quarta-feira, 9 de agosto de 2023

A leis avulsas, franca repulsa; com intelecção, só a codificação

 


Portugal carece, no domínio dos direitos do consumidor, não de leis avulsas, esparsas, com repetições à exaustão, complexas, ininteligíveis, numa prolixidade sem limites…

Há leis que se repetem, se anulam, com clamorosas omissões, inadequadas aos tempos que correm (a Lei Penal do Consumo data de 20 de Janeiro de 1984 e desajustada se acha perante os atropelos contra a economia e os interesses económicos dos consumidores que se vêm dia-a-dia perpetrando)…

Há normas semelhantes numa miríade de diplomas. Que se cingidas, em texto único, poupariam resmas de papel aquando da sua impressão.

Importaria se fizesse, entre nós, um esforço em ordem à codificação dos textos que surgem em supetão e se vão acumulando à medida que se vai legislando. Ler mais

PARA QUEM É BACALHAU BASTA?


Os dicionários registam:

“Expressão de desprezo que indica que para alguém sem importância, qualquer coisa serve.”

 O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, com consagração constitucional e tradução na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, define-se de forma breve como:

“igualdade material dos intervenientes, lealdade e boa-fé, tanto nos preliminares, como na formação e ainda na vigência dos contratos, no âmbito das relações jurídicas de consumo.”

E é de bacalhau que se trata, neste passo.

Quando se reduz a quantidade do bem e se mantém a embalagem, dando-se a impressão de que tudo se processa como dantes, mantendo-se ou aumentando-se o preço [a tão decantada “reduflação”], há patente deslealdade no processo, fere-se de morte o princípio da boa-fé…

Quando se oferece uma dada qualidade e, em concreto, se entrega algo de padrão inferior, é de prática fraudulenta que se trata.

Eis o que nos transmite um consumidor, surpreendido num hipermercado de nomeada, em Peniche, ao comprar embalagens com a denominação “badanas de bacalhau”:

Ao comprar os géneros da semana, numa das insígnias da distribuição alimentar de origem portuguesa, levei duas embalagens, 700 gr, peso  líquido, de badanas de bacalhau.

Qual não foi o meu espanto quando, em casa, verifico que por cima estava uma badana, e, por baixo, rabos e outras partes menos nobres que escapavam à nomenclatura adoptada…”

A menção “badanas” é o critério aferidor do produto: “abadanas ou asas são as partes que se seguem imediatamente à “cara do bacalhau” curado da espécie Gadus morhua”, diz-se nos glossários.

 Se a indicação é de badanas e o que se oferece ao público, por baixo da superfície visível da embalagem, é algo de menos nobre (rabos e quejandos), há uma não conformidade entre o anunciado e o exposto  para venda.

Claro que se pode estar perante uma prática desleal.

E a Lei das Práticas Comerciais, ao conceituar a  deslealdade, diz algo como:

“É desleal qualquer prática comercial [não] conforme à diligência profissional, que distorça ou seja susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário ou que o afecte relativamente a dado bem ou serviço.”

A deslealdade tanto pode consistir em acção como em omissão e, a prática, enganosa ou agressiva.

“Enganosa é a prática que assenta em informações falsas ou que, ainda que factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induz ou é susceptível de induzir em erro o consumidor … e , em ambos os casos, conduz ou é susceptível de o conduzir a uma decisão negocial que de outro modo não tomaria…”

Tais práticas configuram ilícitos de mera ordenação social sujeitos a coima, graduada segundo a dimensão da empresa (DL 57/2008: art.º 21).

Mas também podem constituir crime: crime de fraude sobre mercadorias (DL 28/84: art.º 23), atento o enunciado:

“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, …, tiver em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

 b) De natureza diferente ou de qualidade ou quantidade inferior às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.”

Os consumidores não podem ser alvo de práticas enganosas como as que se ensaiam e tendem - sempre e só - a infligir-lhes desvantagens, deixando-os em situação menos confortável.

É que não há, que se saiba, quem se deleite por andar a ser ludibriado.

Ninguém sente prazer em ser vítima de qualquer artifício, sugestão ou embuste.

As pessoas são ciosas de si e da sua dignidade. Os consumidores merecem, de todo, respeito.

Haja modos! Haja, no mínimo, a ponderação de que

“Para quem é, bacalhau não basta” (e menos ainda se dispensam todos estes ardis… que têm como fito vender, afinal,  gato por lebre)!

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Diário de 9-8-2023

 


Diário da República n.º 154/2023, Série I de 2023-08-09

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova a Estratégia Integrada de Segurança Urbana

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2021

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Recomenda ao Governo Regional uma coordenada e eficaz aposta no Projeto Educação Digital

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Recomenda ao Governo Regional a contratação dos serviços de empresas para assegurar a manutenção das bermas da rede viária regional, obedecendo ao Código de Contratação Pública

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Resolve pronunciar-se, por sua iniciativa, junto da Assembleia da República, no âmbito da revisão constitucional

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023

Impensa Escrita - 9-8-2023





 

Para quem é bacalhau basta?

 


Para quem é bacalhau basta?
Os dicionários registam: “Expressão de desprezo que indica que para alguém sem importância, qualquer coisa serve.

O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, com consagração constitucional e tradução na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, define-se de forma breve como: “igualdade material dos intervenientes, lealdade e boa-fé, tanto nos preliminares, como na formação e ainda na vigência dos contratos, no âmbito das relações jurídicas de consumo.

E é de bacalhau que se trata, neste passo.

Quando se reduz a quantidade do bem e se mantém a embalagem, dando-se a impressão de que tudo se processa como dantes, mantendo-se ou aumentando-se o preço [a tão decantada “reduflação”], há patente deslealdade no processo, fere-se de morte o princípio da boa-fé… Ler mais

Nunca pensou que o micro-ondas fosse capaz de fazer estas seis coisas

 
Por esta não estava à espera.

Só usa o micro-ondas para aquecer comida? A verdade é que este aparelho pode ser muito mais útil do que pensa. Desde ajudar nas limpezas ou facilitar algumas tarefas de cozinha, vai ter de aprender estes truques.

O 'website' Brazil Greece revela as seis coisas que nunca pensou que o micro-ondas fosse capaz de fazer. Saiba tudo.

 

Detida por realizar tratamentos estéticos em casa e fazer cinco feridos

 A Guarda Civil apreendeu numerosos documentos que indicam que poderão existir mais de uma centena de pessoas afetadas.

Uma mulher foi detida pela Guarda Civil, esta terça-feira, por supostamente realizar tratamentos estéticos - como injeções de botox ou ácido hialurónico - em sua casa em Málaga, Espanha, sem ter qualificação para tal.

Como resultado, garante a agência EFE, causou ferimentos a cinco pessoas.

A detida guardava os medicamentos que utilizava nos tratamentos no frigorífico da cozinha, sem as mínimas condições higiénico-sanitárias, e juntamente com os alimentos.

A investigação começou a partir de denúncias apresentadas por cinco pessoas que afirmaram ter recebido tratamentos estéticos numa casa localizada em Cala de Mijas. Esses métodos causaram-lhes diferentes lesões, para as quais tiveram que ser tratados em hospitais da província de Málaga.

Os agentes verificaram que a suposta profissional não era formada em medicina - requisito necessário para poder realizar esse tipo de tratamentos e adquirir os medicamentos em causa.

A Guarda Civil apreendeu numerosos documentos que indicam que poderão existir mais de uma centena de pessoas afetadas.

 

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...