Ofício ou devoção? O artifício da especulação na cultura dos grandes grupos… que vai segura e sem apupos!
E A ESPECULAÇÃO SEGUE DENTRO DE
MOMENTOS…
"Como balanço da acção
foram fiscalizados 270 operadores económicos tendo sido instaurados 11 processos-crime,
dos quais 10 pela prática dos crimes de especulação de preços (delito
antieconómico) de bens alimentares, designadamente cereais, conservas, fruta,
água, entre outros, com variações de preço a atingirem os 30% relativamente ao
preço afixado e disponibilizado ao consumidor e um crime de Usurpação de
Denominação de Origem Protegida (DOP)", informou aquela autoridade, em
comunicado.
Foram ainda instaurados
24 processos de contra-ordenação, com destaque para a "prática de acções
comerciais enganosas, desrespeito das regras de afixação de preços, desrespeito
das regras de vendas com redução de preços, incumprimento dos requisitos gerais
e específicos de higiene, falta de informação ao consumidor nos contratos
celebrados à distância", entre outros.”
Eis o que prescreve o
artigo 35 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984, sob a epígrafe
“especulação”:
1 - Será punido com
prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar
serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os
mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer
pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os
preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou
serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da
regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar
serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou
listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por
unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a
esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades
forem inferiores às nestes mencionadas.
2 - Com a pena prevista
no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo
intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da
intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do
circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam
consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a
cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3 - Havendo negligência,
a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - O tribunal poderá
ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do
objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será
publicada.”
Seria indispensável que
os grandes grupos, em particular na fileira do agro-alimentar, puxassem pelos
brios e exacerbassem, não na especulação, mas na responsabilidade social…
Uma
lástima o que se assiste em Portugal!
Terra de gente que se
locupleta especialmente à custa dos pobres de bolsa, que pobres de espírito são
os que agem descabeladamente para avolumar as misérias nacionais!