segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

A PLATAFORMA DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS


(“A partir de hoje, dia 24 de Novembro de 2022, passa a estar disponível aos consumidores, através da internet, em

https://www.cessacaodecontratos.pt,

a Plataforma de Cessação de Contratos, cuja implementação está prevista na recente Lei das Comunicações Electrónicas.

Esta nova plataforma digital, desenvolvida pela Direcção-Geral do Consumidor, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e em estreita articulação com as operadoras de comunicações electrónicas e a Associação dos Operadores de Comunicações Electrónicas (APRITEL), e que irá ser implementada de forma faseada, vai facilitar a disponibilização de informação aos consumidores sobre os seus contratos de comunicações electrónicas, assim como o exercício dos seus direitos relativamente a tais contratos, em particular em matéria de cessação.”)

A propósito de uma notícia que o Jornal de Notícias, do Porto, ontem trouxe acerca da PLATAFORMA DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, cumpre tecer considerações mais aprofundadas que as que se deram à estampa naquele prestigiado matutino, na sua edição de domingo último.

Do comunicado do Ministério da Economia e do Mar respiga-se o que segue:

“A plataforma, neste momento, apenas permite a denúncia dos contratos de comunicações electrónicas. Assim, e de acordo com o regime legalmente previsto, o consumidor não tem de invocar um motivo justificativo para a cessação, sendo uma informação que poderá ou não ser transmitida pelo consumidor.”

De acordo com a informação que consta das “Perguntas frequentes” desta plataforma:

 https://www.cessacaodecontratos.pt/user-support ,

a denúncia “Corresponde a uma forma de cessação dos contratos de execução duradoura, sem prazo, não carecendo de apresentação de motivo justificativo.

Deve ser efectuada por comunicação da parte que não deseja a subsistência do contrato dirigida à outra parte (declaração de denúncia), com uma antecedência razoável relativamente à data em que se pretende cessar o contrato.”

Mais se acrescenta que a Plataforma não permite o tratamento estatístico deste tipo de dados.

 Na segunda fase de desenvolvimento da Plataforma, ao que se alude, serão integradas outras funcionalidades, designadamente, a possibilidade de o consumidor cessar o contrato através da resolução, caso em que este terá de invocar um motivo justificativo, de acordo com o previsto na Lei das Comunicações Electrónicas.” 

Há um qualquer equívoco no que antecede e veiculado fora pelo Ministério da Economia e do Mar.

A noção de denúncia, doutrinalmente aceite, é a que ali se oferece, sem dúvida.

Mas o n.º 12 do artigo 120 da Lei Nova das Comunicações Económicas não está de acordo com o sentido e alcance do esclarecimento prestado pelo Ministério.

Com efeito, o n.º em referência estabelece:

“É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.”

Por conseguinte, é de alcance manifestamente restrito o préstimo da Plataforma se acaso valer só para as denúncias dos contratos de duração indeterminada, ou seja, sem prazo, como ali se conceitua. Sem as fidelizações admitidas de 6, 12 ou 24 meses e eventuais prorrogações, se inclusas no conteúdo ou no clausulado contratual, o alcance da plataforma é naturalmente restrito.

Ficando de fora a revogação (a cessação por consenso ou pelo contrário dissenso) e a resolução por incumprimento de banda da empresa, a prestabilidade da Plataforma é, com efeito, nula.

Ademais, não será de crer (admitindo, embora, o contrário) que houvesse, neste lapso de tempo (desde que a plataforma se ergueu até há um mês, denúncias de 962 contratos não sujeitos a fidelização, o que seria de todo excepcional.

Alguém sabe, face aos preços correntes dos contratos sem fidelização, quantos terão sido celebrados após 14 de Novembro de 2022?

E foram objecto de denúncia cerca de mil?

É que a regra não é a dos contratos de duração indeterminada, ou seja,  sem sujeição a uma qualquer fidelização.

Cfr. as hipóteses de denúncia em caso de prorrogação automática, tal como previstas no artigo 132 da Lei das Comunicações Electrónicas:

“1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações electrónicas …preveja a respectiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, excepto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.

2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.

3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais.”

Por conseguinte, a informação emana da do Ministério não é fidedigna porque, a ser assim, estes contratos ficariam fora da plataforma, o que não parece ser o caso, dadas as utilidades ora presentes neste suporte e nesta ferramenta em vista da cessação dos contratos.

Depois, convém atentar ainda no artigo 136, sob a epígrafe, “denúncia do contrato por iniciativa do consumidor”, do teor seguinte:

“1 - As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público,…, não podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que oferece aqueles serviços.

2 - Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes do que os meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em poder da empresa.

3 - Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

4 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:

a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;

b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:

i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;

ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 % do valor das mensalidades vincendas;

iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).

5 - No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do disposto no artigo 139.º

6 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.

7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à protecção conferida por essas disposições.”

 

Por conseguinte, se na Plataforma só cabe a denúncia dos contratos sem um dado prazo de duração, não cabe nada ou cabe muito pouco, afinal.

O que é de lamentar, volvido que foi todo este tempo desde a publicação da lei (16 de Agosto de 2022), a sua entrada em vigor (14 de Novembro de 2022) e o momento que transcorre (Janeiro de 2024)…

Por conseguinte, é curta a perspectiva que se ora permite ou se consente.

E os consumidores, em geral, não terão informação jurídica bastante para distinguir as figuras e as faculdades oferecidas pela Plataforma para dela lançarem mão.

Para nós  é, afinal, de um logro que se trata!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -. Portugal

Trabalho doméstico, educação, rendas e ginásio no IRS: A par do que muda?

 

Autoridade Tributária resume as principais alterações - conheça-as aqui. 

O Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) trouxe algumas mudanças em sede do IRS que abrangem, entre outras coisas, questões relacionadas com o trabalho doméstico, com a educação, rendas e ginásios. Está a par das novidades? 

A Autoridade Tributária (AT) lembrou, na newsletter de janeiro, que estas são as principais mudanças: 

Trabalho doméstico

"Passa a ser dedutível 5% dos encargos anuais com a retribuição dos trabalhadores domésticos, com o limite de 200 euros."

Educação

  • Formação Profissional - "Passa a ser possível a dedução de 30% das despesas de formação profissional, na categoria das despesas de educação e formação, mantendo-se o limite global de 800 euros";
  • Arrendamento estudante deslocado - "É aumentada a dedução do encargo com o arrendamento de estudantes deslocados para 400 euros. O limite global da dedução à coleta das despesas de formação e educação é aumentado em 300 euros quando a diferença seja relativa a rendas".

Rendas

"O limite de dedução das rendas pagas passa para 600 euros, para imóveis para habitação permanente. Nos casos de contribuintes com um rendimento coletável inferior a 7.703 euros a dedução passa a ser de 900 euros".

Desporto e Ginásio

"A dedução por exigência de fatura relativa a atividades/ensino desportivo e ginásios, passou de 15% para 30% do montante do IVA suportado na fatura."

 

Número de desempregados inscritos continua a crescer. São mais de 317 mil

 


Trata-se de um aumento de 1,7% face ao mês anterior. 

No fim do mês de dezembro de 2023, estavam registados 317.659 desempregados nos centros de emprego, um número que representa 67,1% de um total de 473.394 pedidos de emprego, divulgou o IEFP, esta segunda-feira. 

"O total de desempregados registados no País foi superior ao verificado no mesmo mês de 2022 (+10.654; +3,5% ) e no mês anterior
(+5 349; +1,7%)", pode ler-se no relatório do IEFP.

Para o aumento do desemprego registado, face ao mês homólogo de 2022, na variação absoluta, "contribuíram os inscritos há menos de 12 meses (+17.442), os detentores do ensino secundário (+14.524) e os que procuram um novo emprego (+10.412)". Ler mais

 

Atenção! BdP alerta para entidades não autorizadas a exercer atividade

 Esteja atento e não se deixe enganar. 

O Banco de Portugal (BdP) alertou, esta segunda-feira, que a entidade que atua sob designação 'Crédito Português' e outra chamada 'Rosa Maria Ferreira Da Misericórdia Instituição PT' não têm autorização para exercer atividade financeira em Portugal. 

"O Banco de Portugal adverte a entidade que atua sob a designação 'Crédito Português', através da página na internet  acessível em www.creditoportugues.com, assim como através das página das redes sociais Instagram  - www.instagram.com/credito_portugues - e Facebook  - https://www.facebook.com/creditoportugues -, não se encontra habilitada a exercer, em Portugal, a atividade de concessão, intermediação ou consultoria sobre contratos de crédito, ou qualquer outra atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão" do BdP, pode ler-se num comunicado.

Numa outra nota, o supervisor da banca explica também a "entidade que atua através da página de Facebook, acessível em https://www.facebook.com/profile.php?id=100095290883045, não está na presente data, nem nunca esteve, habilitada a exercer, em Portugal, a atividade de concessão, intermediação ou consultoria de crédito ou qualquer outra atividade financeira".

O BdP lembra que as listas das entidades autorizadas a conceder crédito, a atuar como intermediários de crédito e a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito podem ser consultadas no site do Banco de Portugal, em www.bportugal.pt, e no Portal do Cliente Bancário, em https://clientebancario.bportugal.pt.

 

Procon autua lanchonete no Aeroporto de Vitória por cobrar 30% de gorjeta


 O Procon de Vitória autuou, nesta quarta-feira (17), uma lanchonete do Aeroporto da Capital, por práticas consideradas abusivas. De acordo com o órgão de defesa do consumidor, o estabelecimento – cujo nome não foi divulgado – fazia a cobrança da taxa de serviço, o equivalente à gorjeta, que chegava a 30% do valor da conta. Outro problema apontado pela fiscalização foi a ausência de preços nos produtos que ficam expostos nas vitrines. 

O Procon de Vitória destaca que a empresa foi autuada e terá dez dias para recorrer. Após esse prazo, poderá ser multada. A gerente do órgão, Raquel Vionet, informou que o valor da multa ainda será calculado. O Procon lembra que o pagamento da taxa de serviço é opcional.

A fiscalização ocorreu em uma operação conduzida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) em 34 dos principais aeroportos do país, em parceria com os Procons estaduais e municipais. Foram verificados processos das companhias aéreas, como a informação acessível e clara aos passageiros sobre cobrança de bagagem, marcação de assentos, cobrança de multas por cancelamento e fornecimento de hospedagem e alimentação em caso de atrasos de voos.

Redação de A Gazeta

Estudo alerta: Se faz parte deste grupo de pessoas, pouse o cigarro

A descoberta foi publicada na revista científica Frontiers in Oncology.

Um estudo realizado por cientistas da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, afirma que o tabagismo piora a qualidade de vida dos sobreviventes de cancro, especialmente quem continua a fumar após os tratamentos. A descoberta foi publicada na revista científica Frontiers in Oncology.

Os investigadores analisaram informações médicas de 39.578 residentes dos Estados Unidos, registados no banco de dados Behavioral Risk Factor Surveillance. Foi desta forma que descobriram que os atuais fumadores têm uma qualidade de vida significativamente menor em comparação com não fumadores.

E não é tudo. Mesmo quem parou de fumar tem pior qualidade de vida.

 

Embalagens do tabaco aquecido não vão ter imagens chocantes

 
Por ser considerado tabaco sem combustão, o tabaco aquecido está apenas sujeito à proibição de aromas e à obrigatoriedade de advertência apenas em texto.

As embalagens de tabaco aquecido não vão ter imagens chocantes como as que aparecem nos maços de cigarros, confirmou o Ministério da Saúde ao Notícias ao Minuto.

De acordo com a mesma fonte, por este ser considerado um tabaco sem combustão pelas diretivas europeias, a presença destas imagens não é obrigatória, apenas a advertência de saúde via texto e as proibições de odores ou sabores.

"Em todos os Estados-Membros da União Europeia, o tabaco aquecido pode ser classificado como produto do tabaco para fumar com ou sem combustão. No tabaco com combustão aplica-se a proibição de odores ou sabores e a obrigatoriedade de advertências de saúde combinadas. No caso do tabaco sem combustão, aplica-se a proibição de odores ou sabores e a obrigatoriedade de advertência de saúde (texto)", lê-se na resposta do ministério enviada ao Notícias Minuto sobre a notícia avançada, primeiramente, pelo jornal Público. Ler mais

 

Os bens recondicionados...

  Ouvir