sábado, 9 de dezembro de 2023

Edição de (08 de Dezembro de 2023) do diário 'As Beiras, de Coimbra

 Difundir o Direito é função do Estado. Função que o Estado Português não cumpre!


 

A cada dez brasileiros, oito estão endividados, mostra pesquisa…

 Pesquisa do Instituto Locomotiva aponta que oito em cada dez famílias brasileiras estão endividadas e um terço têm dívidas em atraso. Os dados foram divulgados nesta quinta-feira (7) no relatório Raio-x dos Brasileiros em Situação de Inadimplência. Os índices, que haviam piorado significativamente durante a pandemia da covid-19, já recuaram, mas ainda são elevados, segundo o relatório.

Para averiguar como anda o cenário de inadimplência no país, a entidade realizou 983 entrevistas pela internet. O questionário foi aplicado entre 11 e 22 de setembro, entre homens e mulheres de todos os estados.

O instituto buscou compreender quais as circunstâncias ligadas à falta de pagamento… Ler mais

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

Homenagem a Mário Frota, Presidente Emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) no 34.º Aniversário da apDC


 «Volvida uma década sobre o primeiro Liber Amicorum Mário Frota, chegou o momento de os amigos, colegas, pupilos, admiradores, colaboradores e seguidores prestarem nova homenagem ao eterno menino de Namibe que ao longo de mais de oito décadas de vida se tornou num dos maiores vultos do Direito do Consumo intra e extra muros. 

Apresentamos, pois, o Novo Liber Amicorum Mário Frota, porque, como sói dizer, citando Sócrates (leia-se), o filósofo: "Existe apenas um bem, o saber, e apenas um mal, a ignorância".»

In Nota Prévia 

Evento cientifico comemorativo dos 34 Aniversário da apDC e de profícua actividade. Aqui fica o registo fotográfico do evento:



 


quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

Portal da Queixa recebe centenas de reclamações sobre transportes no Porto

 

“Entre 22 de novembro e 6 de dezembro, os passageiros publicaram na plataforma cerca de 200 reclamações dirigidas à UNIR”, sublinhou o Portal da Queixa. 

Os primeiros dias de operação da nova rede de transportes da Área Metropolitana do Porto, denominada UNIR, estão a ser marcados por um clima de insatisfação dos passageiros, informou o Portal da Queixa.

“Entre 22 de novembro e 6 de dezembro, os passageiros publicaram na plataforma cerca de 200 reclamações dirigidas à UNIR”, sublinhou o Portal da Queixa, acrescentando que “foram 13 reclamações em novembro e já são contabilizadas 180 queixas em dezembro, sendo que, o maior volume de ocorrências foi registado no dia 5 deste mês, segundo dia oficial (útil) de operação da UNIR (61 reclamações), mais 7% do que no dia anterior (4 de dezembro), onde se observaram 57 queixas”. Ler mais

 

Aeroporto, venda da TAP e novo cálculo para aumento das pensões. O que fica pelo caminho com um Governo de gestão

 


Já o concurso para o primeiro troço do TGV deverá avançar com o acordo do PSD. Garantidos estão o aumento do salário mínimo para 820 euros e a atualização das pensões entre 5% e 6%. 

Novo aeroporto, venda da TAP e reforma do cálculo para atualização das pensões são alguns dos dossiês que vão ficar pelo caminho com um Governo de gestão, limitado à “prática de atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos”, segundo a Constituição. Uma boa parte da lei do tabaco, que alarga a proibição de fumar a mais locais, também cai assim como deverão ser adiadas algumas matérias relacionadas com legislação laboral e fiscal como a tributação em IRS dos trabalhadores independentes ou a reforma tempo parcial.

Pelo contrário, o concurso para o primeiro troço da linha de Alta Velocidade, vulgarmente designada de TGV, deverá avançar já em janeiro, desde que haja acordo entre o novo secretário-geral do PS, saído das eleições diretas de 15 e 16 de janeiro, e o presidente do PSD, Luís Montenegro. Até porque sem este alargado consenso, o Presidente da República poderia vetar o respetivo diploma. As obras de descongestionamento no Aeroporto Humberto Delgado também vão arrancar com a aprovação de uma resolução no Conselho de Ministros desta quinta-feira. Ler mais

 

Governo confirma subida da idade da reforma para 66 anos e sete meses em 2025


Conforme já tinha calculado o ECO, a idade da reforma vai passar para 66 anos e sete meses em 2025. Já o corte aplicado à cabeça às pensões antecipadas sobe para 15,8% em janeiro de 2024. 

O Governo anunciou esta quinta-feira que a idade da reforma vai subir dos atuais 66 anos e quatro meses para 66 anos e sete meses em 2025, confirmando os cálculos que o ECO tinha feito com base nos dados recentes do Instituto Nacional de Estatística (INE). Na portaria publicada em Diário da República, o Ministério do Trabalho oficializa também o disparo do corte aplicado à cabeça às pensões de quem se reforma antecipadamente: vai subir dos atuais 13,8% para para 15,8% já em 2024.

“Tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2025 é 66 anos e sete meses“, lê-se no diploma conhecido esta manhã. Ler mais

 

 

Vai habilitar-se a um crédito pessoal? Informação a colher em vista do contrato (I)


Eis o que a Directiva de 18 de Outubro de 2023, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Outubro pretérito,  estabelece num só artigo (o 10.º) que não cabe deveras num mero artigo de jornal:

 1.Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito prestem ao consumidor, de forma clara e compreensível, as informações pré-contratuais necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito, com base nos termos e nas condições de crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este prestadas.

Essas informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor em tempo útil antes de este ficar vinculado por um contrato ou oferta de crédito, inclusive quando são utilizados meios de comunicação à distância na acepção do artigo 2.º, alínea e), da Directiva 2002/65/CE.

Caso as informações pré-contratuais a que se refere o primeiro parágrafo sejam prestadas menos de um dia antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta de crédito, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito enviem ao consumidor um lembrete da possibilidade de exercer o direito de resolver o contrato de crédito e do procedimento a seguir para exercer esse direito, nos termos do artigo 26.º

Esse lembrete deve ser enviado ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor e especificado no contrato de crédito, entre um e sete dias após a celebração do contrato de crédito ou, quando aplicável, a apresentação da oferta vinculativa de crédito pelo consumidor.

2. As informações pré-contratuais referidas no n.º 1 são prestadas em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor através do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores constante do anexo I. Todas as informações prestadas no formulário devem ter igual destaque. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.º , n.ºs 1 e 2, da Directiva 2002/65/CE se tiver fornecido esse formulário.

3. As informações pré-contratuais a que se refere o n.º 1 devem especificar todos os seguintes elementos, de modo destacado e numa única página, na primeira parte do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores:

a) A identificação do mutuante, bem como, se for caso disso, do intermediário de crédito envolvido;

b) O montante total do crédito;

c) A duração do contrato de crédito;

d) A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias;

e) A taxa anual de encargos efectiva global e o montante total imputado ao consumidor;

f) No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos, bem como o respectivo preço a pronto;

g) Os custos em caso de mora no pagamento, isto é, a taxa de juro aplicável em caso de mora no pagamento, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

h) O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

i) Uma advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso;

j) A existência ou a inexistência do direito de livre revogação e, quando aplicável, o prazo para o exercer;

k) A existência do direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização;

l) O endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio electrónico do mutuante, bem como, se for caso disso, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio electrónico do intermediário de crédito envolvido.

4. Caso não seja possível apresentar todos os elementos referidos no n.º 3 de modo visível numa única página, esses elementos devem ser apresentados na primeira parte do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores, no máximo, em duas páginas. Nesse caso, as informações referidas no n.º 3, alíneas a) a g), devem ser apresentadas na primeira página do formulário.

5. As informações pré-contratuais referidas no n.º 1 devem especificar todos os seguintes elementos, os quais devem ser apresentados depois dos elementos enumerados no n.º 3 e claramente separados dos mesmos:

a) O tipo de crédito;

b) As condições de levantamento;

c) Se forem aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as condições de aplicação de cada taxa devedora e, quando disponíveis, os índices ou taxas de juro de referência relativos a cada taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração de cada taxa devedora;

d) Se o contrato de crédito estipular diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras e o mutuante fizer uso dos pressupostos enunciados no anexo III, parte II, alínea b), a indicação de que o recurso a outros mecanismos de levantamento para o tipo de contrato de crédito em causa pode resultar numa taxa anual de encargos efectiva global mais elevada;

e) Quando aplicável, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas obrigatórias para registar tanto operações de pagamento como levantamentos de crédito, os encargos relativos à utilização de meios de pagamento que permitam tanto operações de pagamento como levantamentos de crédito, outros encargos decorrentes do contrato de crédito e as condições em que quaisquer desses encargos podem ser alterados;

f) Um exemplo representativo que ilustre a taxa anual de encargos efectiva global e o montante total imputado ao consumidor, fazendo referência a todos os pressupostos utilizados no cálculo dessa taxa; se o consumidor tiver comunicado ao mutuante um ou mais componentes do seu crédito preferido, tais como a duração do contrato de crédito e o montante total do crédito, o mutuante deve ter em conta esses componentes;

g) Quando aplicável, os custos a pagar pelo consumidor a um notário na celebração do contrato de crédito;

h) A eventual obrigação de celebrar um contrato de serviço acessório ao contrato de crédito, se a celebração de tal contrato for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

i) Se for caso disso, as garantias exigidas;

j) Se for caso disso, informações sobre a forma como a indemnização ao mutuante será determinada em caso de reembolso antecipado;

k) O direito do consumidor de ser informado imediata e gratuitamente, nos termos do artigo 19.º, n.º 6, do resultado de uma consulta de uma base de dados para avaliação da sua solvabilidade;

l) O direito do consumidor de obter, nos termos do n.º 8 do presente artigo, mediante pedido e gratuitamente, uma cópia da minuta do contrato de crédito, em papel ou noutro suporte duradouro, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito;

m) Se for caso disso, uma indicação de que o preço foi personalizado com base num tratamento automatizado, designadamente com recurso a definição de perfis;

n) Se for caso disso, o período durante o qual o mutuante fica vinculado pelas informações pré-contratuais prestadas nos termos do presente artigo;

o) A possibilidade de o consumidor recorrer a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso e o respectivo modo de acesso;

p) Uma advertência e uma explicação sobre as consequências jurídicas e financeiras do incumprimento dos outros compromissos relacionados com o contrato de crédito específico;

q) Um calendário de reembolso que inclua todos os pagamentos e reembolsos ao longo da duração do contrato de crédito,

inclusive os pagamentos e reembolsos relativos a quaisquer serviços acessórios relacionados com o contrato de crédito que sejam vendidos simultaneamente, em que os pagamentos e os reembolsos, no caso de se aplicarem diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, se baseiam em variações ascendentes razoáveis da taxa devedora.

Caso o contrato de crédito se refira a um índice de referência na acepção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, o nome desse índice de referência e do seu administrador e as suas potenciais implicações para o consumidor devem ser especificados num documento separado, que pode ser anexado ao formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.

6. As informações apresentadas no formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais e ter em conta a interoperabilidade.

Qualquer informação adicional que o mutuante queira prestar ao consumidor deve ser claramente legível e prestada num documento separado, que pode ser anexado ao formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.

7. Em derrogação do disposto no n.º 5 do presente artigo, no caso das comunicações por telefonia vocal a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, da Directiva 2002/65/CE, a descrição das características principais do serviço financeiro a prestar nos termos do artigo 3.º , n.º 3, alínea b), segundo travessão, dessa diretiva deve incluir pelo menos os elementos a que se refere o n.º 3 do presente artigo. Nesse caso, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem facultar ao consumidor, num suporte duradouro e imediatamente após a celebração do contrato de crédito, o formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.

8. Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem fornecer-lhe gratuitamente, além do formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores, uma cópia da minuta do contrato de crédito, em papel ou noutro suporte duradouro, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

9. No caso de um contrato de crédito no qual os pagamentos efectuados pelo consumidor não constituam uma amortização correspondente imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de crédito ou num contrato acessório, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito deve incluir, nas informações pré-contratuais a que se refere o n.º 1, uma declaração clara e concisa de que esses contratos de crédito não prevêem uma garantia de reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for expressamente dada.

10. O presente artigo não é aplicável aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que intervenham a título acessório como intermediários de crédito. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da obrigação do mutuante ou, se for caso disso, do intermediário de crédito de assegurar que o consumidor recebe as informações pré-contratuais referidas no presente artigo.”

Fácil, não?

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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