De um consumidor, domiciliado em Azambuja, a mensagem do teor seguinte,
que nos é presente agora:
“Remessa de cartões de crédito pelo correio, com condições gerais
leoninas e abusivas, na sequência de breves contactos telefónicos sem qualquer
aquiescência dos destinatários. Com um plafond de 15 000€. E já com
comissões de gestão.
Que medidas tomar?”
Quando supúnhamos que situações do jaez destas houvessem cessado, eis que
nos surpreendemos pela sua ocorrência que tende, pelos vistos, a ampliar-se.
A impunidade estará na génese deste contínuo revir sobre práticas
negociais desleais das instituições de crédito e sociedades financeiras?
O que nos diz, a tal propósito, a Lei dos Serviços Financeiros à
Distância (DL 95/2006, de 29 de Maio)?
No que tange a comunicações não solicitadas, o artigo 8.º é expresso em
dizer:
“1 - O envio de
mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja
recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via
de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico,
carece do consentimento prévio do consumidor.
2 - O envio de
mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que
permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja
oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou
regulamentação especial.
3 - As
comunicações a que se alude, bem como a emissão ou recusa de consentimento
prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”
No tocante à
remessa dos cartões de crédito, em
particular, outro é o dispositivo de que nos devemos socorrer (a saber, o
artigo 7.º do diploma legal em epígrafe), cujos termos são eloquentes.
“Proíbe-se a
prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de
pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e
expressamente solicitado.”
“Serviços
financeiros”, define-os a lei como qualquer serviço bancário, de crédito, de
seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão
individual a fundos de pensões abertos.
O consumidor a
quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a
qualquer obrigação relativamente a tais serviços, nomeadamente de pagamento,
considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
O silêncio do
consumidor não vale como consentimento.
A lei
precavera: a proibição a que se alude nos passos precedentes não prejudica o
regime da renovação tácita dos
contratos regularmente celebrados.
Ainda que os
contratos de serviços financeiros sejam celebrados à distância (com todos os ss e rr),
a lei prevê um lapso dentro do qual o consumidor pode “dar o dito por não dito”
(ou seja, retractar-se):
“O
consumidor tem o direito de [desistir] livremente do contrato à distância, sem
necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer
pedido de indemnização ou penalização do consumidor.”
O
prazo para o efeito é de 14 dias consecutivos.
Tanto a comunicação não solicitada (como a remessa de cartões de
crédito em análogas condições) é passível de coima e de sanções acessórias.
A
coima pode atingir de 2.500 a 1 500 000€, tratando-se de pessoas colectivas,
como é o caso.
O Banco de
Portugal é, para o efeito, a entidade de supervisão.
Para os demais
serviços financeiros à distância ou é a Comissão de Mercado de Valores
Mobiliários (investimentos) ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões.
O consumidor
vítima de tais procedimentos abusivos pode, desde logo, lançar o seu protesto
no Livro de Reclamações Electrónico, se para tanto tiver os meios ao seu
alcance.
Mário Frota
presidente emérito da apDC
– DIREITO DO CONSUMO - Portugal