segunda-feira, 10 de abril de 2023
Diário de 10-4-2023
Diário da República n.º 70/2023, Série I de 2023-04-10
Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior
Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias à intervenção do Fundo de Solidariedade da União Europeia no financiamento das medidas de resposta aos prejuízos causados pelas cheias ocorridas no mês de dezembro de 2022
Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo
Procede à terceira alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, e 9/2021/M, de 14 de maio
Empresa responsável pelo TikTok atinge lucros recorde
A empresa responsável pelo TikTok, a ByteDance, terá verificado no ano passado uma subida nos lucros de 80% - alcançando assim os 25 mil milhões de dólares, equivalente a 23 mil milhões de euros.
A notícia foi avançada pelo Financial Times, que indica ainda que a empresa chinesa teve um aumento de 30% na receita do ano passado para os 85 mil milhões de dólares (78 mil milhões de euros).
No entanto, apenas 15 mil milhões de dólares (13,7 mil milhões de euros) dessa receita foi gerada fora da China e que, ainda assim, é o dobro do valor alcançado em 2021.
Como é que uma garrafa de vinho pode ter um desconto de 70%? É um truque
Quantas vezes já comprou um vinho em promoção? Às vezes com 50, 60 ou até com 70% de desconto? Há algumas garrafas que parecem mesmo nunca sair de saldo.
Ora, fica difícil acreditar que um negócio, seja ele
qual for, tenha uma margem tão elevada que lhe permita fazer
constantemente este tipo de promoções. Naturalmente, há um truque, e
simples, o preço da promoção é, na verdade, o valor real da garrafa. Ler mais
Um simples telefonema e, como que por magia, um contrato de ‘verborragia’…
(Diário ‘As Beiras’, editado em Coimbra, aos 10 de Abril de 2023)
Um simples telefonema
A enredar ignorantes
É a bandeira, é o lema
Destes ‘hábeis’ ‘con’ tratantes…
Eu consumidor, surpreendido, me confesso:
Um contacto urgente da MEO. Uma solícita brasileira com ofertas fantasiosas para uma “refidelização”. Aliás, de um contrato que se finara em 2020, conquanto a empresa, com suma “generosidade”, se houvesse proposto prosseguir o serviço sem a aquiescência do interessado, mas com contrapartidas análogas às originais. Contra o que estabelece um dispositivo de uma Lei de 14 de Fevereiro de 2014, sob a epígrafe: “fornecimento de bens não solicitados”
“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento de bens [ou prestação de serviço] não solicitado… pelo consumidor…”
2 - …, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.”
As (novas) condições eram, porém, ditadas “ao correr da fala”…
O interessado rogou naturalmente lhas remetessem em um qualquer suporte para as confrontar com as da concorrência.
Pronta reacção da jovem senhora, no português dulcificado da outra riba: “que não, de jeito maneira, que teria de aceitar primeiro, verbalmente, e, só depois, é que se remeteria as tais condições.”
Objectámos com veemência: “mas isso é ilegal”!
Não a demovemos: as instruções eram rígidas, nem um só micron de tolerância: “aceitação prévia, condições firmes expedidas depois”.
Ora, o consentimento tem de ser livre, esclarecido e ponderado.
A Lei das Condições Gerais dos Contratos dispõe categoricamente, no seu artigo 5.º:
“1 - As cláusulas... devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes...
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo...
….”
Há, neste passo, clara violação do preceito e, na circunstância, os efeitos seriam os da não inclusão das cláusulas no contrato. Com as consequências daí emergentes: ou nulidade do contrato ou simples inexistência. Já que nem sequer seria possível recorrer supletivamente a dispositivos outros para integração das cláusulas num contrato ‘refeito’.
Ademais, o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, directamente aplicável por força do n.º 1 do art.º 121 da Nova Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 16/22, 16 de Agosto), prescreve no n.º 8 do seu artigo 5.º:
“Quando o contrato for celebrado por telefone [por iniciativa do fornecedor ou prestador de serviços], o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor … ou prestador de serviços”.
Consequentemente, nestas circunstâncias nem haveria contrato válido: a simples aceitação oral não vincula, não obriga, não procede.
Mas, pelos vistos, tal parece ser prática corrente do antigo monopólio [com uma invejável carteira de 5 000 000 de assinantes], à revelia das leis do Estado, já que se rege naturalmente por leis privativas que a todos escapam, mas cujos efeitos sofrem se não souberem resistir...
E, ainda que o consentimento por escrito lhe fosse presente, do clausulado do contrato teria de constar imperativamente o direito de retractação (o de dar o dito por não dito), no lapso de 14 dias, e bem assim o formulário respectivo.
A omissão de uma tal cláusula protelaria o seu exercício por 12 meses mais. Que se seguiriam aos 14 dias originais: o consumidor poderia dar o dito por não dito, sem quaisquer consequências, no decurso desse lapso de tempo.
Por conseguinte, prenhe de ilegalidades o pseudo-contrato da Meo dirigido a potenciais assinantes, facto que deve pôr de sobreaviso o Regulador.
Aliás, ainda agora se soube dos dislates da Meo, “brindados” pelo Regulador com uma coima de cerca de 2,5 milhões de euros pelas suas costumeiras resistências nas desvinculações dos seus assinantes.
E assim vai o mundo das comunicações electrónicas…
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal
CONFERÊNCIA “DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: das bagatelas às coisas que valem ouro
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