Dirigem-se-nos
consumidores alarmados pela circunstância de os estabelecimentos virtuais não
revelarem os preços dos veículos automóveis usados para venda, exigindo, isso
sim, a eventuais interessados, que
preencham um formulário com os seus dados pessoais para ulterior contacto.
Trata-se obviamente de
uma exigência ilegal que trará decerto consequências nefastas a quantos afinem
por um tal diapasão.
No que tange à revelação
dos preços de veículos usados, há uma velha lei de 1993 que parece haver caído
em olvido. E que cumpre trazer à colação.
E nem sequer se observa,
ao que parece e como nos afiançam, no que se refere aos veículos estacionados
nos pontos de venda físicos.
Trata-se do Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, que no
seu artigo 2.º reza o seguinte:
“1 - Na venda de
automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados é obrigatória a
prestação das seguintes informações:
a) Matrícula;
b) Preço;
c) Ano de construção,
conforme o respectivo livrete;
d) Data de matrícula,
conforme o respectivo livrete;
e) Registos anteriores de
propriedade e seu número, conforme o respectivo título;
f) Garantia de fábrica:
prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo
fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;
g) Garantia de usado:
prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda.
…
4 - As informações
[precedentemente] previstas constarão obrigatoriamente de documento escrito,
assinado pelo vendedor ou intermediário, que será afixado no veículo, de modo
visível, de forma a permitir uma fácil leitura pelo interessado, sendo o
respectivo duplicado entregue ao comprador no momento da compra e venda.”
Nos termos do n.º 3 do
artigo a cuja transcrição parcial se procedeu, exceptua-se a venda feita
directamente pelo proprietário indicado no título de registo de propriedade … quando
actue fora do exercício da actividade comercial.
Claro que nesta
circunstância já se não estará no âmbito de uma relação jurídica de consumo.
As disposições vertidas
neste particular aplicam-se tanto na compra e venda presencial como na compra
e venda em linha ou à distância.
Claro que a compra e
venda à distância também se rege por um outro normativo que implica
necessariamente um reforço do dever de informação por banda do vendedor e um
conjunto de garantias que terá de assegurar legalmente ao consumidor.
Não se olvide que os bens
usados também gozam, hoje em dia, de uma garantia legal de três anos, a menos
que haja acordo entre as partes, hipótese em que a garantia poderá ser distinta,
contanto que não baixe dos 18 meses.
Se as disposições a que
se alude não forem observadas, comete o vendedor um ilícito de mera ordenação
social.
Trata-se de uma
contra-ordenação leve, como o comina a lei, cuja moldura é a seguinte:
micro-empresa, de €
250,00 a € 1 500,00;
pequena empresa, de €
600,00 a € 4 000,00;
média empresa, de € 1
250,00 a € 8 000,00;
grande empresa, de € 1
500,00 a € 12 000,00.
Importa significar que são
micro-empresas as que tiverem até 9
trabalhadores, pequenas de 10 a 49, médias de 50 a 249 e, grandes, com 250 ou
mais trabalhadores.
A exigência do
preenchimento do formulário constitui de análogo modo algo de excessivo
susceptível de contrariar a disciplina de protecção dos dados pessoais,
passível, pois, de sanções apropriadas à gravidade da situação observada.
Mário Frota
presidente emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal