A permanência neste espaço é reservada a
clientes.
Danos causados nas roupas por incorrecta
utilização das máquinas ou uso inadequado dos programas de lavagem ou secagem
são responsabilidade exclusiva do utilizador.
Não nos
responsabilizamos por eventuais roubos ou danos causados em artigos sem
supervisão dos respectivos donos.
Reservamo-nos o
direito de anular os programas de lavagem ou secagem quando entendermos que os
artigos envolvidos possam danificar as máquinas.
FACTURAS
«Os clientes das
lavandarias automáticas podem, querendo, exigir que lhes seja emitida uma
factura e, se o fizerem, as empresas são obrigadas a proceder à respectiva
emissão. A questão foi recentemente colocada às Finanças por uma empresa do
ramo e o Fisco não tem dúvidas: a dita empresa, tal como as demais que actuem
nesta área, "é obrigada: à emissão de factura por cada prestação de
serviços que efetuar»
Apesar
do sucesso que fez com que abrissem às centenas em todo o país, as lavandarias self service nem sempre são sinónimo de
poupança.
A
Belga fez as contas: comparando os custos da lavagem e secagem de 16 kg de
roupa nas lavandarias self-service com o mesmo trabalho em casa, o consumidor
paga mais 6,52 euros ao optar pela lavandaria self-service.
Assim,
o valor pago quando se opta pelo serviço fora de casa é três vezes mais
elevado do que o custo de lavar e secar a mesma quantidade de roupa no
lar, em máquinas de 8 quilos.
Se
a isto fizermos a diferença entre secar ao ar livre e em máquinas, a diferença
é ainda maior: o preço de uma ida à lavandaria self-service — 9,94
euros, em média, para lavar e secar uma trouxa de 16 kg de roupa — é
equivalente a dez lavagens domésticas.
JULGADO DE PAZ DE GAIA
Sentença de 26 de Janeiro de 2007
I – Identificação Das Partes
Demandante: A
Demandada: B
II – Objecto Do Litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada, a
presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei
n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma
indemnização no montante global de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco
euros); e ainda os juros de mora vencidos e vincendos. Alegou, para tanto e em
síntese, que em data que não sabe precisar, mas seguramente durante o ano civil
de 2005, comprou um casaco branco de senhora em pele, que lhe havia custado a quantia
de € 325,00; que no dia 24.10.2006, como já se encontrava um pouco sujo e dado
ser um casaco que não permite propriamente ser lavado e limpo em casa, levou-o
a uma casa comercial especializada na actividade de limpeza de peças de
vestuário, a lavandaria ora Demandada, a qual constitui uma sociedade por
quotas que tem por actividade comercial e objecto precisamente a prestação de
serviços no âmbito da lavagem, limpeza e engomagem de peças de vestuário e
afins; que no decurso desta sua actividade, a Demandada ficou depositária da
supra referida peça de roupa, ficando ainda com a obrigação de a lavar e limpar
e posteriormente a devolver em perfeito estado de conservação; que, alguns dias
depois, se deslocou ao estabelecimento comercial da Demandada para levantar o
seu casaco já devidamente limpo, tendo constatado que o mesmo se encontrava
totalmente danificado e de forma irreversível, apresentando uma cor alaranjada
e um estado que o tornavam perfeitamente inutilizável; que, posto isto,
apresentou de imediato a reclamação que se impunha, não tendo a Demandada
assumido os danos verificados na dita peça de vestuário, recusando qualquer
responsabilidade; que pretende ver-se ressarcida dos danos causados no referido
casaco, peticionando uma indemnização no montante de € 475,00, que corresponde
ao valor da peça estragada (€ 325,00), a uma compensação pelas despesas e
incómodos já tidos, desde logo com as interpelações extrajudiciais a que
recorreu antes da acção judicial (€ 100,00) e ainda uma verba para actualização
justa do valor despendido na compra do casaco, atento o tempo decorrido, o
valor da inflação e o facto de agora já não conseguir comprar outro igual (€
50,00).
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada,
apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que a Demandante celebrou
consigo não um contrato de depósito mas um contrato de prestação de serviços,
como decorre aliás, do objecto e actividade comercial que exerce, tendo
contratado uma limpeza a seco de um casaco não de pele mas de pêlo executado em
tecido sintético como se encontra descrito na sua etiqueta; que, em
consequência, recebido o casaco, a gerente deu instruções à sua funcionária
para colocar a peça de vestuário na máquina a fim de processar a limpeza a
seco, depois de verificada a sua etiqueta, onde, de uma forma clara e precisa,
indica que tipo de lavagem e que produtos usar; que a peça foi tratada segundo
as instruções que o produtor refere expressamente na etiqueta; que é verdade
que depois da limpeza a seco, o casaco, na parte que não é de pêlo, não manteve
a cor original, apresentando uma cor mais escura, não se devendo, no entanto,
tal facto, ao serviço por si praticado; que não houve falha de qualquer equipamento
ou defeito de produto por si utilizado na limpeza a seco efectuada, caso em
que, todo o tecido seria certamente danificado e não foi; que aquando da
reclamação apresentada nas suas instalações, foi a Demandante informada que
deveria reclamar junto do estabelecimento comercial onde adquiriu o casaco, uma
vez que o dano era consequência de defeito do material de que era
confeccionado, não existindo qualquer culpa da Demandada, a qual agiu de forma
diligente e de acordo com o “modus operandi” devido na realização do
serviço contratado; que em conformidade com esta posição e tendo em atenção a
sua qualidade de serviço, se deslocou ao estabelecimento onde havia sido
adquirido o casaco pela Demandante, tendo-lhe sido referido pelas funcionárias
que na verdade se tratava de um defeito de fabrico do tecido mas que já não
trabalhavam com o fornecedor espanhol daquele produto, pelo que não assumiriam
a responsabilidade de indemnizar a Demandante; que posteriormente foi entregue
nas suas instalações um casaco de material igual e com as mesmas indicações,
tendo, face ao ocorrido com a peça agora em apreço, informado o cliente que a
mesma não podia ser limpa a seco, tendo o vendedor daquela peça contactado a
Demandada e o produtor e enviado a peça para outra lavandaria, ficando em igual
estado; que, em consequência, o vendedor/produtor, não a lavandaria, assumiu a
responsabilidade que lhe cabia, indemnizando o lesado, pelo que nem a título de
mera culpa, muito menos a título de responsabilidade objectiva, poderá a
Demandada ser responsabilizada.
As partes compareceram na sessão
de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que foi
determinada a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do
valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são
legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do
mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como
da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes
factos:
A)
A
Demandante levou um casaco de senhora às instalações da ora Demandada, a qual
constitui uma sociedade por quotas que tem por actividade comercial e objecto a
prestação de serviços no âmbito da lavagem, limpeza e engomagem de peças de
vestuário e afins;
B)
Alguns
dias depois, a Demandante, ou alguém a seu mando, deslocou-se ao
estabelecimento comercial da Demandada para levantar o supra referido casaco já
devidamente limpo, tendo constatado que o mesmo se encontrava total e
irreversivelmente danificado, apresentando uma cor alaranjada (salmão) e um estado
deteriorado;
C)
A Demandante apresentou de imediato reclamação
junto da Demandada, não tendo esta assumido os danos verificados na dita peça
de vestuário, recusando qualquer responsabilidade;
D)
O casaco em causa, executado em tecido
sintético (pele e pêlo), foi adquirido pela Demandante em Maio de 2005, pelo
preço de € 325,00;
E)
Segundo
instruções do fabricante, inscritas na etiqueta daquela peça de vestuário,
entre outros, a mesma devia ser limpa a seco com percloretileno.
F)
Motivação
dos factos provados:
Os factos A) e B), primeira parte, foram aceites pela Demandada na sua
Contestação.
O facto C) foi admitido pela Demandada no seu articulado.
Para o facto B), segunda parte, atendeu-se, para além do constatado pela
análise do casaco exibido em Audiência de Julgamento - um casaco em tom salmão
com um aspecto bastante deteriorado -, às próprias declarações da Demandada na
sua Contestação reconhecendo que depois da limpeza a seco, o casaco, na
parte que não é de pêlo, não manteve a cor original, apresentando uma cor mais
escura, e ainda ao depoimento da testemunha C, funcionária da
Demandante, por ter sido quem entregou o casaco em causa na lavandaria e quem o
foi levantar, constatando que o mesmo havia sido danificado, mormente devido à
alteração da sua cor original.
Para o facto D) atendeu-se ao documento de fls. 58 e à etiqueta
existente no casaco com informações sobre o tecido e modo de lavagem, a qual
relevou ainda para o facto E), bem como à análise visual da peça em causa
Não foi provado que:
I.A peça foi tratada segundo as instruções que o produtor refere
expressamente na etiqueta;
II. A Demandada deslocou-se ao
estabelecimento onde havia sido adquirido o casaco pela Demandante, tendo-lhe
sido referido pelas funcionárias que na verdade se tratava de um defeito de
fabrico do tecido mas que já não trabalhavam com o fornecedor espanhol daquele
produto, pelo que não assumiriam a responsabilidade de indemnizar a Demandante.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória
credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos.
Refira-se que o depoimento da testemunha arrolada pela Demandada, D,
tendo presente a matriz da livre apreciação da prova, não logrou convencer o
Tribunal, desde logo porque a sua especial relação com a Demandada - é sua
subordinada - é condicionante do seu depoimento, sendo certo que não foi feita
qualquer análise pericial à peça de vestuário em causa que permitisse aferir
quais os procedimentos adoptados, se estariam em consonância com o material em
apreço ou se pelo contrário os danos verificados resultaram de um defeito de
fabrico do tecido, imputável ao produtor.
Quanto ao depoimento da testemunha E, que exerce a sua actividade
comercial no sector do vestuário, sendo cliente há já longa data da Demandada,
o seu depoimento não logrou convencer o Tribunal de que a alteração da cor do
tecido se terá devido a um defeito de fabrico porquanto, não obstante ter
referido que mandou lavar um casaco como o ora em apreço a uma outra lavandaria
tendo ficado igualmente alterada a sua cor, ficamos sem saber se se tratava de
uma peça de vestuário da mesma marca, com um tecido exactamente igual ou apenas
parecido, em que circunstâncias foi lavado, qual a política comercial seguida
pelo fornecedor para alegadamente reembolsar o cliente do valor do casaco
deteriorado, etc., etc.
IV – Dos Factos e do Direito
Foi dado como provado que Demandante e Demandada celebraram um contrato
para que esta, no exercício da sua indústria de lavandaria, procedesse à
lavagem a seco de um casaco de tecido sintético (pele e pêlo) de cor branca.
Provou-se também que após a lavagem da referida peça, a mesma apresentava uma
cor alaranjada (salmão) e um aspecto bastante deteriorado.
Independentemente da qualificação jurídica que se dê ao contrato
celebrado entre a Demandada e os seus clientes, sendo certo que estaremos
perante um contrato de prestação de serviços, o qual é definido pelo art.º
1154º do Código Civil, como sendo “… aquele em que uma das partes se obriga
a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual,
com ou sem retribuição” ou estejamos ou não perante um contrato misto de
prestação de serviços e de depósito ou perante um simples contrato de prestação
de serviços com a obrigação acessória de guarda das peças enquanto durar o
período de limpeza, parece-nos seguro que durante tal período a prestadora de
serviços deve responder nos mesmos termos que o depositário.
Por outro lado,
Dispõem os art.ºs 4º e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a
redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril,
respectivamente, que
“Os bens e serviços destinados
ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir
os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas,
ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.”;
e
“O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não
patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços
defeituosos”.
(sublinhado nosso).
Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou
irregularidade da prestação – a má prestação – causa danos ao credor ou pode
desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente
se encontra afectado…
No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor
– cfr. art.º 799º do Código Civil- o que é dizer que cabe ao devedor, no caso a
Demandada, para afastar a presunção de culpa, alegar e demonstrar a existência
no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a
censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente, que se esforçou por
cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do
caso empregaria um bom pai de família, ou pelo menos, que não foi negligente,
que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços
exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente.
Ora, a Demandada não logrou provar, como lhe incumbia, ter procedido com
a diligência necessária na execução da lavagem da peça de vestuário em causa,
sendo certo que para além de não ter provado que a limpeza foi feita com os
procedimentos adequados a uma lavagem a seco – a única testemunha que trouxe
para o confirmar foi a própria funcionária que procedeu ao serviço, não tendo
sido a peça em causa sido submetida a qualquer análise pericial – também não
provou que a alteração na cor do tecido foi consequência de defeito de fabrico
do mesmo como pretende fazer crer.
Ademais, os funcionários das lavandarias, de quem é razoável exigir
especiais conhecimentos sobre os tecidos, devem inspeccionar cuidadosamente a
roupa que os clientes lhes entregam, no sentido de verificarem qual o
tratamento adequado, alertando-os para a possibilidade de qualquer tipo de
deterioração na peça, assumindo assim uma postura profissional e responsável.
Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “aquele que, com dolo ou mera
culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal
destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado
pelos danos resultantes da violação”.
Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil
extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano
e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de
indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da
extracontratual, quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
Mais,
O devedor é responsável perante o credor pelos
actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o
cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio
devedor – cfr. n.º 1 do art.º 800º do C. C..
Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos supra
expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do cumprimento
defeituoso da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu
ressarcimento.
Por imperativo legal – art.º 562º do C. C. – sempre que alguém esteja
obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não
fosse a lesão.
Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos
– que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º
563º do C. C.
Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta
excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro –
art.º 566º, nº 1, do C.C.
Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto
lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não
fosse a lesão – art.º 562º do C. C.
Ora,
Já o povo diz na sua imensa sabedoria “Quem
estraga velho paga novo.”
No caso em apreço a Demandante
havia adquirido a peça de vestuário que foi danificada há menos de um ano.
Donde, tendo a Demandante adquirido a peça em causa pela quantia de €
325,00, encontrando-se a mesma inutilizada para a sua função - atento o seu
estado deteriorado e a sua cor actual que não corresponde àquela que esteve na
base de contratar da Demandante ao adquiri-la em causa e que certamente, quanto
mais não fora, por motivos estéticos, terá pesado na sua escolha - sendo certo
que a Demandada não provou, nem sequer alegou, que o casaco pudesse ser
restituído à sua cor original, vai a mesma condenada no pagamento do seu valor,
sendo assim reposto o statu quo ante a que se destina a indemnização,
independentemente de eventual direito de reembolso que possa ter em relação ao
produtor daquela peça de vestuário, caso venha a confirmar a existência de um
defeito de fabrico ou mesmo de rotulagem.
Quanto à quantia de € 150,00 que a Demandante peticiona em jeito de
compensação pelas despesas e incómodos já tidos, que sustenta em interpelações
extrajudiciais (deslocações, telefonemas e cartas registadas) de que deitou mão
antes de propor a presente acção e a uma actualização justa do valor despendido
na compra do casaco, atento o tempo decorrido, o valor da inflação e o facto de
agora já não conseguir comprar outro igual, parece-nos reportar-se a Demandante
a um pedido indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais, não
obstante não os discriminar, sendo certo que, quanto aos danos patrimoniais
reclamados neste âmbito não faz qualquer prova dos mesmos e quanto aos danos
não patrimoniais, face aos princípios enunciados no art.º 496º, n.º 1, do C.
Civil, e tendo em consideração os factos supra alegados, é nosso entendimento
que os danos morais invocados pela Demandante “não assumem suficiente
gravidade que devam merecer a tutela do Direito”.
Na verdade, a factualidade alegada é apenas idónea a corporizar ou
traduzir meros incómodos por si sofridos nas diversas diligências efectuadas
tendentes a fazer valer a sua pretensão.
Vai, por conseguinte, nesta parte
indeferido o pedido.
V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo
parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a
Demandada B, a pagar à Demandante A a quantia de € 325,00
(trezentos e vinte e cinco euros), à qual deverão acrescer os juros de mora, à
taxa legal de 4%, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento e
reembolso nesses precisos termos.
Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º
1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 26 de Janeiro de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Quais as responsabilidades da
lavandaria quando o consumidor entrega uma peça de roupa para limpeza e a mesma
é danificada?
As lavandarias
quando recebem uma peça de roupa estão a celebrar um contrato com elementos de
dois outros - contrato de empreitada e de depósito (art.º 406 do Código
Civil).
A lavandaria
obriga-se a proceder à limpeza da roupa mediante o pagamento do respectivo
preço. E obriga-se ainda a guardar a peça de roupa e a restituí-la quando esta
for exigida.
No caso de a roupa ser
devolvida danificada, a lei reconhece ao consumidor o direito de exigir a
reparação ou a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do
contrato.
Em qualquer caso. o
consumidor tem direito a ser ressarcido dos prejuízos causados.