sexta-feira, 30 de junho de 2023

Rendimento mensal disponível vai aumentar. Veja as simulações das novas tabelas de retenção na fonte

 


Retenção na fonte de IRS passa a ter uma lógica marginal e vai permitir ter um salário líquido maior ao final do mês. No entanto, os reembolsos no acerto de contas deverão ser menores.

As tabelas de retenção na fonte de IRS para o segundo semestre do ano entram este sábado em vigor e trazem um alívio fiscal para os contribuintes, que vão contar com um maior valor de salário líquido ao final do mês, segundo as simulações da PwC para o ECO. Além disso, as famílias com três filhos têm uma descida adicional.

Fazendo a comparação com o ano passado, os contribuintes vão ter mais rendimento disponível ao final do mês: chegam a ser 45 euros de diferença para um solteiro com um rendimento bruto mensal de 800 euros. Os montantes vão diminuindo, mas atingem os 18 euros para rendimentos brutos de mil euros, por exemplo. Ler mais

Diário de 30-6-2023

 


Diário da República n.º 126/2023, Série I de 2023-06-30

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que crie um programa da atração de trabalhadores que assegurem trabalho remoto para os territórios de baixa densidade

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Recomenda ao Governo Regional a implementação do rastreio do cancro do pulmão na Região Autónoma dos Açores

Mais salário? Menos reembolso de IRS? O que muda já a partir de amanhã

 

A partir de julho, a forma como é feita a retenção na fonte do IRS sobre salários e pensões vai mudar. Fique a par das principais alterações - e saiba como é que o seu rendimento vai ser impactado. 

A partir de sábado, dia 1 de julho, entram em vigor as novas tabelas do IRS para o segundo semestre, sendo que é previsível, de uma maneira geral, que as famílias tenham mais rendimento disponível no final do mês, mas depois menos reembolso na atura de entregar a declaração de rendimentos

Vamos por partes. O novo sistema de retenção deverá resultar num valor de IRS mais baixo, traduzindo-se, no ano seguinte, num montante de reembolso menor, conforme explicou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Santos Félix. Ler mais

Contribuintes têm até esta sexta-feira para entregar a declaração do IRS

 Os contribuintes que ainda não entregaram a declaração do IRS relativa aos rendimentos de 2022 têm até esta sexta-feira para cumprir esta obrigação declarativa. 

Os dados disponíveis no Portal das Finanças indicam que já foram entregues 5.788.545 declarações de IRS, sendo 3.634.187 de pessoas que apenas auferiram rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões) e 2.154.358 de outras tipologias, nomeadamente rendimentos da categoria B (trabalho independente), mais-valias ou prediais, por exemplo.

O limite do prazo para a entrega do IRS é sobretudo relevante para os contribuintes que não estão abrangidos pelo IRS automático, já que para estes, a declaração provisória efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) converte-se em definitiva no final do prazo e é considerada como entregue. Ler mais

 

QUE SE EXPLORE OS MAIS DESVALIDOS… "ROUBAR" AOS POBRES TEM POUCA ARTE! VIRTUDE É ENROIQUECER À CUSTA DOS RICOS...


 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


“As Beiras”

30 de Junho de 23

 

Defeitos “estéticos” à margem das garantias?

 

Essa do defeito estético

Tem o seu quê de humor

Neste esgrimir dialéctico

Se só garante o “motor”…

 

Ou se ‘trama’ o consumidor?

 

 

“Comprei uma moto há menos de dois meses. A moto vinha com defeito estético no banco. Estava rasgado. No ‘stand’ disseram que me faziam um desconto de 300 euros, mas nada foi escrito. Quando verifiquei o crédito… o desconto não estava lá e no ‘stand’ disseram, falseando a verdade,  que não se tinham comprometido e que a garantia  não cobria o banco, apenas o motor, porque as questões estéticas não estavam nela abrangidas.

Recorrendo ao seu exemplo do “corta unhas”, a garantia não deveria cobrir tudo?

E eu não assinei nada a prescindir dela…”

  Apreciados os factos, cumpre enquadrá-los juridicamente:

 1.    A garantia das coisas móveis duradouras, novas, é de três anos (LCVBC - Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo de 2021: n.º 1 do art.º 12).

 2.    E a garantia de conformidade cobre  “toda a coisa  e a coisa toda” (LCVBC: alínea d) do n.º 1 do art.º 7.º).

 3.    Independentemente das ofertas incumpridas (a falta de nível no comércio em geral é cada vez mais preocupante, em País em que parece valer tudo…), a coisa tem de ser reposta em conformidade mediante reparação ou substituição (LCVBC: n.ºs 1 e 2 do art.º 15).

 4.    Ainda que tivesse renunciado aos seus direitos – e não renunciou - , isso de nada valeria:

 4.1.Com efeito, o n.º 1 do artigo 51 da Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo, reza o seguinte, sob a epígrafe “carácter imperativo”:

“Sem prejuízo do regime das [condições gerais dos contratos], é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente decreto-lei.”

 4.2.           E, para além do mais, a Lei das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985, diz imperativamente (art.º 21) em sede de “cláusulas absolutamente proibidas”:

 “São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

 a)    Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante;

 d)    Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas;

 5.    Uma tal cláusula seria nula de pleno direito. O seja, é susceptível de invocação por qualquer interessado e oficiosamente de conhecimento pelo julgador. E não estaria só na dependência do consumidor, em cujo interesse a lei o estabelecera (LCVBC: n.º 2 do art.º 51 por força da LDC – Lei 24/96: n.ºs 2 e 3 do art.º 16)

 6.    Ao fornecedor só lhe compete, na circunstância,  reparar a coisa. E ao consumidor exigir o cumprimento da garantia, podendo, se as resistências persistirem, requerer as devidas providências no tribunal arbitral de consumo ou no julgado de paz territorialmente competente, com o pedido de indemnização pelos danos morais que a arrastada situação e as resistências infundadas  impuserem.

 

EM CONCLUSÃO

 

a.     A garantia legal – que é de 3 anos para as coisas móveis duradouras – não comporta excepções: a garantia é ‘de toda a coisa e da coisa toda’ (LCVBC: alínea d) do n.º 1 do art.º 7.º e n.º 1 do art.º 12)

 

b.    Não é lícito renunciar aos seus direitos no que toca à garantia legal dos bens de consumo (LCVBC: n.º 1 do artigo 51)

 

c.     A eventual renúncia é nula de pleno direito (LCGC – als. a) e d)   do art.º 21), podendo ser invocada por qualquer dos interessados e conhecida oficiosamente pelo tribunal (Cód. Civil: art.º 286)

 

d.    Se o fornecedor relapso insistir na recusa, recorra ao tribunal arbitral de consumo competente (o territorial ou, se inexistir, supletivamente, o nacional), a fim de o forçar a cumprir e a indemnizar pelos danos causados, tanto materiais quanto morais (LDC: n.ºs 2 e 3 do art.º 14 e n.º 1 do art.º 12).

 

Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal

Defeitos "estéticos" à margem das garantias?


 

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