segunda-feira, 5 de junho de 2023

O ‘DIREITO À REPARAÇÃO’ FINALMENTE EM PAUTA NA UNIÃO EUROPEIA

 


I

DAS RESOLUÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

À PROPOSTA DE DIRECTIVA

 ‘REGRAS COMUNS [TENDENTES] À REPARAÇÃO DE BENS’

 

Mário Frota

Antigo professor da Faculté de Droit à l’ Université de Paris XII – Paris

Fundador e primeiro presidente da AIDC / IACL – Associação Portuguesa de Direito de Consumo

 

I

As Resoluções do Parlamento Europeu

 

1.      Os ‘recados’ do Parlamento Europeu à Comissão Europeia em ordem a um ‘direito à reparação’: as sucessivas resoluções

O Parlamento Europeu fez-se intérprete de uma aspiração geral ao pretender traduzir os Objectivos do Milénio para o amplo domínio da sustentabilidade dos produtos de consumo: e exprimiu-a em ensejos vários, consubstanciada nas Resoluções de 04 de Julho de 2017, 25 de Novembro de 2020 e 07 de Abril de 2022, ante os retardamentos detectados nas iniciativas legiferantes da Comissão Europeia.

Em 2017, “O Parlamento Europeu instou a Comissão Europeia a eleger a reparação dos produtos como alvo primacial das suas acções:

          incentivando e propiciando um sem-número de medidas tendentes a tornar a opção “reparação” como mais atractiva,

          pelo  recurso a técnicas de construção e materiais passíveis de promover a reparação dos bens  ou a fácil substituição dos seus componentes com o menor dispêndio possível; recusando veementemente que os consumidores se tornem escravos de um interminável ciclo de reparações e de manutenção de bens inaproveitáveis,

          promovendo, em caso de uma não conformidade recorrente ou de um  período de reparação superior a um mês, a prorrogação da garantia por período equivalente ao tempo indispensável para a reparação,

          apelando a que as partes cruciais para o funcionamento do produto sejam substituíveis e reparáveis, fazendo da susceptibilidade de reparação do produto um dos seus elementos essenciais, quando benéfico, e desencorajando-o, a menos que tal se justifique por razões de segurança.

Tal desideratum reiterou-o em 25 de Novembro de 2020:

• A outorga aos consumidores de um «direito à reparação»

• A promoção da reparação em vez da substituição

• A normalização das peças sobresselentes susceptível de promover a interoperabilidade e a inovação

• O acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção

• Um cacharolete de informações a cargo dos produtores: disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a faculdade de reparação de qualquer produto…

O período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade

• Garantia de um preço razoável para as peças sobresselentes

• Garantia legal para peças substituídas por reparador profissional quando os produtos já não beneficiarem da garantia ordinária

• Criação de incentivos, como o «bónus do artesão», susceptíveis de promover as reparações, em particular após o termo da garantia legal.

E dele se fez eco de modo insistente em 2022, instando nomeadamente à

• Reparação proporcionada numa concertação de princípios: o da sustentabilidade, o dos interesses económicos e o da economia social de mercado altamente competitiva:

          Acesso a peças sobresselentes e a manuais de instruções

          A quebra de sigilo e a transparência de processos no que tange à composição de produtos, diagnóstico e reparação

          Obstar à obsolescência, cominar, ao menos, como ilícitos de mera ordenação social práticas de um tal jaez.

Um instrumento normativo em sede de  Concepção Ecológica mais abarcante, com maior gama de produtos, que não circunscritos aos que relevam das energias

• Eleger a informação como algo de primacial

• Conferir papel fundamental ao rótulo ecológico da UE no incentivo à adopção, por parte da indústria, de políticas de rotulagem que transmitam aos consumidores informações fundamentais do ciclo de vida dos produtos

• Prover a incentivos financeiros para os serviços de reparação, por forma a tornar a reparação conveniente e atractiva para reforço dos direitos dos consumidores e das garantias para uma utilização mais prolongada dos bens.

Um ror de evocações, que quase caíram em saco roto!

2.      O iter legislativo

Muita água se precipitou, entretanto, pontes abaixo até que - sob a forma de Proposta de Directiva - a Comissão Europeia se permitiu trazer a lume um texto: a 22 de Março pretérito.

Finalmente… algo acontece, nos desacertos com que legisladores menos experimentados e determinados nos brindam. Conquanto de distintos quadrantes houvesse a percepção, aliás, infundada, de que a União Europeia consagrara já, desde 2019, de plano, um direito universal à “reparação”.

Estatuir em matéria de assistência pós-venda, de modo restrito, em termos de disponibilidade de sobressalentes por 7, 10 anos de produtos que mal se contam pelos dedos de uma só mão, como ocorreu com Regulamentos de Execução da Comissão Europeia, é algo que de todo se não confunde com a outorga de um autêntico  direito à reparação”, vero e próprio, com as consequências que de um tal direito emergem e terão de ser doravante convenientemente esquadrinhadas.

 

 

II

A PROPOSTA DE DIRECTIVA DE 22 MARÇO DE 23

 

1.      A obrigação de reparação que pende sobre produtores

O Regulamento ‘Ecodesign de Produtos Sustentáveis’, ora na forja no Parlamento Europeu, “estabelece, em particular, requisitos do lado da oferta que perseguem o objectivo de um design de produto mais sustentável na fase de produção”, ao passo que a Directiva ‘Empoderamento dos Consumidores para a Transição Ecológica’, de análogo modo em preparação, definirá os requisitos do lado da procura, assegurando uma mais adequada informação sobre a durabilidade e reparabilidade dos bens no ponto de venda, susceptível permitir aos consumidores decisões esclarecidas em torno de uma qualquer compra sustentável.

O instrumento de que por último se trata prossegue destarte os objectivos, no quadro do European Green Deal, de promover um consumo mais sustentável, uma economia circular, na essência e por definição, e a transição ecológica versada  num dado número de planos, projectos e programas adoptados na União Europeia, em processo complexo e, por vezes, fonte de fundas perturbações.

A Proposta de Directiva, sob a consigna “Regras Comuns ‘Tendentes’ à Reparação dos Bens”, consagra, enfim, o denominado “direito à reparação” por que há tanto se clama: e disso são exemplo recorrente os sucessivos instrumentos no passo precedente recortados....

Nela se define que os Estados assegurarão, a rogo do consumidor, que o produtor repare, gratuitamente ou contra retribuição ou outra qualquer contrapartida, os bens para os quais e na medida em que os requisitos de reparação se achem previstos em actos jurídicos da União.

A disciplina vertida na directiva não é susceptível de embargar a liberdade de os Estados regularem a se os contratos de prestação de serviços de reparação de todo não previstos pelo direito da União.

Os requisitos a que a obrigação de reparação se submete incluirão os que assegurem, ao abrigo de tais actos jurídicos, as operações nela imbricadas.

Neles se inserirão, entre outros, os constantes do quadro de concepção ecológica, a que o Regulamento em perspectiva proverá, de molde a  abranger uma vasta gama de produtos, bem como os desenvolvimentos futuros em qualquer outro domínio.

 

1.1.           Destrinça conceitual entre o “direito de reparação” e o “direito à reparação”

De assinalar, entretanto, que o “direito à reparação” se não confunde com o “direito de reparação” que emerge como um dos remédios em caso de não conformidade do bem com o contrato, de harmonia com a Directiva “Compra e Venda de Bens” de 20 de Maio de 2019 e da correspondente translação normativa para o ordenamento jurídico pátrio, o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.

O “direito de reparação” figura no artigo 15 do diploma legal, por último assinalado, aí se estatuindo, no seu n.º 2, que cabe ao consumidor:

“escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao fornecedor custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias…” (1)

Não se confunda, por conseguinte, o direito que emerge das garantias dos bens de consumo [o de reparação] do “direito à reparação” que inere a todo e qualquer bem de consumo, nas coordenadas da sustentabilidade e como forma de tornar mais longevas as coisas…

Aliás, em decorrência da Directiva “Omnibus”, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em vigor em Portugal, estatui no n.º 5 do seu artigo 9.º que

O consumidor tem direito à assistência “pós-venda”, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.” (2)

O ‘direito à reparação’ é particularmente vincado nas Resoluções do Parlamento Europeu, sucessivamente editadas a 04 de Julho de 2017, de 25 de Novembro de 2020 e 07 de Abril de 2022.

 

1.2.           Atenuações ou exclusões

O produtor não será obrigado a reparar os bens sempre que a reparação for impossível, à semelhança do que ocorre, aliás, no quadro da Directiva “Compra e Venda de Bens” e dos instrumentos transpositivos do direito nacional.

É lícito ao produtor subcontratar a reparação por forma a cumprir a obrigação de reparação que sobre si impende.

Se o produtor adstrito à obrigação de reparar se não achar  estabelecido no Mercado Interior, transfere-se para o seu representante autorizado a inerente obrigação.

Se não houver representante autorizado na União, o importador em referência substituir-se-á ao produtor.

Não havendo importador, incumbirá ao distribuidor a obrigação de reparação, de molde a que os consumidores não sejam despojados dos seus direitos, na esteira do que prescrevem inúmeros instrumentos com o selo da União.

 

1.3.           Especial obrigação do produtor

Os produtores devem assegurar que os reparadores independentes acedam a peças sobressalentes

Há que facultar-lhes ainda o acesso a  informações (aos manuais com adequadas instruções) e a ferramentas indispensáveis aos trabalhos de reparação (em conformidade com os actos jurídicos da União enumerados no anexo, de que ora não cumpre curar).

1.4.           Informação sobre obrigação de reparação

Os Estados-membros assegurarão que os produtores informem os consumidores da obrigação de reparação que sobre si recai.

E que forneçam informações sobre os serviços de reparação de forma facilmente acessível, clara e compreensível, nomeadamente através da plataforma em linha a que noutro passo se alude.

1.5.           Incumbências da Comissão Europeia

A Comissão Europeia fica habilitada a adoptar actos delegados por forma a que se opere a alteração dos instrumentos em que se plasmem os bens que ao direito à reparação se submetem, actualizando a lista dos competentes actos jurídicos com os requisitos de reparabilidade, à luz da evolução legislativa observada.

2.       Formulário Europeu de Informação sobre Reparações

O Formulário Europeu de Informações sobre Reparações deve estabelecer parâmetros-chave que influenciem as decisões do consumidor ao considerar a possibilidade de reparar bens que se mostrem com vícios, avarias ou defeitos.

A Directiva estabelece um modelo de formato normalizado.

O formato padronizado conferirá aos consumidores avaliem e comparem de modo simples os serviços: o formato padronizado também deve propiciar o processo de fornecimento de informações sobre serviços de reparação, em particular para micro, pequenas e médias empresas prestadoras de serviços de reparação.

 

 

2.1.        O modelo

O Formulário Europeu de Informações sobre Reparações especificará forma clara e compreensível as condições em que a  reparação se operará, como segue:

§  A identidade do reparador;

 

§  O endereço geográfico em que o reparador se acha estabelecido, bem como o número de telefone e o endereço de correio electrónico e, se disponível, outros meios de comunicação em linha que permitam contactos de forma forma rápida e eficiente;

 

§  o produto susceptível de ser reparado;

 

§  a natureza do vício, avaria ou defeito e o tipo de reparação sugerido;

 

§  o preço ou, se o preço não puder ser razoavelmente calculado de modo antecipado, a forma pela qual  deve ser calculado e a revelação o preço máximo para a reparação;

 

§  o tempo estimado necessário para conclusão dos trabalhos;

 

§  a disponibilidade de bens de substituição no decurso do lapso de tempo de reparação e os encargos devidos para o efeito, se os houver;

 

§  o local de entrega dos bens para reparação,

 

§  quando aplicável, a disponibilidade de serviços auxiliares, como remoção, instalação e transporte, oferecidos pelo reparador e os encargos devidos por tais serviços, se houver, para o consumidor.

 

3.       Plataforma de Reparação em Linha

Cada um dos Estados-membros aparelhará, ao menos, uma plataforma em linha que permita aos consumidores saber onde se estabelecem os reparadores.

A Plataforma

·         Congregará as funções de pesquisa de bens, localização dos serviços de reparação, condições de reparação, previsão do tempo necessário para o efeito, disponibilidade de bens de substituição e o local de depósito do bem, condições acessórias de serviços, incluindo remoção, instalação e transporte, para além dos padrões de qualidade adoptados, europeus ou nacionais;

 

·         Nela se solicitará o Formulário Europeu de Informações sobre Reparações;

 

·         Assegurará actualizações regulares de informações de contacto e serviços pelos reparadores;

 

·         Revelará a adesão às normas de qualidade europeias ou nacionais aplicáveis;

 

·         Garantirá o acesso a pessoas vulneráveis, designadamente a portadoras de deficiência

 

·         Garantirá ainda o acesso a sítios nacionais conectados ao Portal Digital Único edificado sob Regulamento Europeu de 2018.

Os Estados são livres de decidir quais as oficinas de reparação susceptíveis de se registar na plataforma em linha, desde que o acesso o seja em condições de razoabilidade e não discriminação, em conformidade com o direito vigente na União.

E asseguram que os operadores económicos em condições de prestar tais serviços acedam de modo simples à plataforma em linha.

Cumpre aos Estados definir os termos da plataforma em linha, v.g., através do auto-registo ou da extracção a partir de bases de dados existentes com o consentimento dos reparadores, ou impondo aos aspirantes ao registo, se for o caso, uma qualquer  taxa susceptível de cobrir os custos de funcionamento da plataforma.

Para garantir uma ampla escolha de serviços de reparação na plataforma, assegurarão que o acesso se não limite a uma categoria específica de reparadores. Conquanto se lhes apliquem os requisitos nacionais relativos, por hipótese, às qualificações profissionais necessárias, cumpre assegurar que a plataforma se abra a todos os reparadores que observem tais requisitos.

Os Estados serão também livres de decidir se e em que medida as iniciativas de reparação no seio da comunidade, como os cafés ou os clubes  de reparação “tipo mecânica popular”, podem registar-se na plataforma, face às considerações de segurança, quando relevante.

Tal possibilidade deve ser presente de forma destacada na plataforma.

Para divulgar as plataformas nacionais e facilitar o acesso a tal em toda a União, os Estados assegurarão que a elas se aceda através de páginas Web nacionais conectadas ao Portal Digital Único.

Para atrair os consumidores para as plataformas, adoptar-se-ão medidas adequadas, a saber, as da divulgação em sítios Web nacionais conexos ou apropriadas campanhas de comunicação.

Eis o que cumpre, na circunstância e, em primeira mão, revelar.

 

 

(1)   E, no seu artigo 18, se pormenoriza o “modus agendi”, a saber:

“…

2.         A reparação… do bem é efectuada:

a) A título gratuito;

b) Num prazo razoável a contar do momento em que o [fornecedor] tenha sido informado pelo consumidor da [não] conformidade;

c) Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.

3.         O prazo para a reparação… não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da [não] conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação… justifique um prazo superior.

4 — Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o fornecedor, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.

5 — Quando a reparação exigir a remoção do bem que tenha sido instalado de uma forma compatível com a sua natureza e finalidade antes de a não conformidade se ter manifestado, a obrigação do profissional abrange a remoção do bem não conforme e a instalação de bem reparado… , a suas expensas.

…”

(2)   Aliás, a Lei da “Compra e Venda de Bens” de 18 de Outubro de 2021, em que se estatuem as garantias que lhes inerem, contém, na versão actual, sob a epígrafe “serviço pós-venda e disponibilização de peças”, os regramentos que sege:

 “1 — Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.

2 — A obrigação prevista no número anterior não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia específica em matéria de concepção ecológica, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com o prazo referido no número anterior.

3 — No caso de bens móveis sujeitos a registo, o profissional deve, pelo período previsto no n.º 1, garantir assistência pós-venda em condições de mercado adequadas.

4 — No momento da celebração do contrato, o profissional deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”

O LOGRO DA ASSOCIAÇÃO-EMPRESA. OU DA EMPRESA-ASSOCIAÇÃO



 

O LOGRO DA ASSOCIAÇÃO- EMPRESA OU DA EMPRESA-ASSOCIAÇÃO


 Uma complexa organização comercial…

 

Como o denunciava, há tempos, o economista Jorge Gouveia Alves, com dados precisos que houve por bem recolher:

A DECO, pretensa associação, em conjunto com a empresa multinacional Euroconsumers, S.A., detém a empresa DECO Proteste, Lda., uma sociedade por quotas, em que:

º 25% do capital pertence à Deco, denominada Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor,  e 75% à Euroconsumers, S.A., multinacional belga, sediada no Luxemburgo.

º Em ano não muito remoto, a DECO Proteste, Lda. fechou o exercício com cerca de 50 milhões de euros de volume de vendas, segundo relatórios publicados.

E os anos sucedem-se com cifras de idêntico valor.

Portanto, uma sociedade comercial por quotas que é, afinal, uma grande empresa.

Mas não se fica por aqui.

A DECO Proteste, L.da detém a 100%:

          uma mediadora de seguros, a “Proteste Seguros – Mediação de Seguros Sociedade Unipessoal, Lda.” e

          a “Proteste Investe – Consultoria para Investimento, L.da

          Comercializa ainda “Cartões de Crédito”, ao que se julga saber.

          E detém ainda uma empresa de Gestão de Condomínios, em concorrência directa no mercado com empresas outras, que se dedicam à administração das partes comuns dos prédios em propriedade horizontal e se acham agrupadas em redor da APEGAC.

          A Deco Vinhos: a sua intervenção abrange uma extensa área de negócios, para além dos seguros, dos investimentos, do crédito ao consumo,  e agora a dos vinhos, de produtos e serviços outros, como a da

         A Deco–Certificação: certificação de empresas, produtos e pessoas

          A DECO EMPRESAS: surge  agora uma outra antena - a DECO EMPRESAS, que tem como clientes  sociedades mercantis  como  a ALDI, o AUCHAN, o LIDL, a EMMA, a MEO…, numa promiscuidade sem par!

Claro que a roda de negócios é imparável…

A Deco procura dissimular também tais ligações, intitulando-se agora Deco-associação, aparentemente por contraposição com a Deco – empresa, sociedade por quotas, só que se trata de um artifício, uma subtileza que o grande público não intui nem digere.

Mas quando se fala de Deco fala-se de uma e mesma coisa.

Consequências no plano da sua intervenção no mercado?

Importa desmistificar de uma vez por todas este logro.

Anda, no entanto, agora por aí um comentador, em televisão de referência, a pretender credibilizar a tal Deco, atribuindo-lhe rigor e competência no que faz, o que carece de demonstração.

Sem se entrar em tal  capítulo com o adequado pormenor, importa  indagar se se está ou não perante um embuste de inenarráveis consequências quando se quer fazer passar algo por aquilo que de todo não é.

GATO ESCONDIDO COM O RABO DE FORA

          A Deco-Proteste, que jamais se apresenta como empresa nem usa o qualificativo “limitada”, usa de um manifesto embuste ao auto-intitular-se “associação de consumidores”, o que constitui clara, patente, flagrante  ilegalidade e representa, à luz da Lei das Práticas Comerciais, algo de enganador aos olhos dos incautos consumidores.

          Ademais, exerce procuradoria ilícita, como patentemente decorre da publicidade que maciçamente difunde e a Ordem dos Advogados não reage.

          Aliás, gabava-se de ter 400 000 “associados,” cifra que nem os clubes de maior nomeada registam, simpatizantes à parte… Parece ter corrigido agora para 370 000, sem se saber se o ludíbrio no que toca a números de assinantes se mantém.

          Deveria haver uma separação rígida empresa / associação, se é que ainda desta – associação – algo resta porque, afinal, ao que parece, a Deco – associação - não tem associados: antes considera como tal os assinantes de revistas – dos cinco títulos que exibe – da Deco-Proteste, Limitada, sociedade comercial. O que, em si mesmo, é um logro de inenarráveis consequências.

          Trata-se, portanto, de uma pretensa associação sem um efectivo corpo de associados, numa ficção jurídica de estarrecer, que há que denunciar e combater consequentemente.

          Enquanto tal não ocorrer – e as autoridades terão de intervir, mormente o Ministério Público como garante da legalidade e numa aferição das finalidades intrínsecas da “associação” – os equívocos continuam e as pessoas persistem em ser vítimas de todos estes artifícios e embustes.

          Mas também a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – a que compete reprimir as práticas comerciais desleais: para vender mais facilmente os seus produtos a Deco Proteste, L.da, faz-se passar por associação de consumidores quando é de uma sociedade comercial que se trata.

          E a Ordem dos Advogados pela procuradoria ilícita que exerce, como consta, aliás, dos seus elementos constantes da sua comunicação comercial, para além do Ministério Público porque tal configura, com efeito, um ilícito criminal.

          E ainda a Direcção-Geral do Consumidor dependente do Ministério da Economia e do Mar que não pode manter-se alheia à circunstância de uma entidade de natureza mercantil se insinuar no mercado como se de uma associação de consumidores se tratasse em violação do que prescreve o artigo 17 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor e em patente usurpação de funções.

Estes factos não podem ficar-se pelas omissões de todas estas autoridades.

De lamentar que um advogado, oriundo da província, que se passeia pelos mentideros lisbonenses, o Dr. Marques Mendes, ignore estes factos, que se nos afiguram notórios, e queira dar cobertura a uma fraude como a que aqui e agora, uma vez mais, se denuncia.

Nem sequer nos perguntamos que estranhos interesses se acobertarão em tais tomadas de posição. Recusamo-nos veementemente a fazê-lo. Apreciaríamos, com efeito, que houvesse, sim, rigor e competência nos factos e na sua análise.

Que o Ministério Público não deixe de agir, a pretexto de que lhe falecem meios, como garante da legalidade democrática, por forma a exercer tempestivamente as atribuições e competências que se lhe outorgam.

No mais, que quem de direito faça o que lhe compete!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal

QUEM CALA JÁ NÃO CONSENTE, DIZ A LEI COM TAL FRAGOR…


(artigo rejeitado pel’ ‘as Beiras’, diário publicado em Coimbra e em que colaboramos há um ror de anos, a pretexto de que a sua linha editorial não permite artigos em verso. Dada a sua utilidade e actualidade, não queremos deixar de o dar à estampa nos nossos suportes: este artigo deveria ter saído hoje, data da nossa colaboração mensal em tema de “consumidores somos todos nós”)

 

Quem cala já não consente

Diz a lei com tal fragor

Que só nisso é que dissente

Quem ‘confunde’ o consumidor…

 

Em artigos de opinião é costume nosso abordar temas genéricos ou específicos sem particularizações.

Desta feita, ante o despudor com que circula, um pouco por toda a parte, emoldurada, uma ínvia opinião veiculada pela subsidiária de uma multinacional belga com visos de afronta ao ordenamento jurídico pátrio, entendemos dar expressão a uma íntima revolta, em verso, na convicção de que os editores nos não vedem a forma singular adoptada.

É que… a Deco-Proteste, Lda. (uma sociedade mercantil que alardeia ostensivamente, entre nós, o estatuto de  associação de consumidores, que, aliás, jamais possuiu, sem que as autoridades, “maxime” o Ministério Público, reprimam um tal embuste de que lhe advêm acrescidas vantagens) tem para aí a circular, em distintos restaurantes, “informação” havida como veraz, a propósito do “couvert” (é assim que a lei o designa), em que, afinal e de forma resumida, assevera com ‘funda’ convicção:

quem cala, consente, quem trinca, consente mais, e não poderá reclamar, quando detetar na conta, as entradas que não pediu.”

Será assim, pergunta-se? E de todo o não é, quanto é de nosso parecer, numa fidedigna interpretação da lei.

Daí que houvéssemos pretendido dissipar as dúvidas de uma forma singular, como se fora um vulgar artigo de opinião, ainda que em verso.

Da lei:

Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.” (DL 10/2015: n.º 3 do art.º135).

Aliás, em decorrência de um princípio plasmado na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em sede de “protecção dos interesses económicos do consumidor” (n.º 4 do art.º 9.º):

 O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”

E, na sequência, um outro preceito e correspondentes cominações em termos de ilícito de mera ordenação social (DL 24/2014: art.º 28):

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

2 - … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.”

Ora, ponderemos…

 

Direitos do Consumidor,

Direitos do quotidiano!

Só com adequado rigor

Se cumpre dever mediano

 

Consumidor nesta terra

É fardo  que não se aceita

Antes mobilizado p’rá guerra

Que aturar esta ‘seita’…

 

Não há pena mais cruel

Nem destino mais atroz

Que instituição infiel

A ‘abafar-nos’ a voz

 

Reparem, pois, na blasfémia

Que é ter as leis a favor

E com uns graus de alcoolémia

“Turvar-se” o consumidor

 

Não há embuste maior

Nem patranha mais abjecta

Que enredar o consumidor

Numa fraude  tão completa

 

É nisso que de há muito investe

Esta ‘sonsa’ empresa belga,

Que como Deco-Proteste

Tem os ‘trejeitos’ de melga…

 

Como empresa, visa o lucro

Espezinha o  consumidor

E neste lúgubre sepulcro

Vai-lhe infligindo mais dor…

 

E ora de novo  investe

De forma mal-afamada

A estrangeirada Proteste

Que ao Direito diz: NADA!

 

E o que diz, ademais,

Se na real gana lhe der

Co’ umas vírgulas a mais?

A respeito do ‘couvert’?

 

“Quem cala consente

Quem trinca consente mais

E não poderá reclamar

Quando detectar na conta

As entradas que não pediu”

 

Quem cala já não consente

Diz a lei com tal fragor

Que só nisso é que dissente

Quem ‘confunde’ o consumidor…

 

E o que então dizemos nós?

“Couvert” não solicitado

Inda que nos doa a voz

Pagamento recusado…

 

Se o couvert for aviado,

Sem para tanto instado,

Ainda que ‘abocanhado,’

Pagamento rechaçado…

 

É de lei, está lá chapado

Não o deturpe a Proteste

Que consumidor enganado

É aposta em que investe!

 

Agrada ao fornecedor

No que colherá vantagens

Menospreza  o consumidor

Como na saga das  “viagens”…

 

Que farsa, que  alegoria

E que estranho reboliço

Foi em plena pandemia

Já tudo levou sumiço…

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Certificados de Aforro. Eis o limite do valor acumulado das séries E e F

 

O limite máximo de subscrição na nova série de certificados de aforro (CA), a série E, está balizado nos 50 mil euros, mas este acumula com o valor aplicado na série E não podendo exceder os 250 mil euros.

A portaria que cria uma nova série de certificados de aforro, designada 'série F'", agora divulgada no site da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), coloca em 50 mil euros o valor máximo destes certificados por conta aforro.

Um valor que, refere a mesma fonte, "poderá ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças", mas que é cinco vezes inferior ao montante máximo por conta aforro (250 mil unidades sendo cada unidade correspondente a um euro) permitido ao abrigo da série E -- que foi suspensa na sexta-feira. Ler mais

De tostão em tostão ‘enche a mula’ o vilão

 Aproveitamento espúrio da política de depósito e reembolso para ampliar réditos ilícitos? Super e hipermercados entenderam aplicar indi...