 do
preceito no passo precedente transcrito.
Ora, tratando-se de uma
grande empresa (250 ou mais trabalhadores), a coima aplicável, na
circunstância, oscila entre os 24 000,00 a 90 000,00 €.
Fique o registo!
O consumidor deu parte à
Autoridade Nacional de Comunicações que lhe assegurou que a empresa pode
descontinuar os contratos celebrados anteriormente.
O que lhe não disse é que
a empresa teria de fazer nova proposta contratual com os requisitos legais
observados e a aceitação do consumidor, por escrito, de tais termos.
Não pode fingir que o
contrato se mantém, com outro volume de serviço e preço, excessivamente elevado
em relação ao praticado anteriormente, retirando do silêncio do consumidor
pleno consentimento.
Andaria bem a ANACOM se
capitasse os seus trabalhadores a prestar informações rigorosas e acessíveis a
quem dela se socorre,
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal