SIC
– NOTÍCIAS
– 19.27 horas de 31 de Janeiro: bloco
publicitário do CONTINENTE…
Eis
senão quando surge a publicidade aos vinhos…
E
o Código é mandado às malvas!
Mas
se calhar o Grupo SONAE tem razão: se toda a gente publicita, nos estádios de
futebol, nos palanques dos treinadores, nos programas desportivos, nos da
essência dos vinhos, nas feiras, em que os apresentadores como que se apossam
de uma histeria colectiva quando se fala de vinhos e demais bebidas alcoólicas,
quando a exaltação é permanente e brindam e levam o copo à boca, porque é que o
CONTINENTE (que tomou conta da publicidade nas televisões, influencia programas
escolares e tem como parceira, no seu delineamento, a Super Bock, que educa
para os consumos) é que deve estar sob a alçada da lei?
Os
anunciantes fizeram a sua lei.
A
TSF também apresenta uma tal publicidade – a vinhos – e tempera o ilícito, tal
como o faz o CONTINENTE, como se pode ler nas letras minúsculas, com uma advertência:
“Seja
responsável, beba com moderação”!
E
com isso se bastam!
Do
CONTINENTE já se falou…
Fale-se
agora do CONTEÚDO do artigo 17 do Código da Publicidade, que vem sendo
miseravelmente rasgado na praça pública.
O
importante é que se não veja já “a dobrar”:
Restrições ao objecto da publicidade
Artigo 17.º
Bebidas alcoólicas
1 - A publicidade a bebidas alcoólicas,
independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida
quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular,
não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais
aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de
propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício
físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como
qualidade positiva.
2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio,
entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é
considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos
símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República
Portuguesa.
5 - As comunicações comerciais e a publicidade de
quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades
desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer
qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas
alcoólicas.
6 - Nos locais
onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou
de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.”
O que dizer? O
que fazer?
Que isto está a
precisar deveras de uma vassourada de todo o tamanho!
Aos cuidados da
Direcção-Geral do Consumidor!