sexta-feira, 14 de julho de 2023
CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR - 14-7-2023
“As Beiras, 14 de Julho de 23)
Aguentar o moleiro e levar na ‘moleirinha’?
Se mudar de residência
O contrato é transferido
Só não haverá transferência
Se não puder ser cumprido…
De um consulente de Lisboa:
“Ao arrendar, em Janeiro de 2022, um apartamento em Lisboa, ficámos sujeitos a uma cláusula “forçada” de fidelização até 2024, a que não pudemos escapar por a MEO ser a única empresa com esse tipo de serviço com cobertura naquela área de Lisboa.
Como entendemos mudar para um concelho da margem Sul até Outubro, não nos interessa continuar na MEO…
Há forma de reagir a tal fidelização?
Teremos de pagar na íntegra as prestações que se vencerem até ao termo do contrato?”
Ponderada a situação, cumpre emitir opinião:
1. A Nova Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 16/22) oferece resposta à questão, no seu artigo 133:
“1 - A empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, …, não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;
c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.
2 - O exercício do direito de resolução … deve ser [levado a cabo] pelo consumidor através de comunicação escrita, [inclusive] por correio electrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:
a) …, [atestado d] o novo local de residência;
…”
2. Logo, para que a transferência do contrato se processe para o novo lugar de residência é curial que a empresa possa assegurar a prestação do serviço contratado ou equivalente, v.g., em termos de características e preço, de molde a completar-se o período de duração do contrato inicialmente acordado.
3. Só se tal não for possível é que a ruptura do contrato se fará sem que pesem sobre o consumidor os encargos advenientes do incumprimento.
4. Não se trata de uma nova “fidelização” (algo que de novo comece e se estenda por 6, 12 ou 24 meses, consoante o que se acordar), antes de se cumprir o período remanescente sem encargos suplementares para o consumidor.
5. Se, porém, a empresa não puder dispensar serviço análogo na nova localidade, o que se nos afigura no caso pouco provável, poderá o consumidor, com antecedência de 30 dias, pôr termo ao contrato, sem quaisquer consequências patrimoniais.
6. Se a empresa puder continuar a prestar os serviços e o consumidor entender desvincular-se, obrigar-se-á a pagar 30% do valor das mensalidades remanescentes se a ruptura ocorrer durante o segundo ano de vigência do contrato (Lei 16/22: i) da al. b) do n.º 4 do art.º 136).
EM CONCLUSÃO
a. Se no decurso de um contrato de comunicações electrónicas o consumidor mudar de residência, os serviços dele constantes transferir-se-ão para o novo lugar se a empresa puder continuar a prestá-los em condições análogas (LCE - Lei 16/2022: al. a) do n.º 1 do artigo 133)
b. Se tal não for possível, é lícito ao consumidor romper o contrato sem quaisquer consequências patrimoniais, isto é, sem ter de suportar os encargos daí advenientes (LCE: proémio do n.º 1 do art.º 133)
c. Só terá de suportar as prestações vincendas, à razão de 30%, no decorrer do segundo ano, se acaso a empresa tiver condições de assegurar o serviço e o consumidor enveredar pela ruptura do contrato, incumprindo a fidelização a que se obrigara. (LCE: i) da al. b) do n.º 4 do art.º 136).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
SEMINÁRIO "CONSUMIDORES SOMOS TODOS NÓS"
SEMINÁRIO "CONSUMIDORES SOMOS TODOS NÓS" -Associação Nacional de Assembleias Municipais - Vila Nova de Gaia - Julho, 06
quinta-feira, 13 de julho de 2023
Cerca de 57% da eletricidade gerada em junho foi de origem renovável
Cerca de 57% dos 3.216 GWh (gigawatts-hora) de eletricidade gerada em junho em Portugal Continental teve origem renovável, segundo dados hoje divulgados pela Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN).
"Em Portugal Continental foram gerados 3.216 GWh de eletricidade em junho de 2023, dos quais 57,2% tiveram origem renovável", informou a APREN em comunicado, explicando que o aumento de 3,1% face ao mesmo mês de 2022 "deve-se à diminuição de incorporação fóssil em 11,9%, tendo sido produzidos 1.092 GWh, face aos 1.808 GWh em junho de 2022".
No acumulado do primeiro semestre, o setor eletroprodutor emitiu um
total de 1,8 milhões de toneladas de dióxido de carbono equivalente
(MtCO2eq), sendo que o setor da eletricidade renovável evitou a emissão
de 4,8 MtCO2eq e o gasto de 1.004 e de 378 milhões de euros na
importação de gás natural e de eletricidade, respetivamente, indicou a
associação. Ler mais
Empresa incubada em Coimbra usa linguagem para investimentos mais informados
A Xpertfy, empresa incubada no Instituto Pedro Nunes, em Coimbra, desenvolve uma tecnologia que procura detetar padrões e variações na linguagem para contribuir para decisões de investimento mais informadas e precisas.
A empresa, cuja tecnologia começou a ser desenvolvida em 2021, opera na área das finanças, apresentando um produto que pretende ajudar instituições financeiras, como fundos de investimento, a tomarem decisões mais esclarecidas, através da utilização de inteligência artificial para processamento de linguagem, referiu o Instituto Pedro Nunes (IPN), em nota de imprensa enviada à agência Lusa.
A tecnologia analisa grandes volumes de texto,
podendo detetar padrões e variações na linguagem, definir tópicos e
identificar sentimentos, sugerindo tendências ou até possíveis problemas
financeiros de empresas onde fundos e outras instituições pretendem
investir, explicou. Ler mais
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