Ofício ou devoção? O artifício da especulação na cultura dos grandes grupos… que vai segura e sem apupos!
E A ESPECULAÇÃO SEGUE DENTRO DE MOMENTOS…
"Como balanço da acção foram fiscalizados 270 operadores económicos tendo sido instaurados 11 processos-crime, dos quais 10 pela prática dos crimes de especulação de preços (delito antieconómico) de bens alimentares, designadamente cereais, conservas, fruta, água, entre outros, com variações de preço a atingirem os 30% relativamente ao preço afixado e disponibilizado ao consumidor e um crime de Usurpação de Denominação de Origem Protegida (DOP)", informou aquela autoridade, em comunicado.
Foram ainda instaurados 24 processos de contra-ordenação, com destaque para a "prática de acções comerciais enganosas, desrespeito das regras de afixação de preços, desrespeito das regras de vendas com redução de preços, incumprimento dos requisitos gerais e específicos de higiene, falta de informação ao consumidor nos contratos celebrados à distância", entre outros.”
Eis o que prescreve o artigo 35 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984, sob a epígrafe “especulação”:
1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será publicada.”
Seria indispensável que os grandes grupos, em particular na fileira do agro-alimentar, puxassem pelos brios e exacerbassem, não na especulação, mas na responsabilidade social…
Uma lástima o que se assiste em Portugal!
Terra de gente que se locupleta especialmente à custa dos pobres de bolsa, que pobres de espírito são os que agem descabeladamente para avolumar as misérias nacionais!
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