sábado, 15 de abril de 2023

Meio digital 'Insider' dos EUA vai começar a usar inteligência artificial

 

Um grupo de jornalistas do meio digital dos EUA Insider vai começar hoje a usar 'chatbots' com inteligência artificial (IA, na sigla em Inglês), como o ChatGPT, disse o seu editor-chefe global, Nicholas Carlson, à Axios.

Um 'chatbot' pode ser definido como um programa de computador feito para ter uma conversa com um ser humano).

O primeiro passo vai ser o estabelecimento de um grupo de trabalho para testar normas de incorporar responsavelmente a IA no seu fluxo de trabalho, antes de começar a aplicar um conjunto de regras e práticas no trabalho com a IA na sala da redação.

A equipa vai incluir uma dezena de "jornalistas muito experimentados e com grande ponderação" da Insider, garantiu Carlson. Ler mais

 

TJ/SP: Dívida prescrita não pode ser cobrada em via administrativa

 
Prescrito o direito de cobrança por inércia da credora, não pode ela efetivar medida administrativa em desfavor do devedor ou mesmo se valer, para tanto, de meios indutivos de coerção. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP em ação movida por um consumidor em face da Claro.

Na ação, o autor disse que a Claro inseriu seu nome em cadastro negativo ("Acordo Certo") por dívida que já se encontra prescrita, vencida há aproximadamente 14 anos. Ele argumenta que a prescrição impede o exercício da pretensão de cobrança judicial e extrajudicial ou outras formas coercitivas de indução ao pagamento. Por esse motivo, pede a declaração de inexigibilidade do débito.

Em 1º grau a ação foi julgada improcedente. Entretanto, ao analisar o recurso, o relator do caso, Marcondes D'Angelo, entendeu que está impedida a credora de lançar mão de meios judiciais ou administrativos para a cobrança da dívida que prescreveu por sua própria inércia.  Ler mais

Bancos em Portugal poupam milhões ao pagar mal aos depositantes

 

Se os bancos portugueses pagassem o mesmo que a Banca da Zona Euro nos depósitos, as famílias e empresas portuguesas receberiam mais 1237,4 milhões de euros pelas suas poupanças do que recebem atualmente. Saiba quais são os bancos com melhores ofertas nos depósitos a prazo.

O valor, superior a 1200 milhões de euros, foi calculado pelo jornal online Eco com base na diferença das taxas de juro médias praticadas pelos bancos portugueses em relação aos bancos da Zona Euro no stock de depósitos de particulares e empresas em fevereiro.

O presidente da Autoridade da Concorrência (AdC), Nuno Cunha Rodrigues, sugeriu, no dia 11 de abril, em audição parlamentar, a disponibilização de simuladores institucionais que permitam a todos os consumidores "comparar as alternativas disponíveis no mercado para depósitos a prazo, contas de pagamento ou outros produtos bancários". O Banco de Portugal já disponibiliza um comparador de comissões, por tipo de serviço e por instituição.

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sexta-feira, 14 de abril de 2023

Imprensa Escrita - 14-4-2023





 

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 ISTO É O POVO A FALAR | Direitos do Consumidor com Mário Frota #26

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Diário de 14-4-2023

 


Diário da República n.º 74/2023, Série I de 2023-04-14

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional

Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

Data de Publicação: 2023-04-14
SUMÁRIO
TEXTO


Lei n.º 17/2023

de 14 de abril

Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.

Artigo 2.º

Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:

a) Cereais e derivados, tubérculos:

i) Pão;

ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;

iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;

iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:

i) Cebola;

ii) Tomate;

iii) Couve-flor;

iv) Alface;

v) Brócolos;

vi) Cenoura;

vii) Courgette;

viii) Alho-francês;

ix) Abóbora;

x) Grelos;

xi) Couve-portuguesa;

xii) Espinafres;

xiii) Nabo;

xiv) Ervilhas;

c) Frutas no estado natural:

i) Maçã;

ii) Banana;

iii) Laranja;

iv) Pera;

v) Melão;

d) Leguminosas em estado seco:

i) Feijão vermelho;

ii) Feijão frade;

iii) Grão-de-bico;

e) Laticínios:

i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;

ii) Iogurtes ou leites fermentados;

iii) Queijos;

f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

i) Porco;

ii) Frango;

iii) Peru;

iv) Vaca;

g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:

i) Bacalhau;

ii) Sardinha;

iii) Pescada;

iv) Carapau;

v) Dourada;

vi) Cavala;

h) Atum em conserva;

i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;

j) Gorduras e óleos:

i) Azeite;

ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

iii) Manteiga;

k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;

l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.

Aprovada em 6 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 10 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de abril de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

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