domingo, 29 de outubro de 2023

Convegno: La Protezione dei Diritti Umani nell’Era Digitale


 L’Istituto di Diplomazia Europea e Sudamericana, organizza il terzo Convegno di Cooperazione Giuridica Internazionale, sul tema “La Protezione dei Diritti Umani nell’Era Digitale”, che si svolgerà venerdì, 27 ottobre 2023, dalle ore 15:00 alle 19:00, nella Sala Capitolare del Chiostro del Convento di Santa Maria sopra Minerva, con la presenza di eccelsi professionisti, magistrati, giudici della Corte dei conti, membri del Ministero Pubblico della Polizia Giudiziaria ed illustri docenti Universitari dell’Italia, Grecia, Spagna, Portogallo e Brasile, con l’obiettivo di analizzare e valutare il rapporto tra il sistema giuridico italiano e la sfera giuridica internazionale nella protezione dei diritti umani.

La prima edizione del Convegno di Cooperazione Giuridica internazionale, si è svolta nel 29 ottobre 2019, con l’obiettivo di studiare il contributo dell’Italia all’evoluzione del diritto internazionale e il suo ruolo nelle organizzazioni internazionali e regionali europee.

Nella seconda edizione il 06 dicembre 2021, l’incontro è stato un’occasione di riflessione sulla tutela dei diritti fondamentali nella gestione dalla drammatica recrudescenza della pandemia da Covid-19. (...)


CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


 CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

(“As Beiras”, Coimbra, edição de 27 de Outubro de 2023)

 

Ou há aí confusão ou um perturbante ‘grão’ na engrenagem da informação

 

 De um consulente do Cartaxo:

“Quando compramos um artigo, ele tem logo garantia, mal saia a porta, por três anos?

Comprei em 2021 um aspirador numa loja que, entretanto, faliu. O aspirador avariou. Recorri à marca. A marca diz que nada tem a ver com o facto. Que a empresa que faliu é que deve assegurar a garantia. O que posso fazer agora, ficar com o prejuízo?”

 

A marca também responde

E isso de modo directo

E por que razão se esconde

Desse jeito tão abjecto?

Apreciados os factos, cumpre emitir parecer:

1.    Como adquiriu o bem ainda na vigência da Lei Antiga (LA) , a garantia não é de três (3) anos, antes de dois (2) [DL 67/2003: n.º 1 do art.º 5.º].

 2.    A garantia de três (3) anos só surge com a Lei Nova (LN) que passou a vigorar no 1.º de Janeiro de 2022 [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].

 3.    Com efeito, é ao fornecedor que incumbe garantir, em primeira linha, o bem em caso de não conformidade [DL 67/2003:  n.º 1 do art.º 3.º].

 4.    No entanto, tanto no quadro da LA, como no da LN, admite-se excepcionalmente o recurso à acção directa (o voltar-se o consumidor contra o próprio fabricante) se os remédios forem os da reparação ou substituição, que não os da redução adequada do preço e da extinção do contrato com a devolução do bem e a restituição do preço pago [DL 67/2003: art.º 6.º; DL 84/21: art.º 40].

 5.    Daí que o fabricante, a marca, se não possa eximir às responsabilidades que resultam, no quadro da LA, do que prescreve o seu art.º 6.º, a saber:

 

“1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.

2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:

a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;

b) Não ter colocado a coisa em circulação;

c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;

d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;

e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.

3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.”

6.    Persistindo o fabricante na recusa, cumpre ao consumidor dirigir-se ao Tribunal de Conflitos de Consumo territorialmente competente a fim de dirimir o pleito.

 

7.    Como o Cartaxo integra o distrito de Santarém e, aí, não se criou, como sucedeu em tantas outras sedes de distrito, um tribunal de conflitos de consumo, terá de recorrer ao tribunal nacional, com sede em Braga.

 

EM CONCLUSÃO

a.    A garantia de um bem adquirido em 2021 rege-se ainda pela LA: é de dois anos [DL67/2003].

 b.    O fornecedor responde, em primeira linha, pela não conformidade do bem [DL 67/2003: n.º 1 do artigo 3.º ].

 c.    Ainda que não tivesse sido decretada a insolvência do fornecedor, o consumidor teria a faculdade de accionar directamente a marca só e tão só para a reparação ou substituição do bem [DL 67/2003: art.º 6.º].

 d.    A peremptória recusa da marca obrigará decerto ao recurso ao tribunal nacional de conflitos de consumo, sediado em Braga, por não haver no distrito estrutura do estilo [Desp.º n.º 9089/2017 da Secretária de Estado da Justiça (DR, II.ª Série, n.º 199, de 16/10/2017)].

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

sábado, 28 de outubro de 2023

Tarifa Social...

"Mário Frota conferencia em Roma a 27 de Outubro em curso" no Istituto di Diplomazia Europa e Sudamaricana

 



ISTO É O POVO A FALAR


 T4 - Direitos do Consumidor com Mário Frota #04 - ISTO É O POVO A FALAR

Ouvir

PT

0:04 / 5:45

 El TJUE estima que esta compensación se tiene que producir aunque hayan sido informados al menos dos semanas antes de la hora de salida prevista del vuelo.

Al no poder facturar en el vuelo de Fráncfort del Meno a Madrid, que había reservado para el día siguiente, una pasajera se puso en contacto con la compañía LATAM Airlines. Ésta la informó entonces de que, sin advertirle de ello, la había transferido a un vuelo efectuado la víspera. También la informó de que su reserva para el vuelo de vuelta, que debía efectuarse más de dos semanas más tarde, había sido bloqueada porque no había tomado el vuelo de ida. Esta pasajera reclama a LATAM Airlines una compensación fija de 250 euros por la denegación de embarque en el vuelo de vuelta.

El órgano jurisdiccional alemán ante el que acudió la pasajera pregunta al Tribunal de Justicia si, según el Reglamento sobre el Derecho de los pasajeros aéreos, esa compensación presupone que el pasajero se haya presentado a la facturación a pesar de que la compañía aérea lo haya informado de antemano de que no estará autorizado a embarcar. Ler mais

 

consultório do CONSUMIDOR

 


consultório

do

CONSUMIDOR

(deveria ter vindo a lume hoje, 03 de Novembro de 2023,

mas naturalmente por falta de espaço não foi publicado)

 DÍVIDAS COM BARBAS

NÃO SOBEM ESCARPAS

 

“Dirigiu-se-nos uma senhora de Lisboa, que jamais teve MEO, interpelada a pagar 2.547€  de dívidas em atraso.

Surpreendida com tão ínvio procedimento, procurou indagar.

A reacção da MEO deixou-a ainda mais perplexa: a dívida remontava ao monopólio de telecomunicações – a PT –, transmitindo-se à MEO.

Em que ano se extinguiu a PT?”

 

Ante os factos, cumpre emitir opinião:

1.    A MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., do grupo Altice Portugal, foi criada em 18 de Setembro de 2000, após a liberalização do Mercado Fixo de Telecomunicações em Portugal.

 2.    A Lei dos Serviços Públicos Essenciais, em que as Comunicações Electrónicas se inserem, data de 26 de Julho de 1996 e entrou em vigor em  24 de Outubro de 1996.

 3.    Sem curar de saber do hiato – entre 10 de Fevereiro de 2004 e 26 de Fevereiro de 2008 – em que com a cumplicidade do presidente da República de então se subtraiu as Comunicações Electrónicas à categoria de Serviços Públicos Essenciais, as regras da prescrição constantes da correspondente Lei são as aplicáveis.

 4.    A prescrição, em tais serviços, é de seis meses (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º).

 5.    O prazo de prescrição conta-se da data do fornecimento (coincidente com a da regular emissão da factura), anterior a 18 de Setembro de 2000.

 6.    E, para valer, o consumidor tem de a invocar, judicial ou extrajudicialmente, sob pena de tal lhe não aproveitar. Como manda, aliás, o art.º 303 do Código Civil:

“O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”

7.    A prescrição de curto prazo, como é o caso, liberta o consumidor do cumprimento judicial da dívida. A dívida extingue-se. Fica residualmente uma obrigação natural.

 8.    E obrigação natural é a que se “funda”, como diz a lei, “num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível...” (Código Civil: art.º 402)

 9.    A prescrição libera o consumidor, por isso se diz liberatória: extingue a dívida enquanto obrigação juridicamente exigível.

 10.  A prescrição é direito do consumidor. Não se trata de aproveitamento ilícito de uma qualquer situação. É ditada por razões de segurança jurídica. Que se prendem com o equilíbrio dos orçamentos domésticos. E para punir a inacção do fornecedor. Que dispõe de seis meses para cobrar voluntariamente ou propor a respectiva acção de dívida ou requerer a correspondente injunção.

 11.  Não se ignore que a caducidade do  direito de acção é também de 6 meses, o que significa que acção ou injunção proposta para além de tal prazo cai, caduca, não tem sequer pernas para andar (Lei 23/96: n.º 4 do art.º 10.º)

 12.  E a caducidade é, neste passo, de conhecimento oficioso, isto é, deve o tribunal conhecê-la sem necessidade de invocação pelo interessado por mor da interpretação conjunta dos artigos 10 e 13 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Novembro de 2009: conselheiro Paulo de Sá)

 13.  Sendo, em bom rigor, de conhecimento oficioso, a ‘caducidade do direito de acção’ como que absorve a prescrição que, a não ser invocada, nem mesmo assim deixará de produzir os seus efeitos.

  14. Por conseguinte, perante uma tal exigência por via extrajudicial, cabe ao consumidor invocar, à cautela, a prescrição para se sossegar e não tornar a ser incomodado por pretensa dívida que vem (?) de antes de 18 de Setembro de 2 000…

 

EM CONCLUSÃO

a.    Pretensa dívida de contrato celebrado com a PT em período anterior ao da criação da MEO (18 de Setembro de 2000) está incursa na prescrição de seis meses (Lei 23/96: n.º 1 do artigo 10.º).

b.    Para valer, tem  a prescrição de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, consoante os meios usados pelo credor ao qual se transmitiu a dívida (Código Civil: art.º 303)

c.    Se, entretanto, for proposta acção ou requerida injunção para pagamento, ainda que não invoque, na sua defesa, a prescrição, a caducidade do direito de acção, que ocorre também em seis meses, é de conhecimento oficioso pelo tribunal, pelo que a acção naufragará (Lei 23/96: n.º 4 do artigo 10.º e conjugação dos artigos 10.º e 13).

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal


Bruxelas abre processo contra Portugal e 22 países por não transporem diretiva de cibersegurança

A Comissão Europeia iniciou um processo de infração contra Portugal e outros 22 países do bloco comunitário pelo atraso na transposição de...