quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

LAVANDARIAS AUTO-SERVIÇO DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS

A permanência neste espaço é reservada a clientes.

 Danos causados nas roupas por incorrecta utilização das máquinas ou uso inadequado dos programas de lavagem ou secagem são responsabilidade exclusiva do utilizador.

Não nos responsabilizamos por eventuais roubos ou danos causados em artigos sem supervisão dos respectivos donos.

Reservamo-nos o direito de anular os programas de lavagem ou secagem quando entendermos que os artigos envolvidos possam danificar as máquinas.

 FACTURAS

 «Os clientes das lavandarias automáticas podem, querendo, exigir que lhes seja emitida uma factura e, se o fizerem, as empresas são obrigadas a proceder à respectiva emissão. A questão foi recentemente colocada às Finanças por uma empresa do ramo e o Fisco não tem dúvidas: a dita empresa, tal como as demais que actuem nesta área, "é obrigada: à emissão de factura por cada prestação de serviços que efetuar»

Apesar do sucesso que fez com que abrissem às centenas em todo o país, as lavandarias self service nem sempre são sinónimo de poupança.

A Belga fez as contas: comparando os custos da lavagem e secagem de 16 kg de roupa nas lavandarias self-service com o mesmo trabalho em casa, o consumidor paga mais 6,52 euros ao optar pela lavandaria self-service.

Assim, o valor pago quando se opta pelo serviço fora de casa é três vezes mais elevado do que o custo de lavar e secar a mesma quantidade de roupa no lar, em máquinas de 8 quilos.

Se a isto fizermos a diferença entre secar ao ar livre e em máquinas, a diferença é ainda maior: o preço de uma ida à lavandaria self-service — 9,94 euros, em média, para lavar e secar uma trouxa de 16 kg de roupa — é equivalente a dez lavagens domésticas.

 JULGADO DE PAZ DE GAIA

 

Sentença de 26 de Janeiro de 2007


I – Identificação Das Partes

Demandante: A

Demandada: B

II – Objecto Do Litígio


A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização no montante global de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros); e ainda os juros de mora vencidos e vincendos. Alegou, para tanto e em síntese, que em data que não sabe precisar, mas seguramente durante o ano civil de 2005, comprou um casaco branco de senhora em pele, que lhe havia custado a quantia de € 325,00; que no dia 24.10.2006, como já se encontrava um pouco sujo e dado ser um casaco que não permite propriamente ser lavado e limpo em casa, levou-o a uma casa comercial especializada na actividade de limpeza de peças de vestuário, a lavandaria ora Demandada, a qual constitui uma sociedade por quotas que tem por actividade comercial e objecto precisamente a prestação de serviços no âmbito da lavagem, limpeza e engomagem de peças de vestuário e afins; que no decurso desta sua actividade, a Demandada ficou depositária da supra referida peça de roupa, ficando ainda com a obrigação de a lavar e limpar e posteriormente a devolver em perfeito estado de conservação; que, alguns dias depois, se deslocou ao estabelecimento comercial da Demandada para levantar o seu casaco já devidamente limpo, tendo constatado que o mesmo se encontrava totalmente danificado e de forma irreversível, apresentando uma cor alaranjada e um estado que o tornavam perfeitamente inutilizável; que, posto isto, apresentou de imediato a reclamação que se impunha, não tendo a Demandada assumido os danos verificados na dita peça de vestuário, recusando qualquer responsabilidade; que pretende ver-se ressarcida dos danos causados no referido casaco, peticionando uma indemnização no montante de € 475,00, que corresponde ao valor da peça estragada (€ 325,00), a uma compensação pelas despesas e incómodos já tidos, desde logo com as interpelações extrajudiciais a que recorreu antes da acção judicial (€ 100,00) e ainda uma verba para actualização justa do valor despendido na compra do casaco, atento o tempo decorrido, o valor da inflação e o facto de agora já não conseguir comprar outro igual (€ 50,00).

 Juntou documentos.

 A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que a Demandante celebrou consigo não um contrato de depósito mas um contrato de prestação de serviços, como decorre aliás, do objecto e actividade comercial que exerce, tendo contratado uma limpeza a seco de um casaco não de pele mas de pêlo executado em tecido sintético como se encontra descrito na sua etiqueta; que, em consequência, recebido o casaco, a gerente deu instruções à sua funcionária para colocar a peça de vestuário na máquina a fim de processar a limpeza a seco, depois de verificada a sua etiqueta, onde, de uma forma clara e precisa, indica que tipo de lavagem e que produtos usar; que a peça foi tratada segundo as instruções que o produtor refere expressamente na etiqueta; que é verdade que depois da limpeza a seco, o casaco, na parte que não é de pêlo, não manteve a cor original, apresentando uma cor mais escura, não se devendo, no entanto, tal facto, ao serviço por si praticado; que não houve falha de qualquer equipamento ou defeito de produto por si utilizado na limpeza a seco efectuada, caso em que, todo o tecido seria certamente danificado e não foi; que aquando da reclamação apresentada nas suas instalações, foi a Demandante informada que deveria reclamar junto do estabelecimento comercial onde adquiriu o casaco, uma vez que o dano era consequência de defeito do material de que era confeccionado, não existindo qualquer culpa da Demandada, a qual agiu de forma diligente e de acordo com o “modus operandi” devido na realização do serviço contratado; que em conformidade com esta posição e tendo em atenção a sua qualidade de serviço, se deslocou ao estabelecimento onde havia sido adquirido o casaco pela Demandante, tendo-lhe sido referido pelas funcionárias que na verdade se tratava de um defeito de fabrico do tecido mas que já não trabalhavam com o fornecedor espanhol daquele produto, pelo que não assumiriam a responsabilidade de indemnizar a Demandante; que posteriormente foi entregue nas suas instalações um casaco de material igual e com as mesmas indicações, tendo, face ao ocorrido com a peça agora em apreço, informado o cliente que a mesma não podia ser limpa a seco, tendo o vendedor daquela peça contactado a Demandada e o produtor e enviado a peça para outra lavandaria, ficando em igual estado; que, em consequência, o vendedor/produtor, não a lavandaria, assumiu a responsabilidade que lhe cabia, indemnizando o lesado, pelo que nem a título de mera culpa, muito menos a título de responsabilidade objectiva, poderá a Demandada ser responsabilizada.

 As partes compareceram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que foi determinada a realização da Audiência de Julgamento.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.

O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

 


III – Fundamentação

Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:

A)    A Demandante levou um casaco de senhora às instalações da ora Demandada, a qual constitui uma sociedade por quotas que tem por actividade comercial e objecto a prestação de serviços no âmbito da lavagem, limpeza e engomagem de peças de vestuário e afins;

B)    Alguns dias depois, a Demandante, ou alguém a seu mando, deslocou-se ao estabelecimento comercial da Demandada para levantar o supra referido casaco já devidamente limpo, tendo constatado que o mesmo se encontrava total e irreversivelmente danificado, apresentando uma cor alaranjada (salmão) e um estado deteriorado;

C)     A Demandante apresentou de imediato reclamação junto da Demandada, não tendo esta assumido os danos verificados na dita peça de vestuário, recusando qualquer responsabilidade;

D)     O casaco em causa, executado em tecido sintético (pele e pêlo), foi adquirido pela Demandante em Maio de 2005, pelo preço de € 325,00;

E)    Segundo instruções do fabricante, inscritas na etiqueta daquela peça de vestuário, entre outros, a mesma devia ser limpa a seco com percloretileno.

 

F)    Motivação dos factos provados:

Os factos A) e B), primeira parte, foram aceites pela Demandada na sua Contestação.

O facto C) foi admitido pela Demandada no seu articulado.

Para o facto B), segunda parte, atendeu-se, para além do constatado pela análise do casaco exibido em Audiência de Julgamento - um casaco em tom salmão com um aspecto bastante deteriorado -, às próprias declarações da Demandada na sua Contestação reconhecendo que depois da limpeza a seco, o casaco, na parte que não é de pêlo, não manteve a cor original, apresentando uma cor mais escura, e ainda ao depoimento da testemunha C, funcionária da Demandante, por ter sido quem entregou o casaco em causa na lavandaria e quem o foi levantar, constatando que o mesmo havia sido danificado, mormente devido à alteração da sua cor original.

Para o facto D) atendeu-se ao documento de fls. 58 e à etiqueta existente no casaco com informações sobre o tecido e modo de lavagem, a qual relevou ainda para o facto E), bem como à análise visual da peça em causa

Não foi provado que:

I.A peça foi tratada segundo as instruções que o produtor refere expressamente na etiqueta;

 II. A Demandada deslocou-se ao estabelecimento onde havia sido adquirido o casaco pela Demandante, tendo-lhe sido referido pelas funcionárias que na verdade se tratava de um defeito de fabrico do tecido mas que já não trabalhavam com o fornecedor espanhol daquele produto, pelo que não assumiriam a responsabilidade de indemnizar a Demandante.

Motivação da matéria de facto não provada:


Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos.

Refira-se que o depoimento da testemunha arrolada pela Demandada, D, tendo presente a matriz da livre apreciação da prova, não logrou convencer o Tribunal, desde logo porque a sua especial relação com a Demandada - é sua subordinada - é condicionante do seu depoimento, sendo certo que não foi feita qualquer análise pericial à peça de vestuário em causa que permitisse aferir quais os procedimentos adoptados, se estariam em consonância com o material em apreço ou se pelo contrário os danos verificados resultaram de um defeito de fabrico do tecido, imputável ao produtor.

Quanto ao depoimento da testemunha E, que exerce a sua actividade comercial no sector do vestuário, sendo cliente há já longa data da Demandada, o seu depoimento não logrou convencer o Tribunal de que a alteração da cor do tecido se terá devido a um defeito de fabrico porquanto, não obstante ter referido que mandou lavar um casaco como o ora em apreço a uma outra lavandaria tendo ficado igualmente alterada a sua cor, ficamos sem saber se se tratava de uma peça de vestuário da mesma marca, com um tecido exactamente igual ou apenas parecido, em que circunstâncias foi lavado, qual a política comercial seguida pelo fornecedor para alegadamente reembolsar o cliente do valor do casaco deteriorado, etc., etc.

IV – Dos Factos e do Direito

Foi dado como provado que Demandante e Demandada celebraram um contrato para que esta, no exercício da sua indústria de lavandaria, procedesse à lavagem a seco de um casaco de tecido sintético (pele e pêlo) de cor branca. Provou-se também que após a lavagem da referida peça, a mesma apresentava uma cor alaranjada (salmão) e um aspecto bastante deteriorado.

Independentemente da qualificação jurídica que se dê ao contrato celebrado entre a Demandada e os seus clientes, sendo certo que estaremos perante um contrato de prestação de serviços, o qual é definido pelo art.º 1154º do Código Civil, como sendo “… aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” ou estejamos ou não perante um contrato misto de prestação de serviços e de depósito ou perante um simples contrato de prestação de serviços com a obrigação acessória de guarda das peças enquanto durar o período de limpeza, parece-nos seguro que durante tal período a prestadora de serviços deve responder nos mesmos termos que o depositário.

Por outro lado,

Dispõem os art.ºs 4º e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, respectivamente, que

 “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.”; e

“O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos”. (sublinhado nosso).

Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação – a má prestação – causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado…

No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor – cfr. art.º 799º do Código Civil- o que é dizer que cabe ao devedor, no caso a Demandada, para afastar a presunção de culpa, alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente.

 Ora, a Demandada não logrou provar, como lhe incumbia, ter procedido com a diligência necessária na execução da lavagem da peça de vestuário em causa, sendo certo que para além de não ter provado que a limpeza foi feita com os procedimentos adequados a uma lavagem a seco – a única testemunha que trouxe para o confirmar foi a própria funcionária que procedeu ao serviço, não tendo sido a peça em causa sido submetida a qualquer análise pericial – também não provou que a alteração na cor do tecido foi consequência de defeito de fabrico do mesmo como pretende fazer crer.

Ademais, os funcionários das lavandarias, de quem é razoável exigir especiais conhecimentos sobre os tecidos, devem inspeccionar cuidadosamente a roupa que os clientes lhes entregam, no sentido de verificarem qual o tratamento adequado, alertando-os para a possibilidade de qualquer tipo de deterioração na peça, assumindo assim uma postura profissional e responsável.

Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extracontratual, quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.

Mais,
O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor – cfr. n.º 1 do art.º 800º do C. C..

Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos supra expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do cumprimento defeituoso da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento.

Por imperativo legal – art.º 562º do C. C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.

Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. C.

Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, nº 1, do C.C.

Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C.

 Ora,
Já o povo diz na sua imensa sabedoria “Quem estraga velho paga novo.”

 No caso em apreço a Demandante havia adquirido a peça de vestuário que foi danificada há menos de um ano.

Donde, tendo a Demandante adquirido a peça em causa pela quantia de € 325,00, encontrando-se a mesma inutilizada para a sua função - atento o seu estado deteriorado e a sua cor actual que não corresponde àquela que esteve na base de contratar da Demandante ao adquiri-la em causa e que certamente, quanto mais não fora, por motivos estéticos, terá pesado na sua escolha - sendo certo que a Demandada não provou, nem sequer alegou, que o casaco pudesse ser restituído à sua cor original, vai a mesma condenada no pagamento do seu valor, sendo assim reposto o statu quo ante a que se destina a indemnização, independentemente de eventual direito de reembolso que possa ter em relação ao produtor daquela peça de vestuário, caso venha a confirmar a existência de um defeito de fabrico ou mesmo de rotulagem.

Quanto à quantia de € 150,00 que a Demandante peticiona em jeito de compensação pelas despesas e incómodos já tidos, que sustenta em interpelações extrajudiciais (deslocações, telefonemas e cartas registadas) de que deitou mão antes de propor a presente acção e a uma actualização justa do valor despendido na compra do casaco, atento o tempo decorrido, o valor da inflação e o facto de agora já não conseguir comprar outro igual, parece-nos reportar-se a Demandante a um pedido indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais, não obstante não os discriminar, sendo certo que, quanto aos danos patrimoniais reclamados neste âmbito não faz qualquer prova dos mesmos e quanto aos danos não patrimoniais, face aos princípios enunciados no art.º 496º, n.º 1, do C. Civil, e tendo em consideração os factos supra alegados, é nosso entendimento que os danos morais invocados pela Demandante “não assumem suficiente gravidade que devam merecer a tutela do Direito”.

Na verdade, a factualidade alegada é apenas idónea a corporizar ou traduzir meros incómodos por si sofridos nas diversas diligências efectuadas tendentes a fazer valer a sua pretensão.

 Vai, por conseguinte, nesta parte indeferido o pedido.

 
V – Decisão


Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B, a pagar à Demandante A a quantia de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), à qual deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.


Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos.

Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.


Registe. Notifique.


Vila Nova de Gaia, 26 de Janeiro de 2007

 

A Juiz de Paz


(Paula Portugal)

 

Quais as responsabilidades da lavandaria quando o consumidor entrega uma peça de roupa para limpeza e a mesma é danificada?

As lavandarias quando recebem uma peça de roupa estão a celebrar um contrato com elementos de dois outros - contrato de empreitada e de depósito (art.º 406 do Código Civil).

A lavandaria obriga-se a proceder à limpeza da roupa mediante o pagamento do respectivo preço. E obriga-se ainda a guardar a peça de roupa e a restituí-la quando esta for exigida.

No caso de a roupa ser devolvida danificada, a lei reconhece ao consumidor o direito de exigir a reparação ou a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato.

Em qualquer caso. o consumidor tem direito a ser ressarcido dos prejuízos causados.

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