A Lei n.º 24/2023, que veio alterar os Decretos-Leis n.ºs 3/2010,
de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e
27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, publicada no
passado dia 29 de maio de 2023, veio aprovar um conjunto de normas de proteção
do consumidor relativamente a serviços financeiros.
Em particular, temos a destacar neste diploma a criação de um
conjunto de limitações em matéria de cobrança de comissões bancárias por parte
das instituições de crédito.
As alterações legislativas inserem-se num período de aumento
da taxa juro no crédito à habitação e procuram conciliar os interesses dos
consumidores na procura de um maior equilíbrio nas relações com as instituições
de crédito.
Neste sentido, e quanto aos procedimentos de habilitações de
herdeiros, diz-nos esta Lei que as instituições de crédito ficam proibidas de
cobrar comissões superior a 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (artigo
3.º B).
Igualmente prevê esta lei que as Instituições de Crédito não
possam cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à
ordem, decorrentes das seguintes situações:
Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da
união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando
estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a
maioridade;
Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem
em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre
insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas
referidas situações;
Remoção de titulares falecidos;
Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com
poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios
de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, de acordo
com o disposto no artigo 3.º C.
Por outro lado, a nova Lei n.º 24/2023 estabelece no artigo
3.º D que as instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pela
realização das seguintes operações:
Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao
consumidor;
Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros
documentos.
Em caso de incumprimento, num mesmo mês, pelo mutuário do
pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas
garantidos por uma mesma garantia, ficou igualmente previsto que as
instituições de crédito apenas poderão cobrar a comissão associada ao
incumprimento que ocorrer em primeiro lugar (cfr. artigo 3.º D, n.º 4)
No âmbito dos direitos do consumidor, as novas alterações
legislativas vieram também alterar a extensão dos deveres de informação por
parte das instituições de crédito. Assim, refere-se na lei que deverá ser
apresentada ao consumidor informação sobre a simulação da prestação para cada
item de desconto entre o spread e o spread contratado, tanto no momento inicial
de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.
Igualmente, após a emissão e envio do distrate pelas
instituições de crédito ao consumidor, não poderá ser cobrada qualquer comissão
bancária por esse ato.
Ficam, ainda, assegurados outros direitos relativos ao
consumidor, nomeadamente que a Instituição de Crédito só poderá cobrar uma
única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito.
No que respeita à concessão de crédito à habitação, e em
concreto quanto à avaliação dos imóveis, as instituições de crédito passam a
estar obrigadas a entregar ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros
documentos da avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente.
Destaque-se, ainda, no artigo 9.º, a criação de uma medida
para mitigar possíveis aumentos ou criação de novas comissões destinadas a
compensar as comissões que agora serão eliminadas. Assim, prevê este artigo que
“As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de
comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas
decorrentes das alterações previstas na presente lei”.
A partir da entrada em vigor da presente lei, as entidades
bancárias não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito
em relação a contratos de crédito, sendo esta uma medida necessária e essencial
para os consumidores fazerem face ao aumento da taxa de juro do crédito
habitação.
As alterações efetuadas pretendem responder a um contexto
económico desfavorável aos consumidores, sendo que as Instituições de Crédito
não terão legitimidade para cobrar comissões bancárias em determinadas
situações, podendo as mesmas sofrer a aplicação de contraordenações, caso seja
cobrada qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito
ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate
após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer
declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou
prestações sociais e serviços públicos, entre outras situações previstas na nova lei.