terça-feira, 3 de outubro de 2023

Direto ao Consumo

 


RÁDIO VALOR LOCAL

DIRE©TO AO CONSUMO

“Informar para Prevenir”

“Prevenir para não Remediar”

PROGRAMA

03 de Outubro de 2023

I

O ASSÉDIO NOS CONCURSOS 760, 761…

E a fértil imaginação dos publicitários!

RVL

“Quer comprar material escolar? Ligue o 761...

Crianças usadas em publicidade dos concursos 761 da TVI, nas imediações da abertura do ano escolar, num gesto inqualificável que o Professor condenou com veemência.

E, além disso, ao que parece, a RTP regressou aos concursos, depois de os haver cessado aquando de uma intervenção da Provedora de Justiça a tomadas de posição da apDC.

Quer o Professor comentar?

MF

A fértil imaginação das agências de publicidade, aliada à impunidade reinante, permite isto e muito mais:

Envolver crianças em concursos ou jogos de fortuna e azar é do mais bizarro que imaginar se pode.

Aproveitar a época do acesso ao material escolar para incentivar ao jogo é algo de inenarrável!

Os métodos são assediantes.

E já isso viola a Lei das Práticas Comerciais.

Há aqui patente deslealdade!

O que diz o Código da Publicidade no que tange ao emprego de crianças em mensagens publicitárias? Artigo 14.º

Menores

1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:

a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;

b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;

c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;

d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.

2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”

É miserável que se usem crianças e suas eventuais necessidades escolares para se publicitar um concurso que, aliás, se socorre da figura do assédio para enredar os espectadores, os pais, os encarregados de educação, na sua trama...

A TVI deveria ter cautelas ao veicular estas mensagens publicitárias. E não dar de barato que as Agências cumprem a lei.

À Direcção-Geral do Consumidor cabe agir intransigentemente para que a lei se cumpra sem excepção. Ler mais

"Da publicidade envolvendo crianças ao peçonhento assédio nos concursos 760/761"


segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Opinião: Acesso à justiça – ‘Negócio’ de bufarinheiro?

 


Independentemente da discussão em torno da constitucionalidade dos “acordos de financiamento por terceiros privados das acções colectivas”, o legislador nacional parece propugnar agora a tese de que tais compromissos não berram na paisagem jurídica pátria. Sobretudo, se a tal se antepuserem determinadas restrições.
Os defensores da tese da admissibilidade parece, no entanto, ignorarem algo que constitui, com efeito, clamorosa omissão legislativa.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em obediência à Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, sob a epígrafe “regras mínimas comuns relativas à assistência e ao apoio judiciário em matéria civil, comercial [e de consumo]”, prescreve numa das suas disposições (o n.º 3 do artigo 6.º ):
“1 – …
2 – A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
3 – Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
4 – No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei.”
O facto é que de então para cá só o silêncio sobreveio.
E as tomadas de posição que vimos assumindo ao longo dos tempos não têm tido a devida ressonância nos corredores do poder.
Mas o legislador dá de barato, na transposição da Directiva Acções Colectivas (com nove meses de atraso face à data-limite para o efeito), que o ordenamento admite tal financiamento e, por conseguinte, limita-se a considerar, no artigo 10.º da Proposta de Lei 92/XV/1.ª (DAR – II série – A – de 02 de Junho pretérito) que se discutiu sexta-feira pretérita, em sessão plenária no Parlamento, um sem-número de medidas cautelares, a saber:
1.º O demandante da acção colectiva fornece ao tribunal cópia do acordo, com uma síntese financeira que enumere as fontes de onde promana o financiamento como suporte da acção colectiva…
2 .º O acordo de financiamento garantirá a independência do demandante e a ausência de conflitos de interesses.
3.º A independência afere-se pela liberdade de instaurar (a), desistir (da) ou transigir (na) acção em homenagem à tutela dos interesses em causa.
4.º Consequentemente, o financiador não pode impor ou impedir o demandante de agir com independência no decurso da acção, sendo nulas quaisquer cláusulas em contrário constantes de acordo ou apostilha.
5.º O acordo de financiamento não pode prever uma remuneração do financiador que exceda valor justo e proporcional, avaliado à luz das características e factores de risco da acção colectiva em causa e do preço de mercado de um tal financiamento (seja lá isso o que for…).
6.º São inadmissíveis acções colectivas suportadas por um qualquer financiador se, ao menos, um dos demandados for seu concorrente ou entidade dele dependente.
7 . Se ocorrer violação das regras precedentes, o tribunal convidará o demandante a, em dado lapso de tempo, recusar (ou fazer alterações a) o financiamento por forma a garantir o respeito pelas disposições de base: ao julgador cumprirá declarar a ilegitimidade processual activa do demandante se não forem observadas as preconizadas modificações.
8 . Se houver rejeição da legitimidade processual do demandante, em razão das promiscuidades subsistentes, tal não afectará os direitos dos titulares dos interesses na acção co-envolvidos.
Uma coisa é certa: o legislador português, pela vez primeira, considera tacitamente admissível o financiamento por terceiros privados, ao menos, das acções colectivas no ordenamento jurídico pátrio.
O que quer significar que se alivia destarte o Estado dos emergentes encargos e se obsta à criação, corolário lógico do acesso à justiça, de um Fundo de Direitos Colectivos, que outros ordenamentos criteriosa e laboriosamente instituíram em prol dos titulares de interesses individuais homogéneos, colectivos e difusos.
Eis o estado da questão em Portugal.

Opinião: O fornecimento de água nos estabelecimentos HORECA


 O Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, veio conformar a gestão sustentável dos materiais, a fim, designadamente, de preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, reduzir a pressão sobre a capacidade regenerativa dos ecossistemas e promover os princípios da economia circular.
O Decreto-Lei 102-D/2020 tem de ser lido conjuntamente com outro diploma, que atualizou, o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro. Neste diploma, encontramos uma norma de caráter geral, o artigo 25.º, que sob a epígrafe “prevenção”, determina que “todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.”
É no âmbito das políticas de prevenção, isto é, da adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir a quantidade de resíduos produzidos, que a Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, veio a aditar ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017 um artigo 25.º-A, determinando que, desde 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, sejam acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado. Esta obrigação só não se aplica à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.
A mesma lei impôs, ainda, aos estabelecimentos do setor HORECA a obrigatoriedade de manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita. Como o legislador adotou um conceito amplo de setor HORECA, abrangendo o setor de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas, esta é uma obrigação que impende não apenas sobre os estabelecimentos que facilitam o consumo de alimentos e bebidas fora do lar (restaurantes, pastelarias, bares, cafés, gelatarias), mas também sobre todos os profissionais que prestem serviços qualificados como de empreendimento turístico (estabelecimentos hoteleiros; aldeamentos turísticos; apartamentos turísticos; conjuntos turísticos (resorts); empreendimentos de turismo de habitação; empreendimentos de turismo no espaço rural; parques de campismo e de caravanismo; empreendimentos de turismo da natureza) ou de alojamento local.

Nutrição adequada pode aumentar esperança média de vida de pessoas com demência grave

 Um novo estudo científico português, desenvolvido por investigadores da Egas Moniz School of Health & Science e do Hospital Garcia de Orta, concluiu que o investimento na nutrição e o suporte familiar podem aumentar a esperança média de vida de pessoas com demência grave. 

Esta equipa, liderada pelo professor Jorge Fonseca e pelo mestre Diogo Sousa-Catita, estudou 100 doentes consecutivos com critérios de demência grave, que integraram um programa de suporte nutricional especializado através de gastrostomia endoscópica. A condição para um doente integrar este programa era manter uma relação afetiva rica e estável com familiares e cuidadores. No início, este grupo de doentes apresentava baixo peso e parâmetros nutricionais fracos, mas muitos recuperaram o peso e a sobrevivência média do grupo foi de 28 meses, quase dois anos e meio - muito acima dos dois ou três meses divulgados em estudos prévios. Ler mais

Água grátis, ir ao WC ou tamanho da dose: Há regras nos restaurantes?

Foi divulgado um 'Guia de Regras e Boas Práticas na Restauração' que inclui algumas regras para o setor. Esclareça aqui as suas dúvidas. 

 O Governo divulgou, na semana passada, um 'Guia de Regras e Boas Práticas na Restauração', que inclui algumas 'regras' que devem ser seguidas pelos estabelecimentos deste setor. Desde a disponibilização de copos de água, passando pela cobrança pela utilização da casa de banho, até ao tamanho da dose, fique a par daquelas que são consideradas (algumas) boas práticas. 

Copo de água grátis?

"Os estabelecimentos são obrigados a disponibilizar, gratuitamente, água da torneira e copos não descartáveis aos clientes que se encontrem a consumir no local", pode ler-se no guia. Ler mais

Como desarmar as ratoeiras dos rótulos alimentares? A nutricionista explica

 

Entre os alimentos em natureza e os congéneres ultraprocessados há um mundo de diferença. Com a ajuda da nutricionista Cláudia Viegas, vamos descomplicar os rótulos alimentares e evitar “comer gato por lebre”.

Quando falamos de leitura de rótulos referimo-nos, normalmente, a alimentos processados. E, quando falamos de alimentos processados, há que lhes distinguir os diferentes graus de processamento.

Assim temos, os alimentos em natureza, ou seja, os que são obtidos diretamente a partir da natureza (plantas ou animais), e que não sofrem alterações depois de apanhados/colhidos, como a fruta, os hortícolas, os ovos.

Há, depois, os alimentos minimamente processados, os quais passam por processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis, fracionamento, moagem, secagem, pasteurização ou fermentação, como leguminosas secas, arroz, milho, leite, ou ainda os que são extraídos de alimentos em natureza através de prensagem ou moagem como óleos e azeite. Ler mais

 

Há razões que explicam fraca venda de carros elétricos… e o preço não é o único fator

  As vendas de veículos elétricos (EV) têm registado um forte crescimento na última década, mas devem sofrer uma queda de 2,5% em 2024. Em...