segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Imprensa Escrita - 5-12-2022






 

DDES - As repercussões da sociedade digital no Direito do Consumidor - M...

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PRÁTICAS PROIBIDAS


A Proposta de Regulamento, presente ao Parlamento Europeu a 21 de Abril de 2021, contempla no seu artigo 5.º uma mancheia de  práticas interditas, em que importa sobremodo atentar.

Nele se consigna:

“1. Estão proibidas as seguintes práticas de inteligência artificial:

a)    A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que empregue técnicas subliminares que contornem a consciência de uma pessoa para distorcer substancialmente o seu comportamento de uma forma que cause ou seja susceptível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;

 b)    A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que explore quaisquer vulnerabilidades de um grupo específico de pessoas associadas à sua idade ou deficiência física ou mental, a fim de distorcer substancialmente o comportamento de uma pessoa pertencente a esse grupo de uma forma que cause ou seja susceptível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;

 c)    A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistemas de IA por autoridades públicas ou em seu nome para efeitos de avaliação ou classificação da credibilidade de pessoas singulares durante um certo período com base no seu comportamento social ou em características de personalidade ou pessoais, conhecidas ou previsíveis, em que a classificação social conduz a uma das seguintes situações ou a ambas:

 i)             tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos inteiros das mesmas em contextos sociais não relacionados com os contextos nos quais os dados foram originalmente gerados ou recolhidos,

 ii)            tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos inteiros das mesmas que é injustificado e desproporcionado face ao seu comportamento social ou à gravidade do mesmo;

 d)    A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância em «tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública, salvo se essa utilização for estritamente necessária para alcançar um dos seguintes objectivos:

 i)             a investigação selectiva de potenciais vítimas específicas de crimes, nomeadamente crianças desaparecidas,

 ii)            a prevenção de uma ameaça específica, substancial e iminente à vida ou à segurança física de pessoas singulares ou de um ataque terrorista,

 iii)           a detecção, localização, identificação ou instauração de acção penal relativamente a um infractor ou suspeito de uma infracção penal referida no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho 62 e punível no Estado-membro em causa com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação desse Estado-Membro.

 2. A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objectivos referidos no n.º 1, alínea d), deve ter em conta os seguintes elementos:

a) A natureza da situação que origina a possível utilização, em especial a gravidade, a probabilidade e a magnitude dos prejuízos causados na ausência da utilização do sistema;

b) As consequências da utilização do sistema para os direitos e as liberdades de todas as pessoas afectadas, em especial a gravidade, a probabilidade e a magnitude dessas consequências.

Além disso, a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objectivos referidos no n.º 1, alínea d), deve observar salvaguardas e condições necessárias e proporcionadas em relação a tal utilização, nomeadamente no respeitante a limitações temporais, geográficas e das pessoas visadas.

3. No tocante ao n.º 1, alínea d), e ao n.º 2, cada utilização específica de um sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública está sujeita a autorização prévia concedida por uma autoridade judiciária ou por uma autoridade administrativa independente do Estado-Membro no qual a utilização terá lugar após apresentação de um pedido fundamentado em conformidade com as regras de execução previstas no direito nacional a que se refere o n.º 4. Contudo, numa situação de urgência devidamente justificada, a utilização do sistema pode ser iniciada sem uma autorização e esta pode ser solicitada apenas durante ou após a utilização.

A autoridade judiciária ou administrativa competente apenas deve conceder a autorização se considerar, com base em dados objectivos ou indícios claros que lhe tenham sido apresentados, que a utilização do sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em apreço é necessária e proporcionada para alcançar um dos objectivos especificados no n.º 1, alínea d), conforme identificado no pedido. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade judiciária ou administrativa competente tem em conta os elementos referidos no n.º 2.

4. Um Estado-Membro pode decidir prever a possibilidade de autorizar total ou parcialmente a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública dentro dos limites e sob as condições enumeradas no n.º 1, alínea d), e nos n.ºs 2 e 3. Esse Estado-Membro estabelece na sua legislação nacional as regras pormenorizadas aplicáveis ao pedido, à emissão e ao exercício das autorizações a que se refere o n.º 3, bem como à supervisão das mesmas. Essas regras especificam igualmente em relação a que objectivos enumerados no n.º 1, alínea d), incluindo quais das infracções penais referidas na subalínea iii) da mesma, as autoridades competentes podem ser autorizadas a usar esses sistemas para efeitos de manutenção da ordem pública.”

Regras para trotinetes são urgentes

 


O número de feridos em acidentes com trotinetas está a aumentar. Médicos juntam-se ao ACP e reclamam medidas urgentes. Nesta edição, olhamos para o próximo Mundial de Ralis, onde o Vodafone Rally de Portugal surge em maio com nova data. Ainda no desporto, estivemos na entrega de prémios que encerrou a temporada do ACP Golfe e olhamos para os melhores momentos da BP Ultimate 24 horas de TT Vila de Fronteira. Ver mais

  Publicidade INDIRECTA...


 Publicidade INDIRECTA

A toda a hora e momento…

Há lá coisa mais infecta

Que este esgoto fedorento?!

  

O PORTO CANAL, uma estação simpática, com programas interessantíssimos, ali para as bandas da Senhora da Hora, apresentou a publicidade a um programa sobre vinhos que passa habitualmente a horas impróprias, à luz do que prescreve a lei.

E em que dia e a que horas o fez, isto para nos situarmos?

Sábado pretérito, 03 de Dezembro em curso,  às 16.57 horas.

E que imagens apresentou ao seu auditório?

Exactamente a que, entre outras, encima este apontamento.

Ao que se nos afigura, trata-se pura e simplesmente de publicidade, ainda que de PUBLICIDADE INDIRECTA.

E a publicidade indirecta tem a sua proibição consignada no Texto Fundamental.

O que diz, então,  a Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do seu artigo 60?

A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.”

No caso, de forma “directa”, é de publicidade indirecta que se trata!

No seu artigo 9.º, o Código da Publicidade conceitua publicidade oculta ou dissimulada como segue:

“1 - É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.

2 - Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva da publicidade aí existente.

3 - Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.”

E, no sempre ignorado n.º 2 do seu  artigo 17 o que consagra?

É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.”

A menos que as forças em presença no mercado (e até a televisão pública, que deveria primar pelo exemplo, numa espécie de auto-regulação, é permeável ao facto) consigam a revogação de tais preceitos (que pelo desuso parece já não amedrontar ninguém), há que fazê-los cumprir criteriosamente, sem tergiversações nem cedências de qualquer ordem.

A menos que pela sua desadequação aos “costumes vigentes” se deva fazer alarde da publicidade até cair na valeta, podre de bêbado, passe a expressão!

Como noutro escrito o clamámos, valha-nos o Deus Baco para que se possa impor uma certa moderação, uma conveniente morigeração nos hábitos… de anunciantes e suportes que não olham a meios para atingir os seus comprometedores fins!

Aos cuidados da DGC – Direcção-Geral do Consumidor – se se entender tratar-se de publicidade, tais as suas atribuições e competências.

Ou aos cuidados da ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social – se de patrocínio se entender tratar-se.

Seria altura de se fazer algo a tal propósito.

É tempo! É hora!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDCDIREITO DO CONSUMO - Portugal

Diário de 5-12-2022

 


Diário da República n.º 233/2022, Série I de 2022-12-05

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Designa o conselho de gestão da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

L’IA devrait remplacer l’étiquetage nutritionnel, indique un expert


’Union européenne devrait renoncer aux débats « dépassés » sur l’étiquetage sur le devant des emballages au profit des solutions technologiques sur mesure pour assurer l’avenir de la nutrition, selon les experts présents à une récente table ronde. Toutefois, les critiques indiquent que les solutions technologiques sur mesure ne privilégient que les plus riches de la société.

La Commission européenne devrait présenter sa proposition de système d’étiquetage nutritionnel à l’échelle européenne au début de l’année 2023.

Le système d’étiquetage nutritionnel qui est actuellement le plus susceptible d’être utilisé est le Nutriscore, un système mis en place par la France d’un code couleur (du vert au rouge) composé de cinq lettres (de A à E). Ce système a suscité la controverse, notamment parmi les parties prenantes du Sud de l’Europe, qui estiment que le Nutriscore défavorise le régime méditerranéen. (...)

Brinquedos tóxicos, árvores gasosas e viagens: como o Natal ajuda a destruir o planeta

  Há muitas maneiras de arruinar o Natal: uma delas é a ‘febre’ do consumismo própria desta época que ameaça destruir o planeta. E, de aco...