quinta-feira, 15 de junho de 2023

PRÁTICAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PROIBIDAS NA PROPOSTA DE REGULAMENTO EM DISCUSSÃO


A proposta de Regulamento datada de 21 de Abril de 2021, ainda em discussão, após acordo no Parlamento Europeu, contempla no seu artigo 5.º as proibições de práticas conhecidas, a saber:

“1.Estão proibidas as seguintes práticas de inteligência artificial:

a)A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que empregue técnicas subliminares que contornem a consciência de uma pessoa para distorcer substancialmente o seu comportamento de uma forma que cause ou seja susceptível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;

b)A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que explore quaisquer vulnerabilidades de um grupo específico de pessoas associadas à sua idade ou deficiência física ou mental, a fim de distorcer substancialmente o comportamento de uma pessoa pertencente a esse grupo de uma forma que cause ou seja susceptível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;

c)A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistemas de IA por autoridades públicas ou em seu nome para efeitos de avaliação ou classificação da credibilidade de pessoas singulares durante um certo período com base no seu comportamento social ou em características de personalidade ou pessoais, conhecidas ou previsíveis, em que a classificação social conduz a uma das seguintes situações ou a ambas:

i)tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos inteiros das mesmas em contextos sociais não relacionados com os contextos nos quais os dados foram originalmente gerados ou recolhidos,

ii)tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos inteiros das mesmas que é injustificado e desproporcionado face ao seu comportamento social ou à gravidade do mesmo;

d)A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância em «tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública, salvo se essa utilização for estritamente necessária para alcançar um dos seguintes objectivos:

i)a investigação selectiva de potenciais vítimas específicas de crimes, nomeadamente crianças desaparecidas,

ii)a prevenção de uma ameaça específica, substancial e iminente à vida ou à segurança física de pessoas singulares ou de um ataque terrorista,

iii)a detecção, localização, identificação ou instauração de acção penal relativamente a um infractor ou suspeito de uma infracção penal referida no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho 62 e punível no Estado-Membro em causa com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação desse Estado-Membro.

2.A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objectivos referidos no n.º 1, alínea d), deve ter em conta os seguintes elementos:

a)A natureza da situação que origina a possível utilização, em especial a gravidade, a probabilidade e a magnitude dos prejuízos causados na ausência da utilização do sistema;

b)As consequências da utilização do sistema para os direitos e as liberdades de todas as pessoas afectadas, em especial a gravidade, a probabilidade e a magnitude dessas consequências.

Além disso, a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objectivos referidos no n.º 1, alínea d), deve observar salvaguardas e condições necessárias e proporcionadas em relação a tal utilização, nomeadamente no respeitante a limitações temporais, geográficas e das pessoas visadas.

3.No tocante ao n.º 1, alínea d), e ao n.º 2, cada utilização específica de um sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública está sujeita a autorização prévia concedida por uma autoridade judiciária ou por uma autoridade administrativa independente do Estado-Membro no qual a utilização terá lugar após apresentação de um pedido fundamentado em conformidade com as regras de execução previstas no direito nacional a que se refere o n.º 4. Contudo, numa situação de urgência devidamente justificada, a utilização do sistema pode ser iniciada sem uma autorização e esta pode ser solicitada apenas durante ou após a utilização.

A autoridade judiciária ou administrativa competente apenas deve conceder a autorização se considerar, com base em dados objectivos ou indícios claros que lhe tenham sido apresentados, que a utilização do sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em apreço é necessária e proporcionada para alcançar um dos objectivos especificados no n.º 1, alínea d), conforme identificado no pedido. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade judiciária ou administrativa competente tem em conta os elementos referidos no n.º 2.

4.Um Estado-Membro pode decidir prever a possibilidade de autorizar total ou parcialmente a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública dentro dos limites e sob as condições enumeradas no n.º 1, alínea d), e nos n.ºs 2 e 3. Esse Estado-Membro estabelece na sua legislação nacional as regras pormenorizadas aplicáveis ao pedido, à emissão e ao exercício das autorizações a que se refere o n.º 3, bem como à supervisão das mesmas. Essas regras especificam igualmente em relação a que objectivos enumerados no n.º 1, alínea d), incluindo quais das infracções penais referidas na subalínea iii) da mesma, as autoridades competentes podem ser autorizadas a usar esses sistemas para efeitos de manutenção da ordem pública.”

Mário Frota convidado para umas Jornadas de Direitos do Consumidor promovidas pela ANAM em Gaia


O presidente da ANAM – Associação Nacional de Assembleias Municipais, Prof. Albino Almeida, endereçou convite a Mário Frota, presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Portugal – para umas Jornadas que principiarão a 06 de Julho p.º f.º, no Auditório da Assembleia Municipal, na cidade de Vila Nova de Gaia, em torno de candentes temas de direitos do consumidor, nomeadamente contratos, preços e sua transparência.

Convidado se acha também o Inspector-Geral da ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Dr. Pedro Portugal Gaspar.

Violência contra idosos: muitos escondem por vergonha, filhos são os agressores

 

A coordenadora da Equipa de Prevenção da Violência em Adultos do Hospital de São João afirma que é importante denunciar os casos de violência contra os idosos, uma vez que muitos deles não têm noção de que são vítimas de violência ou sentem vergonha.

"A violência contra idosos é um problema de saúde pública", o alerta é da coordenadora da Equipa de Prevenção da Violência em Adultos do Hospital de São João. Esta quinta-feira assinala-se o Dia Mundial da Consciencialização da Violência contra a Pessoa Idosa.

Maria João Peixoto afirma que as unidades de saúde são uma porta de entrada para as pessoas idosas que sofrem maus tratos e é preciso estar alerta para identificar estas vítimas. "Trata-se de um problema de saúde pública, a população idosa é mais vulnerável e a porta de entrada na urgência é um ponto de alarme para os profissionais de saúde e uma oportunidade de intervenção que não deve ser desperdiçada. A urgência, o internamento, a consulta é a forma que estas pessoas têm muitas vezes de serem protegidas e, portanto, deve ser feito um alerta geral para que possam ser identificadas e devidamente orientadas. Ler mais

 

Diferença salarial entre jovens com ensino superior e secundário em "mínimos históricos"

 

Entre 2021 e 2022, o salário real caiu 4%, penalizado pela subida da inflação, um impacto que se sentiu, sobretudo, entre os jovens qualificados.

 A diferença salarial entre jovens com o ensino superior e com o ensino secundário atingiu "mínimos históricos", passando de 50% em 2011 para 27% em 2022, concluiu um relatório da Fundação José Neves (FJN) esta quinta-feira divulgado.

Entre 2021 e 2022, o salário real caiu 4%, penalizado pela subida da inflação, o que levou a uma perda do poder de compra, um impacto que se sentiu, sobretudo, entre os jovens qualificados. Ler mais

Imprensa Escrita - 15-6-2023

 





De um estudo bem recente...

Relatório Estado da Nação 2023: Professores desmotivados e jovens que não querem seguir o mesmo caminho

 
Muitas empresas continuam com nível baixo de digitalização, embora esta esteja associada a melhores salários dos trabalhadores e maior produtividade. Um modelo educativo obsoleto, professores desmotivados e alunos que não querem seguir os passos dos profissionais que se manifestam por melhores condições de trabalho: estas são algumas das conclusões do Relatório do Estado da Nação deste ano. 

"Continuamos a ter um modelo educativo do século XVIII, com professores do século XX, para alunos do século XXI", diz Carlos Oliveira, presidente executivo da Fundação José Neves ao SAPO24, aquando do lançamento do Relatório Estado da Nação: Educação, Emprego e Competências em Portugal, de 2023.

"Os jovens de hoje não querem ser professores", já não acham o ensino uma profissão atrativa, diz Carlos Oliveira. "Tem a ver precisamente com todo este caminho que se fez de degradação da perceção da profissão dos professores, que é uma profissão central para o desenvolvimento de todos os países", acrescenta, referindo-se nomeadamente às sucessivas greves que inundam a comunicação social. Ler mais

 

Da ‘Energia Áurea’ à Energia Plúmbea...

“Notificado pelo Balcão Nacional de Injunções a pagar € 21 828 à Gold Energy (facturas de 17.Março.2025). Surpresa absoluta. Contador int...