Eis o que a Directiva de 18 de Outubro de 2023,
publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Outubro pretérito, estabelece num só artigo (o 10.º) que não
cabe deveras num mero artigo de jornal:
1.Os Estados-Membros
devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito
prestem ao consumidor, de forma clara e compreensível, as informações
pré-contratuais necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma
decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito, com base nos
termos e nas condições de crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso
disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este
prestadas.
Essas informações
pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor em tempo útil antes de este
ficar vinculado por um contrato ou oferta de crédito, inclusive quando são
utilizados meios de comunicação à distância na acepção do artigo 2.º, alínea
e), da Directiva 2002/65/CE.
Caso as informações
pré-contratuais a que se refere o primeiro parágrafo sejam prestadas menos de
um dia antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta de
crédito, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o
intermediário de crédito enviem ao consumidor um lembrete da possibilidade de
exercer o direito de resolver o contrato de crédito e do procedimento a seguir
para exercer esse direito, nos termos do artigo 26.º
Esse lembrete deve ser enviado
ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro escolhido pelo consumidor e
especificado no contrato de crédito, entre um e sete dias após a celebração do
contrato de crédito ou, quando aplicável, a apresentação da oferta vinculativa
de crédito pelo consumidor.
2. As informações pré-contratuais
referidas no n.º 1 são prestadas em papel ou noutro suporte duradouro escolhido
pelo consumidor através do formulário europeu de informação normalizada em
matéria de crédito aos consumidores constante do anexo I. Todas as informações
prestadas no formulário devem ter igual destaque. Considera-se que o mutuante
cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo
3.º , n.ºs 1 e 2, da Directiva 2002/65/CE se tiver fornecido esse formulário.
3. As informações pré-contratuais
a que se refere o n.º 1 devem especificar todos os seguintes elementos, de modo
destacado e numa única página, na primeira parte do formulário europeu de
informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores:
a) A identificação do
mutuante, bem como, se for caso disso, do intermediário de crédito envolvido;
b) O montante total do
crédito;
c) A duração do contrato
de crédito;
d) A taxa devedora, ou
todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em
função das circunstâncias;
e) A taxa anual de
encargos efectiva global e o montante total imputado ao consumidor;
f) No caso de um crédito
sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos e no caso
de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos, bem como o
respectivo preço a pronto;
g) Os custos em caso de
mora no pagamento, isto é, a taxa de juro aplicável em caso de mora no
pagamento, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se for caso disso,
os custos devidos em caso de incumprimento;
h) O montante, o número e
a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor e, se for caso disso,
a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos
devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de
reembolso;
i) Uma advertência
relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso;
j) A existência ou a
inexistência do direito de livre revogação e, quando aplicável, o prazo para o
exercer;
k) A existência do
direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o
direito do mutuante a uma indemnização;
l) O endereço geográfico,
o número de telefone e o endereço de correio electrónico do mutuante, bem como,
se for caso disso, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de
correio electrónico do intermediário de crédito envolvido.
4. Caso não seja possível
apresentar todos os elementos referidos no n.º 3 de modo visível numa única
página, esses elementos devem ser apresentados na primeira parte do formulário
europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores, no
máximo, em duas páginas. Nesse caso, as informações referidas no n.º 3, alíneas
a) a g), devem ser apresentadas na primeira página do formulário.
5. As informações pré-contratuais
referidas no n.º 1 devem especificar todos os seguintes elementos, os quais
devem ser apresentados depois dos elementos enumerados no n.º 3 e claramente
separados dos mesmos:
a) O tipo de crédito;
b) As condições de
levantamento;
c) Se forem aplicadas
diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as condições de
aplicação de cada taxa devedora e, quando disponíveis, os índices ou taxas de
juro de referência relativos a cada taxa devedora inicial, bem como os
períodos, condições e procedimentos de alteração de cada taxa devedora;
d) Se o contrato de
crédito estipular diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou
taxas devedoras e o mutuante fizer uso dos pressupostos enunciados no anexo
III, parte II, alínea b), a indicação de que o recurso a outros mecanismos de
levantamento para o tipo de contrato de crédito em causa pode resultar numa
taxa anual de encargos efectiva global mais elevada;
e) Quando aplicável, os
encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas obrigatórias para
registar tanto operações de pagamento como levantamentos de crédito, os
encargos relativos à utilização de meios de pagamento que permitam tanto
operações de pagamento como levantamentos de crédito, outros encargos
decorrentes do contrato de crédito e as condições em que quaisquer desses
encargos podem ser alterados;
f) Um exemplo
representativo que ilustre a taxa anual de encargos efectiva global e o
montante total imputado ao consumidor, fazendo referência a todos os
pressupostos utilizados no cálculo dessa taxa; se o consumidor tiver comunicado
ao mutuante um ou mais componentes do seu crédito preferido, tais como a
duração do contrato de crédito e o montante total do crédito, o mutuante deve
ter em conta esses componentes;
g) Quando aplicável, os
custos a pagar pelo consumidor a um notário na celebração do contrato de
crédito;
h) A eventual obrigação
de celebrar um contrato de serviço acessório ao contrato de crédito, se a
celebração de tal contrato for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a
obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;
i) Se for caso disso, as
garantias exigidas;
j) Se for caso disso,
informações sobre a forma como a indemnização ao mutuante será determinada em
caso de reembolso antecipado;
k) O direito do
consumidor de ser informado imediata e gratuitamente, nos termos do artigo
19.º, n.º 6, do resultado de uma consulta de uma base de dados para avaliação
da sua solvabilidade;
l) O direito do consumidor
de obter, nos termos do n.º 8 do presente artigo, mediante pedido e
gratuitamente, uma cópia da minuta do contrato de crédito, em papel ou noutro
suporte duradouro, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante
esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito;
m) Se for caso disso, uma
indicação de que o preço foi personalizado com base num tratamento
automatizado, designadamente com recurso a definição de perfis;
n) Se for caso disso, o
período durante o qual o mutuante fica vinculado pelas informações
pré-contratuais prestadas nos termos do presente artigo;
o) A possibilidade de o
consumidor recorrer a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso e o
respectivo modo de acesso;
p) Uma advertência e uma
explicação sobre as consequências jurídicas e financeiras do incumprimento dos
outros compromissos relacionados com o contrato de crédito específico;
q) Um calendário de
reembolso que inclua todos os pagamentos e reembolsos ao longo da duração do
contrato de crédito,
inclusive os pagamentos e
reembolsos relativos a quaisquer serviços acessórios relacionados com o
contrato de crédito que sejam vendidos simultaneamente, em que os pagamentos e
os reembolsos, no caso de se aplicarem diferentes taxas devedoras em função das
circunstâncias, se baseiam em variações ascendentes razoáveis da taxa devedora.
Caso o contrato de
crédito se refira a um índice de referência na acepção do artigo 3.º, n.º 1,
ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, o
nome desse índice de referência e do seu administrador e as suas potenciais
implicações para o consumidor devem ser especificados num documento separado,
que pode ser anexado ao formulário europeu de informação normalizada em matéria
de crédito aos consumidores.
6. As informações
apresentadas no formulário europeu de informação normalizada em matéria de
crédito aos consumidores devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em
conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As
informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais e ter
em conta a interoperabilidade.
Qualquer informação
adicional que o mutuante queira prestar ao consumidor deve ser claramente
legível e prestada num documento separado, que pode ser anexado ao formulário
europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos consumidores.
7. Em derrogação do
disposto no n.º 5 do presente artigo, no caso das comunicações por telefonia
vocal a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, da Directiva 2002/65/CE, a descrição
das características principais do serviço financeiro a prestar nos termos do artigo
3.º , n.º 3, alínea b), segundo travessão, dessa diretiva deve incluir pelo menos
os elementos a que se refere o n.º 3 do presente artigo. Nesse caso, o mutuante
e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem facultar ao consumidor,
num suporte duradouro e imediatamente após a celebração do contrato de crédito,
o formulário europeu de informação normalizada em matéria de crédito aos
consumidores.
8. Mediante pedido do
consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem
fornecer-lhe gratuitamente, além do formulário europeu de informação
normalizada em matéria de crédito aos consumidores, uma cópia da minuta do
contrato de crédito, em papel ou noutro suporte duradouro, desde que, no
momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à
celebração do contrato de crédito com o consumidor.
9. No caso de um contrato
de crédito no qual os pagamentos efectuados pelo consumidor não constituam uma amortização
correspondente imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para
reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de
crédito ou num contrato acessório, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário
de crédito deve incluir, nas informações pré-contratuais a que se refere o n.º
1, uma declaração clara e concisa de que esses contratos de crédito não prevêem
uma garantia de reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo
desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for expressamente dada.
10. O presente artigo não
é aplicável aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que intervenham
a título acessório como intermediários de crédito. Esta disposição aplica-se
sem prejuízo da obrigação do mutuante ou, se for caso disso, do intermediário
de crédito de assegurar que o consumidor recebe as informações pré-contratuais
referidas no presente artigo.”
Fácil, não?
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal