Entrevista
concedida por Mário Frota à Revista do Balcão do Consumidor da Faculdade de
Direito da Universidade de Passo Fundo
Mário Frota
Fundador e primeiro presidente da AIDC - Associação Internacional de
Direito do Consumo. Fundador e presidente da apDC - associação portuguesa de
Direito do Consumo - de Coimbra. Fundador e presidente da Comissão de
Instalação da Escola Superior de Ciências do Consumo.
1.
Qual foi a sua participação na elaboração do Código de Defesa do Consumidor
no Brasil?
Mário Frota: A AIDC - Associação Internacional
de Direito do Consumo (projeto por nós ideado e consubstanciado no
termo do I Congresso Europeu das Condições Gerais dos Contratos/Cláusulas
Abusivas) constituiu-se em Coimbra a 21 de maio de 1988.
A presidência internacional
da AIDC foi-nos no ato constitutivo cometida.
Estava presente, como
convidado nosso, nesse memorável congresso (que reuniu participantes de 32
países, atingindo sete centenas de congressistas e constituindo assinalável
marco no desenvolvimento da disciplina), o atual ministro Herman Benjamin, que
na altura coadjuvava a comissão coordenada por Ada Pellegrini Grinover. Só mais
tarde se tornaria seu membro efetivo.
Presentes ainda os
nomes mais sonantes da jusconsumerística europeia e internacional
- Jean Calais-Auloy,
Ewoud Hondius, T. Bourgoignie... e outros que se nos juntaram ulteriormente -
Eike Von Hippel, Norbert Reich...
Logo ali se delineou,
no quadro da AIDC, um conjunto de manifestações científicas em apoio ao projeto
de tanta relevância e magnitude desencadeado naquele ano.
Para além dos
congressos e seminários internacionais promovidos sob a égide da AIDC nas
principais capitais brasileiras e a cujas comissões científicas presidimos, em
1989 e 1990, e em que se discutiu cada um dos relevantes temas levados ao
anteprojeto, a saber,
- da proteção da
saúde e da segurança do consumidor;
- da responsabilidade
pelo fato do produto e do serviço;
- da responsabilidade
pelo vício do produto e do serviço;
- da reparação
integral dos danos;
- das práticas
comerciais: ofertas, comunicação comercial, práticas abusivas; - da proteção
contratual: contratos de adesão, cláusulas abusivas, sanções;
- da defesa do
consumidor em juízo,
debatemos com a
Comissão do Código, ponto por ponto, as soluções visualizadas nos diferentes
capítulos do anteprojeto, à luz do direito em vigor na Comunidade Econômica
Europeia ou em fase de aprovação e no anteprojeto do código francês de
Calais-Auloy, cujos trabalhos preparatórios seguimos de muito perto e bem assim
os da Commission de Refonte du Droit de la Consommation de
França.
Interviemos, enquanto
presidente da AIDC, em discussões acirradas com distintas entidades, em São
Paulo como no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Norte ou no Ceará, como no Rio
Grande do Sul, mormente com os quadros dirigentes das federações empresariais a
sindicatos outros, em defesa das soluções propugnadas.
Fomos sucessivamente
recebidos, enquanto presidente da entidade internacional, pelos presidentes da
Fiesp e da Fecomércio/SP para aclaramento de aspectos parcelares do anteprojeto
e definição das soluções consagradas na Comunidade Econômica Europeia como nos
Estados Unidos, sempre, e só, com o propósito de reforçar a ideia de que o
código o era em favor da cidadania brasileira e não contra qualquer dos
segmentos estruturantes do mercado de consumo.
Fizemo-lo ainda,
enquanto lobby circunstancial, e em momentos particularmente
difíceis, sempre a instâncias de Benjamin, excelente articulador, perante a
Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, nas pessoas de Michel
Temer, Geraldo Alckmin Filho e Nelson Jobim, os dois primeiros com
substitutivos. E ainda Joaci Goes, que fora designado relator da comissão
constituída sob a égide do Congresso Nacional.
Houve momentos de
particular dureza, não tanto no convencimento da bondade das soluções
técnico-jurídicas propugnadas pelos egrégios membros da comissão, mas perante
as hesitações e até os recuos nas estâncias políticas, tantas e tais as
tergiversações e as resistências a algo que rompesse com o direito
convencional, a despeito do comando constitucional emergente da Constituição
Cidadã de 5 de outubro de 1988 em ordem à edificação de uma lei neste
particular.
Em suma, para além
dos trabalhos encetados próximo dos ‘sete magníficos’ - Ada Pellegrini
Grinover, Brito Filomeno, Daniel Roberto Fink, Kazuo Watanabe, Zelmo Denari,
Herman Benjamin e Nelson Nery Júnior -, de reter outros momentos, a saber:
- abater a
resistência de professores tradicionalistas de universidades conceituadas, que
mal admitiam as soluções perfilhadas noutros quadrantes e mais conformes com
situações de justiça contratual, fora de meros quadros formais até então
subsistentes;
- romper a
resistência de conglomerados empresariais, convictos de que a legislação
emergente constituiria um autêntico terremoto que de todo os destruiria,
esclarecendo-os dos propósitos são do código;
- difundir urbi et
orbi, em instituições as mais distintas - das universidades às associações
empresariais e cívicas -, do interior da Paraíba, mais concretamente de Campina
Grande aos confins do Rio Grande do Sul, o direito novo, que elegia o homem, o
ser humano, como princípio e fim das relações de consumo, em uma construção
nova liberta de constrangimentos e de visos de exploração, em uma equanimidade
e em uma base de justiça contratual, sem extrapolações desnecessárias e como
afronta à iniquidade, à prepotência e à injustiça, de molde a buscar também a
sua adesão ao projeto;
- e, por último, a
presença internacional (que não internacionalista, no pior dos sentidos...) em
apoio às pretensões da comissão e das comissões, no palco político onde tudo,
afinal, em última instância se desenrolaria, pela presença física, como através
de contactos epistolares em reforço dos textos que se submeteriam a discussão e
aprovação nas Câmaras.
Tarefas de somenos,
afinal, perante a magnitude do movimento e da gestão das comissões e dos que
nelas se integraram.
Recordar Paulo
Salvador Frontini, Secretário de Estado da Justiça de São Paulo, ao tempo, será
também preito de homenagem que cumpre consignar neste passo. Porque de
elementar justiça!