Publicidade INDIRECTA
A toda a hora e momento…
Há lá coisa mais infecta
Que este esgoto fedorento?!
O PORTO CANAL, uma estação simpática, com programas interessantíssimos, ali para as bandas da Senhora da Hora, apresentou a publicidade a um programa sobre vinhos que passa habitualmente a horas impróprias, à luz do que prescreve a lei.
E em que dia e a que horas o fez, isto para nos situarmos?
Sábado pretérito, 03 de Dezembro em curso, às 16.57 horas.
E que imagens apresentou ao seu auditório?
Exactamente a que, entre outras, encima este apontamento.
Ao que se nos afigura, trata-se pura e simplesmente de publicidade, ainda que de PUBLICIDADE INDIRECTA.
E a publicidade indirecta tem a sua proibição consignada no Texto Fundamental.
O que diz, então, a Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do seu artigo 60?
“A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.”
No caso, de forma “directa”, é de publicidade indirecta que se trata!
No seu artigo 9.º, o Código da Publicidade conceitua publicidade oculta ou dissimulada como segue:
“1 - É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
2 - Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva da publicidade aí existente.
3 - Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.”
E, no sempre ignorado n.º 2 do seu artigo 17 o que consagra?
“É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.”
A menos que as forças em presença no mercado (e até a televisão pública, que deveria primar pelo exemplo, numa espécie de auto-regulação, é permeável ao facto) consigam a revogação de tais preceitos (que pelo desuso parece já não amedrontar ninguém), há que fazê-los cumprir criteriosamente, sem tergiversações nem cedências de qualquer ordem.
A menos que pela sua desadequação aos “costumes vigentes” se deva fazer alarde da publicidade até cair na valeta, podre de bêbado, passe a expressão!
Como noutro escrito o clamámos, valha-nos o Deus Baco para que se possa impor uma certa moderação, uma conveniente morigeração nos hábitos… de anunciantes e suportes que não olham a meios para atingir os seus comprometedores fins!
Aos cuidados da DGC – Direcção-Geral do Consumidor – se se entender tratar-se de publicidade, tais as suas atribuições e competências.
Ou aos cuidados da ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social – se de patrocínio se entender tratar-se.
Seria altura de se fazer algo a tal propósito.
É tempo! É hora!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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