quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Inscrições abertas: XVI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor

 


É com imensa alegria e, depois de muita ansiedade e espera, que estão abertas as inscrições para o nosso XVI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor sobre Proteção do Consumidor, confiança, plataformização e gig economy.

 

 

Não fique de fora. Garanta a sua inscrição CLICANDO AQUI!


CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA: questões intrigantes

Os contratos de fornecimento de energia eléctrica, promovidos pelos denominados comercializadores [os que provêem ao fornecimento da energia]  afinam pelo diapasão das leis quando celebrados no domicílio ou pelo recurso a meios de comunicação à distância, na disputa que parece haver-se travado entre os distintos comercializadores, numa desenfreada concorrência?

 Há, com efeito, como dizia um alto dignitário da EDP, tergiversantes acções no mercado em ordem à captura de clientes e a transumância de consumidores de comercializador para comercializador, o que provoca enorme desvario na tentativa de contratos celebrados por meios de comunicação à distância como porta-a-porta. E sem a observância das mais elementares regras, desde logo a de uma informação séria, rigorosa, objectiva e adequada, como manda, com precisão, o artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.

Analisemos as diferentes modalidades de contratos e o modo como se celebram em vista da sua validade:

CONTRATO PRESENCIAL

Se o contrato for presencial, está sujeito a forma escrita e, afirmada a sua validade, é insusceptível de a ele se pôr termo, a não ser nas condições previstas no seu clausulado.

CONTRATOS FORA DE ESTABELECIMENTO

Se o contrato se celebrar fora de estabelecimento [ao domicílio ou em qualquer das hipóteses na lei previstas, em que tais contratos se consideram celebrados fora de estabelecimento], está também sujeito a forma escrita: o contrato é válido, mas está hoje, tratando-se de contrato ao domicílio, dependente de uma pausa, a saber, de um período de 30 dias para que o consumidor reflicta e exerça o seu direito de retractação – para que possa dar o dito por não dito, se o entender. A menos que  prescinda de tal direito de forma expressa e inequívoca para que a ligação à rede se estabeleça imediatamente após a assinatura do contrato.

Nos mais casos de contratos fora de estabelecimento, o direito de retractação, a menos que se trate de contrato celebrado no decurso de uma excursão, o que não é de excluir, o período para dar o dito por não dito, para o exercício do direito de retractação é de 14 dias (consecutivos, que não úteis).

Se o contrato for celebrado no decurso de uma excursão promovida pelo comercializador [não é que estejamos a dar ideias aos que por aí já de si se mostram bastante criativos…], o prazo para o exercício do direito de desistência ou de retractação é também de 30 dias desde 28 de Maio p.º p.º

 

CONTRATOS POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

Se de contrato por telefone se tratar, as regras variam em razão da circunstância de saber a quem pertenceu a iniciativa da chamada.

 

COMUNICAÇÃO POR INICIATIVA DO COMERCIALIZADOR

Em primeiro lugar,  se a iniciativa do telefonema couber à empresa, o consumidor só fica, em princípio, obrigado depois de assinar a oferta ou remeter o seu consentimento por escrito.

Disse-se “em princípio”.

E assim será: é que, mesmo depois da celebração de um contrato não presencial (à distância, por telefone), se o contrato for válido, o consumidor dispõe de 14 (catorze) dias consecutivos para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito, isto é, goza de um direito de desistência ou de retractação exactamente porque a lei lhe dá todo esse tempo para ponderar, para reflectir, para saber se o contrato lhe convém ou não, para ajuizar, pois, da conveniência ou do interesse em celebrar ou não o contrato.

Mas para tanto é necessário que do clausulado do contrato (que tem de ser presente ao consumidor por meio de qualquer suporte duradouro*) conste o tal direito de desistência ou de retractação.

(*Por suporte duradouro se entende “qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respectiva reprodução inalterada.”)

Se, porém, do clausulado não constar tal direito (o de desistência ou de retractação), o consumidor dispõe, não de 14 dias, mas de 12 meses para dar o dito por não dito. Doze meses que acrescem aos 14 dias. Sem quaisquer consequências para si. E como forma de penalizar o co-contratante que não observou os ditames da lei.

 

COMUNICAÇÃO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR

Em segundo lugar, se a iniciativa do telefonema for, no entanto, do consumidor, o contrato considera-se, em princípio, celebrado. Mas o fornecedor tem de o confirmar em 5 (cinco) dias mediante a remessa ao consumidor de todo o clausulado de onde constará o período de reflexão ou de ponderação de 14 (catorze) dias dentro dos quais se poderá verificar a desistência. Se não constar, observar-se-á o mesmo que na hipótese anterior: o período para o exercício do direito de desistência ou retractação será então de 12 meses contados dos 14 dias iniciais.

Reconduz-se, no entanto, à hipótese primeira [o telefonema por iniciativa do fornecedor] se, no decurso de uma chamada feita pelo consumidor com qualquer outro propósito, for abordado para a celebração de um contrato, qualquer que seja… A saber, o contrato só se considera celebrado, nestes casos, se acaso o consumidor der o seu consentimento por escrito ou depois de assinar a oferta. O que parece curial.

Mas contratos à revelia da lei são mato por esses comercializadores fora… em que parece que os seus “agentes” ou não estão habilitados ou. Se o estiverem, fazem por ignorar as regras mais elementares para obterem vantagem do desconhecimento mais do que patenteado pela generalidade dos consumidores.

 

 Mário Frota

presidente emérito da apDCDIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

Parliament lawmakers raise e-fuels targets in bid to boost market

 

Lawmakers in the European Parliament’s industry committee voted Wednesday (13 July) to more than double the 2030 target for fuels produced from green electricity in the transport sector, a move aimed at bolstering the fledgling electro-fuels market.

Industry committee MEPs want the 2.6% target tabled by the European Commission to be reached by 2028, with the minimum share increasing to 5.7% of transport energy by 2030.

Lawmakers also introduced a 1.2% synthetic fuel target for the maritime sector by 2030 – a measure absent from the Commission’s proposal.

The higher quotas for so-called “Renewable Fuels of Non-Biological Origin” (RFNBOs) were introduced in the EU’s Renewable Energy Directive, which is currently being revised to align with the bloc’s higher climate goals for 2030. (...)

‘Uber Files’ scandal engulfs Europe

 


It was almost inevitable that the brash, new-world attitude of US tech companies, with their “move fast and break things” mantra, and desire to bend society to their will, would come into conflict with the regulatory approach of Europe.

In Europe, the creative destruction inherent in entrepreneurial capitalism is viewed with a certain scepticism. Selected industries (such as taxi-cabs) are to be protected from the whims of the market for the good of society and workers.

In the United States, business culture is more of a cleansing fire that engulfs the uncompetitive. If you are caught in the flames, it’s your responsibility to save yourself (unless you’re a bank or motor car company considered too big to fail, of course). (...)

Ce que contient le projet de loi pouvoir d'achat, adopté définitivement au Parlement ce mercredi

 
Revalorisation des retraites et prestations sociales, plafonnement de la hausse des loyers, prime Macron... Le Figaro passe au crible les principales mesures du texte.

Feu vert pour le projet de loi «pouvoir d'achat». Après de longs débats parfois explosifs ces derniers jours en séance publique, députés et sénateurs se sont mis d'accord en commission mixte paritaire sur une version commune du texte avancé par le gouvernement. Après cette étape essentielle, les deux chambres se sont prononcées une dernière fois sur le texte ce mercredi. En parallèle, le Parlement termine l'examen du projet de loi de finances rectificative, et qui contient aussi de nombreuses mesures pour protéger le portefeuille des ménages. (...)

Due diligence: EU’s next steps on corporate accountability

 Following the European Commission’s proposal on due diligence rules presented in February, the debate on companies’ obligations to respect human rights and avoid environmental harm is set to pick up speed in September.

The EU’s proposal on corporate accountability requires large companies that are either based in member states or have a considerable turnover in the EU to identify, prevent and mitigate human rights and environmental violations throughout their value chains.

Currently, due diligence rules are in place only in a few EU countries, like France, while in Germany, companies with more than 3,000 employees will need to carry out mandatory due diligence starting January 2023. (...)

Diário de 4-8-2022

 


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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
TEXTO

Decreto-Lei n.º 52/2022

de 4 de agosto

Sumário: Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Em Portugal, o direito à proteção da saúde constitui, desde 1976, um direito fundamental constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos e deveres sociais que incumbe ao Estado assegurar, nomeadamente através da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi aprovado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e que é uma das mais relevantes realizações da democracia portuguesa.

A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao revogar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do SNS, pautado pelos princípios da universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade e dotado de estatuto próprio. Assim, importa agora proceder à aprovação de um novo Estatuto do SNS e revogar o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do SNS, não só porque a nova Lei de Bases da Saúde carece de densificação em aspetos específicos, mas também porque decorreram quase 30 anos desde a publicação do anterior Estatuto do SNS, em 1993, e muitas foram as transformações ocorridas no SNS que conduziram a que várias das suas disposições tenham sido, entretanto, objeto de alterações dispersas que dificultam a desejável visão global.

Neste contexto, o novo Estatuto do SNS começa por precisar a definição de SNS, o catálogo dos seus estabelecimentos e serviços - sublinhando-se a articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Saúde: a Direção-Geral da Saúde, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. -, bem como os direitos e deveres dos seus beneficiários.

O Estatuto do SNS dispõe, seguidamente, sobre a organização territorial e funcional do SNS, baseada em regiões de saúde e em níveis de cuidados, e sobre o seu funcionamento, focado na proximidade da prestação, na integração de cuidados e na articulação inter-regional dos serviços, promovendo as respostas domiciliárias e os sistemas de informação que acompanham o utente no seu percurso.

É ainda no capítulo sobre organização e funcionamento que o Estatuto do SNS introduz uma das suas principais inovações, ao prever a criação de uma Direção Executiva do SNS. Esta entidade assume a coordenação da resposta assistencial das unidades de saúde do SNS, bem como daquelas que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), assegurando o seu funcionamento em rede - papel que se revelou particularmente necessário no combate à pandemia da doença COVID-19 e que se considera essencial reforçar. Adicionalmente, esta entidade assume competências antes cometidas a outras instituições, em especial, a gestão do acesso a cuidados de saúde, da RNCCI e da RNCP, cabendo-lhe ainda propor a designação dos membros dos órgãos de gestão das unidades de saúde. A função da Direção Executiva do SNS distingue-se, naturalmente, da do Ministério da Saúde, ao qual competem, para além da condução da política nacional de saúde, responsabilidades específicas relativas ao SNS, mas não a coordenação operacional das suas respostas. Distingue-se, ainda, da função da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), - cuja missão se centra no planeamento e gestão de recursos financeiros, no planeamento de recursos humanos e da rede de instalações e equipamentos e na contratação da prestação de cuidados, numa ótica de sistema de saúde - e da função das administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.) - cuja missão deixa de incluir a prestação de cuidados e foca-se no planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde.

Ao elencar as unidades prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS - os agrupamentos de centros de saúde (ACES), os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses de oncologia e as unidades locais de saúde (ULS), integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo -, o Estatuto do SNS aproveita para rever os seus regimes de criação, organização e funcionamento e respetivos estatutos, atualizando-os. Destaca-se a alteração da natureza jurídica dos ACES, que são considerados institutos públicos de regime especial, dotados de autonomia administrativa e património próprio, com responsabilidades de contratualização da prestação de cuidados de saúde primários com a ACSS, I. P., à semelhança do que acontece com as unidades hospitalares.

Por fim, o normativo sobre a caracterização da organização e funcionamento do SNS reitera a prioridade relativa à gestão pública das unidades de saúde e à constituição de sistemas locais de saúde, enquanto estruturas de participação e desenvolvimento da colaboração das instituições que, numa determinada área geográfica, desenvolvem atividades que contribuem para a melhoria da saúde das populações.

No desenvolvimento da nova Lei de Bases da Saúde, o Estatuto do SNS dispõe sobre os recursos humanos do SNS e sobre o seu planeamento plurianual. O aspeto central desta secção é a definição do regime da dedicação plena, instrumento de contratualização individual e valorização do desempenho, que visa contribuir para a melhoria do acesso dos utentes e da retenção e motivação dos profissionais de saúde no SNS. Trata-se de um regime de aplicação progressiva que se inicia pelos trabalhadores médicos do SNS, numa base voluntária, exceto para os novos diretores de serviço ou de departamento, e de compromisso assistencial. A matéria dos recursos humanos do SNS não se encerra sem que o Estatuto do SNS defina, igualmente, um regime excecional de contratação, de realização de trabalho suplementar e de mobilidade no SNS, instrumentos de uma gestão mais flexível num setor fortemente dependente de uma força de trabalho diferenciada que se pretende organizada em carreiras. Por um lado, os órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços do SNS reforçam a autonomia para a contratação de trabalhadores, independentemente da modalidade de contrato, no âmbito dos respetivos instrumentos de gestão. Além disso, aqueles estabelecimentos e serviços passam a dispor de um regime de trabalho suplementar que enquadra quer a sua prestação em entidade distinta daquela a que o trabalhador se encontra vinculado quer a sua remuneração majorada quando seja ultrapassado o limite anual fixado.

Ainda em linha com as preocupações da nova Lei de Bases da Saúde, o presente Estatuto do SNS dispõe sobre os recursos financeiros do SNS, assegurados por verbas do Orçamento do Estado e com uma dotação que garante que lhe são afetos os recursos necessários a um funcionamento eficiente e sustentável, ao mesmo tempo que reafirma a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, a existência de limites ao montante total a cobrar e a progressiva dispensa da sua cobrança, cuja sistematização se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.

A participação, em especial dos utentes e dos municípios, e a articulação com outras entidades são os temas que as duas últimas secções do Estatuto do SNS enquadram, antes de abordar o regime jurídico dos ACES e os estatutos das unidades hospitalares, revelando a escolha de uma política de construção democrática dos serviços públicos de saúde, onde todos têm um papel a desempenhar, e, simultaneamente, de uma abordagem multissetorial da efetivação do direito à saúde.

Considerando que, ao longo dos últimos 40 anos, o SNS cresceu e ganhou a confiança dos portugueses e é a garantia do direito fundamental de todos os cidadãos à proteção da saúde, independentemente da condição social, da situação económica ou da localização geográfica de cada um, a revisão do seu Estatuto é, portanto, um passo fundamental para o reforço da construção de um SNS mais justo e inclusivo, que responda melhor às necessidades da população mediante as necessárias reformas estruturais.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Saúde, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Psicólogos Portugueses, a Ordem dos Nutricionistas, a Comissão Instaladora da Ordem dos Fisioterapeutas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e observado o procedimento fixado no artigo 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 63.º)

(ver documento original)

 

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