(“A partir de hoje, dia 24 de Novembro de 2022, passa a estar disponível aos consumidores, através da internet, em
https://www.cessacaodecontratos.pt,
a Plataforma de Cessação de Contratos, cuja implementação está prevista na recente Lei das Comunicações Electrónicas.
Esta nova plataforma digital, desenvolvida pela Direcção-Geral do Consumidor, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e em estreita articulação com as operadoras de comunicações electrónicas e a Associação dos Operadores de Comunicações Electrónicas (APRITEL), e que irá ser implementada de forma faseada, vai facilitar a disponibilização de informação aos consumidores sobre os seus contratos de comunicações electrónicas, assim como o exercício dos seus direitos relativamente a tais contratos, em particular em matéria de cessação.”)
A propósito de uma notícia que o Jornal de Notícias, do Porto, ontem trouxe acerca da PLATAFORMA DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, cumpre tecer considerações mais aprofundadas que as que se deram à estampa naquele prestigiado matutino, na sua edição de domingo último.
Do comunicado do Ministério da Economia e do Mar respiga-se o que segue:
“A plataforma, neste momento, apenas permite a denúncia dos contratos de comunicações electrónicas. Assim, e de acordo com o regime legalmente previsto, o consumidor não tem de invocar um motivo justificativo para a cessação, sendo uma informação que poderá ou não ser transmitida pelo consumidor.”
De acordo com a informação que consta das “Perguntas frequentes” desta plataforma:
https://www.cessacaodecontratos.pt/user-support ,
a denúncia “Corresponde a uma forma de cessação dos contratos de execução duradoura, sem prazo, não carecendo de apresentação de motivo justificativo.
Deve ser efectuada por comunicação da parte que não deseja a subsistência do contrato dirigida à outra parte (declaração de denúncia), com uma antecedência razoável relativamente à data em que se pretende cessar o contrato.”
Mais se acrescenta que a Plataforma não permite o tratamento estatístico deste tipo de dados.
Na segunda fase de desenvolvimento da Plataforma, ao que se alude, serão integradas outras funcionalidades, designadamente, a possibilidade de o consumidor cessar o contrato através da resolução, caso em que este terá de invocar um motivo justificativo, de acordo com o previsto na Lei das Comunicações Electrónicas.”
Há um qualquer equívoco no que antecede e veiculado fora pelo Ministério da Economia e do Mar.
A noção de denúncia, doutrinalmente aceite, é a que ali se oferece, sem dúvida.
Mas o n.º 12 do artigo 120 da Lei Nova das Comunicações Económicas não está de acordo com o sentido e alcance do esclarecimento prestado pelo Ministério.
Com efeito, o n.º em referência estabelece:
“É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.”
Por conseguinte, é de alcance manifestamente restrito o préstimo da Plataforma se acaso valer só para as denúncias dos contratos de duração indeterminada, ou seja, sem prazo, como ali se conceitua. Sem as fidelizações admitidas de 6, 12 ou 24 meses e eventuais prorrogações, se inclusas no conteúdo ou no clausulado contratual, o alcance da plataforma é naturalmente restrito.
Ficando de fora a revogação (a cessação por consenso ou pelo contrário dissenso) e a resolução por incumprimento de banda da empresa, a prestabilidade da Plataforma é, com efeito, nula.
Ademais, não será de crer (admitindo, embora, o contrário) que houvesse, neste lapso de tempo (desde que a plataforma se ergueu até há um mês, denúncias de 962 contratos não sujeitos a fidelização, o que seria de todo excepcional.
Alguém sabe, face aos preços correntes dos contratos sem fidelização, quantos terão sido celebrados após 14 de Novembro de 2022?
E foram objecto de denúncia cerca de mil?
É que a regra não é a dos contratos de duração indeterminada, ou seja, sem sujeição a uma qualquer fidelização.
Cfr. as hipóteses de denúncia em caso de prorrogação automática, tal como previstas no artigo 132 da Lei das Comunicações Electrónicas:
“1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações electrónicas …preveja a respectiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, excepto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.
2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.
3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais.”
Por conseguinte, a informação emana da do Ministério não é fidedigna porque, a ser assim, estes contratos ficariam fora da plataforma, o que não parece ser o caso, dadas as utilidades ora presentes neste suporte e nesta ferramenta em vista da cessação dos contratos.
Depois, convém atentar ainda no artigo 136, sob a epígrafe, “denúncia do contrato por iniciativa do consumidor”, do teor seguinte:
“1 - As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público,…, não podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que oferece aqueles serviços.
2 - Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes do que os meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em poder da empresa.
3 - Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
4 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:
a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;
b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:
i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;
ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 % do valor das mensalidades vincendas;
iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).
5 - No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do disposto no artigo 139.º
6 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à protecção conferida por essas disposições.”
Por conseguinte, se na Plataforma só cabe a denúncia dos contratos sem um dado prazo de duração, não cabe nada ou cabe muito pouco, afinal.
O que é de lamentar, volvido que foi todo este tempo desde a publicação da lei (16 de Agosto de 2022), a sua entrada em vigor (14 de Novembro de 2022) e o momento que transcorre (Janeiro de 2024)…
Por conseguinte, é curta a perspectiva que se ora permite ou se consente.
E os consumidores, em geral, não terão informação jurídica bastante para distinguir as figuras e as faculdades oferecidas pela Plataforma para dela lançarem mão.
Para nós é, afinal, de um logro que se trata!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -. Portugal
Sem comentários:
Enviar um comentário