quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

O CONTINENTE JÁ NEM PASSA ‘CARTÃO’ AO CONTEÚDO DO ARTIGO 17


SIC – NOTÍCIAS – 19.27 horas de 31 de Janeiro: bloco publicitário do CONTINENTE

 Eis senão quando surge a publicidade aos vinhos…

E o Código é mandado às malvas!

Mas se calhar o Grupo SONAE tem razão: se toda a gente publicita, nos estádios de futebol, nos palanques dos treinadores, nos programas desportivos, nos da essência dos vinhos, nas feiras, em que os apresentadores como que se apossam de uma histeria colectiva quando se fala de vinhos e demais bebidas alcoólicas, quando a exaltação é permanente e brindam e levam o copo à boca, porque é que o CONTINENTE (que tomou conta da publicidade nas televisões, influencia programas escolares e tem como parceira, no seu delineamento, a Super Bock, que educa para os consumos) é que deve estar sob a alçada da lei?

Os anunciantes fizeram a sua lei.

A TSF também apresenta uma tal publicidade – a vinhos – e tempera o ilícito, tal como o faz o CONTINENTE, como se pode ler nas letras minúsculas, com uma advertência:

“Seja responsável, beba com moderação”!

E com isso se bastam!

Do CONTINENTE já se falou…

Fale-se agora do CONTEÚDO do artigo 17 do Código da Publicidade, que vem sendo miseravelmente rasgado na praça pública.

O importante é que se não veja já “a dobrar”:

Restrições ao objecto da publicidade

Artigo 17.º

Bebidas alcoólicas

1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:

a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;

b) Não encoraje consumos excessivos;

c) Não menospreze os não consumidores;

d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;

e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;

f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;

g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.

2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.

5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.

6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.”

 

O que dizer? O que fazer?

 

Que isto está a precisar deveras de uma vassourada de todo o tamanho!

 

Aos cuidados da Direcção-Geral do Consumidor!

 

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