Dois anos e meio depois,
Após tantas evasivas,
Vê a luz do dia, pois,
A das ‘Cláusulas Abusivas’
Cronologia:
27 de Maio de 2021: a criação da Comissão das Cláusulas Abusivas.
26 de Julho de 2021: o vazio. Porque esse era o limite para a sua instalação e nada aconteceu…
26 de Dezembro de 2023: o pleno? Finalmente, a Comissão?
Recapitulando:
A Comissão das Cláusulas Abusivas criou-a o Parlamento em 27 de Maio de 2021. Com expressa determinação ao Governo de que a estruturasse e instalasse até 26 de Julho de 2021. Para poder funcionar a 25 de Agosto de 2021, data de entrada em vigor da lei.
Dois anos e meio se passaram.
E só agora… 1, 2, 3.
O DL 123, de 2023, dá finalmente forma à Comissão.
Dois anos e meio depois, a 26 de Dezembro p.º p.º, surge como requentado presente de Natal a Comissão das Cláusulas Abusivas.
Como diz o povo, “antes tarde que nunca”!
E é que já desesperávamos…
Pugnamos pela Comissão desde Maio de 1988, ou seja, do termo do I Congresso Europeu das Condições Gerais dos Contrato que, sob a égide de Jacques Delors e Mário Soares, levámos a cabo em Coimbra, por iniciativa pessoal, já que a Faculdade de Direito dela se dissociou, naquele recuado ano.
O DL 123/2023 confere como atribuições suas a ‘devassa’ dos formulários em circulação ou em vias de o serem desde que não versem sobre sectores sujeitos às entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes.
Afigura-se-nos, porém, menos avisado retirar tais formulários do âmbito de atribuições da Comissão, que se sente amputada de parte substancial dos modelos de contratação no mercado sem que saibamos do esforço das entidades reguladoras de higienizar tais suportes contratuais, ao menos até aqui.
E, explicitando, a Comissão prossegue, por lei, designadamente, as seguintes atribuições:
· Solicitar aos proponentes, através da DGC, contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, para efeitos de análise;
· Emitir recomendações visando a supressão ou a alteração de condições gerais ou das que entendam elaborar para utilização futura;
· Comunicar ao Ministério Público e, adicionalmente, a eventuais entidades dotadas de legitimidade processual qualquer situação de incumprimento da obrigação de abstenção por parte do proponente, parte vencida em acção já transitada em julgado, de utilizar ou de recomendar condições gerais que tenham sido objecto de proibição definitiva;
· Emitir parecer sobre o eventual carácter proibido de condições gerais dos contratos, a solicitação dos tribunais judiciais;
· Apreciar as iniciativas legislativas relativas à proibição ou regulamentação de condições gerais dos contratos que lhes sejam submetidas;
· Gerir, organizar, actualizar de forma periódica e proceder à manutenção do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais (Portal), garantindo, designadamente, que do mesmo constem os documentos estabelecidos por lei.
É lícito à Comissão, sempre que o entender necessário, ouvir associações de consumidores e de interesse económico, sendo que tal escolha deve ser fundamentada.
Os predisponentes têm direito a ser ouvidos previamente à emissão das recomendações ou pareceres a que se alude, como parece, aliás, elementar.
Eis a composição da Comissão:
· Um representante da Direcção-Geral do Consumidor, que preside;
· Um representante da Direcção-Geral da Política de Justiça;
· Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
· Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
· Um magistrado do Ministério Publico, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
· Duas personalidades de reconhecido mérito oriundas de instituições de ensino superior na área do direito.
Agora é de esperar que saia efectivamente do papel.
Dois anos e meio para “parir” um documento de um tal jaez é sinal da ineficiência do Governo e do seu descaso perante intrínsecas necessidades dos consumidores e da comunidade jurídica em geral.
Mas é o que temos!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal