terça-feira, 5 de setembro de 2023

O que vcs acham sobre este julgado do STJ?

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO COM CUNHO SEXUAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO COM A VINCULAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO TELEFONE DA AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927 DO CC E 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO PELO ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE PELO SEU ANUNCIANTE, DE ACORDO COM O MATERIAL DE COGNIÇÃO ABSTRAÍDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA JORNALÍSTICA SOBRE CADA ANÚNCIO CLASSIFICADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO QUE NEM SEQUER SE ENCONTRA NA CADEIA DE FORNECEDORES. SÚMULA N.º 221 DO STJ. AFASTAMENTO DO PRESENTE CASO. APLICAÇÃO RESTRITA À DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE OPINIÃO. DISTINGUISHING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Súmula n.º 221 do STJ quanto à responsabilização solidária tanto do autor do escrito quanto do proprietário do veículo de divulgação refere-se à expressão de opinião jornalística e não a anúncio em sessão de classificados.
2. A exigência de que o veículo jornalístico tome todas as cautelas para se certificar de que o número de telefone dos seus milhares de anunciantes correspondam ao verdadeiro número ultrapassa a expectativa de prudência mediana para o nicho de atividade.
3. Em regra, quem responde pelos desvios da publicidade é o anunciante ou aquele a quem o anúncio aproveita, pois a agência e o veículo de publicidade só responderão excepcionalmente quando tiverem atuado com dolo ou culpa não vislumbrados na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.798.649/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

"Da Ausência de um Fundo de Direitos Colectivos à Omissão Legislativa como Procedimento Usual do Estado!"


" Entradas" de novo servidas em bandeja de cartão pela multinacional Belga



 


segunda-feira, 4 de setembro de 2023

COMISSÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

 


Eis o teor da carta-ofício remetida ao Presidente da Assembleia da República a propósito da clamorosa omissão pelo Governo da regulamentação da

COMISSÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

 

 

Excelentíssimo Senhor

Presidente da Assembleia da República

 

Salve!

 

A Assembleia da República é, em Portugal, o órgão legislativo por excelência.

À Assembleia da República incumbe fiscalizar a acção do Governo.

Por Lei 32/2021, de 27 de Maio, se criou uma Comissão das Cláusulas Abusivas. Que deveria estar regulamentada em 60 dias (26 de Julho de 2021) para que a Lei pudesse entrar em vigor, em todos os seus termos, em 25 de Agosto de 2021.

Ora, sucede que já se escoaram 2 (dois) anos e a lei não foi ainda regulamentada.

Cumpre-me rogar a Vossa Excelência  se digne instar o Governo, pelos meios apropriados, para que a lei se cumpra e a Comissão das Cláusulas Abusivas seja regulamentada, instalada e posta a funcionar.

Aproveito o ensejo para cumprimentar com urbanidade Vossa Excelência.

 

Coimbra, aos 4 de Setembro de 2023

O PRESIDENTE EMÉRITO,

 

Mário Frota

REGULAMENTAR A ACÇÃO INIBITÓRIA GERAL – EIS O QUE SE EXIGE


A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho) instituiu a acção inibitória geral (a especial já o havia sido no diploma-matriz das condições gerais dos contratos: DL 446/85, de 25 de Outubro) nestes termos (cfr. art.º 10.º):

Direito à prevenção e acção inibitória

1 - É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:

a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;

b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;

c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.

2 - A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829 - A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”.

A acção inibitória destarte configurada comporta, pois, a vertente reparatória, fundida no mesmo molde processual.

Mas, a despeito da norma subsequente, a acção inibitória / reparatória careceria sempre de regulamentação, como da própria lei decorre (art.º 11):

Forma de processo da acção inibitória

“1 - A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 0.01(euro), segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.

2 - A decisão especifica o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.

3 - Transitada em julgado, a decisão condenatória é publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e é registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.

4 - …”.

O facto é que, volvidos 27 anos, a acção inibitória geral, constante destes preceitos, jamais veio a ser regulamentada. E seria oportuno fazê-lo tendo em vista os termos da acção colectiva europeia prevista na Directiva UE 2020/1828, de 25 de Novembro de 2020, cuja transposição tarda..

E o facto é que da Proposta do Governo que pende seus termos no Parlamento (Proposta de Lei 92/XV/1) disso se não ocupam, ao que julgamos saber. E seria oportuno, cerca de uma trintena de anos depois, aproveitar o ensejo para o fazer.

Nada de mais claro do que isto: regulamente-se a acção inibitória geral e colmate-se uma clamorosa omissão que vem de 1996.

É o mínimo que que exigir se deve!

Vai carrear-se esta pretensão ao Presidente do Parlamento, aos presidentes dos grupos parlamentares e ao presidente da 1.ª Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias e bem assim à de Economia (em que a Defesa do Consumidor se insere), que é a 6.ª e engloba ainda Obras Públicas, Planeamento e Habitação”.

 

apDC e Casa da Dignidade, Coimbra, aos 04 de Setembro de 2023

 

O Presidente Emérito,

 

Mário Frota

 

Associação alerta para dificuldades sofridas por pais de filhos com cancro

 

A associação Acreditar frisa que as famílias passam a enfrentar "significativas alterações" na "segurança sobre a continuidade da vida", na logística dos dias, na dinâmica familiar e na situação financeira.

A associação Acreditar alertou esta segunda-feira para o impacto que as famílias sofrem quando têm um filho com cancro, com consequências muito penalizadoras na dinâmica familiar, mas também em termos económicos, psicológicos e laborais, necessitando de ser mais apoiadas.

O alerta da Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro (Acreditar) surge no âmbito do Mês Internacional de Sensibilização para o Cancro Pediátrico (setembro), que é assinalado por organizações congéneres no mundo e tem este ano como mote "O cancro do meu filho muda tudo". Ler mais

 

Problema da habitação é uma "corrida contrarrelógio"

 

O Presidente da República refere que após a confirmação do pacote Mais Habitação na Assembleia da República se seguirá a fase da regulamentação.

O Presidente da República assumiu este domingo que o problema da habitação é uma "corrida contrarrelógio", apontando que após a confirmação do pacote Mais Habitação na Assembleia da República se seguirá a fase da regulamentação.

"A habitação é uma corrida contrarrelógio", afirmou Marcelo Rebelo de Sousa em entrevista à TVI no Palácio Nacional de Belém onde termina este domingo a Festa do Livro. Ler mais

Barragens portuguesas em “risco” mas “preparadas”, diz ex-bastonário dos Engenheiros. Que zonas correm maior risco de cheias?

  As descargas em Espanha, conjugadas com as bacias nacionais, podem fazer o caudal dos rios transbordar e alagar zonas ribeirinhas. Saben...