sexta-feira, 8 de julho de 2022
UM CORTA-UNHAS ‘ROMBO’ COM QUATRO INTERVENÇÕES…
A garantia dos bens
Dos bens móveis duradouros
Vale mais que três vinténs
Isto sem quaisquer desdouros
E por cada intervenção
Há um acréscimo legal
Seis meses de extensão
Para avolumar o ‘caudal’…
“Havia a convicção de que por cada reparação, autêntica prestação de serviço, no concreto ponto de que se tratava (caixa, embraiagem, motor…), acrescia uma garantia de dois anos, no quadro da Lei Antiga. E, por conseguinte, quer se tratasse de bem ainda dentro da garantia, quer já fora dela, tal deveria ocorrer invariavelmente, circunscrito, porém, ao órgão objecto de intervenção..
Havia, no entanto, quem discordasse, afirmando que a reparação, cabendo dentro da garantia, seria naturalmente absorvida, outros diriam consumida, pela garantia ainda em vigor.
De tal maneira que nada haveria a acrescentar à garantia original.
No entanto, a lei mudou. Pergunta-se como é que a Lei Nova trata este assunto? A garantia consome as reparações, abre-se uma garantia nova por cada uma das reparações? A garantia restringir-se-á ao elemento objecto de intervenção, exigindo-se que o fornecedor revele a parte tocada do aparelho, se for o caso?”
Apreciada a questão - e reportando-nos tão somente ao que decorre da Lei Nova (DL 84/2021, de 18 de Outubro), que entrou em vigor a 1 de Janeiro do ano em curso -, cumpre dizer o que se nos oferece:
1. A garantia legal, em decorrência da Lei Nova, e por opção do legislador português, na esteira do que o Real Decreto espanhol de 07 de Abril de 2021 previra, é, hoje, de três (3) anos.
2. Nem todos os ordenamentos jurídicos dos Estados-membros da U.E. foram “tão longe”: a França, por exemplo, mantém os dois (2) anos de antanho.
3. Porém, os três (3) anos ora definidos poderão ser um logro, importa dizê-lo de passagem, porque a presunção de não conformidade da coisa com o contrato só tem a validade de dois anos: o que quer significar que se a não conformidade se manifestar só depois de esgotados os dois primeiros anos, é ao consumidor que incumbe fazer a prova de que tal [a desconformidade] já existia no momento da entrega do bem: prova dificílima e perícia decerto excessivamente onerosa, na generalidade dos casos.
4. O que a Lei Nova estabelece, em geral, no que tange ao remédio da “reparação” e é oportuno recordar neste passo, é o que segue:
4.1.O consumidor deve facultar os bens, a expensas do fornecedor, para efeitos de reparação
4.2.A reparação concretizar-se-á:
4.2.1. A título gratuito [frete do transporte, mão-de-obra e material (peças, sobressalentes, acessórios)];
4.2.2. Num prazo razoável [não deve exceder os 30 dias…] a contar do momento em que o fornecedor seja notificado da não conformidade;
4.2.3. Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e o fim a que os destina.
4.3. O prazo para a reparação só excederá os 30 dias nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação justificarem prazo superior.
4.4. O prazo de garantia suspende-se do momento da comunicação da não conformidade à sua reposição, o que quer significar que tal lapso de tempo acresce também à garantia inicial.
4.5. Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada uma das reparações até ao limite de quatro intervenções, competindo ao fornecedor [ou ao produtor se o consumidor se lhe dirigir directamente, nos termos da lei], aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor uma tal informação, em suporte adequado.
5. Se a reparação exigir a remoção do bem instalado de forma compatível com a sua natureza e finalidade, a obrigação do fornecedor [ou do produtor] abrange a remoção do bem não conforme e a instalação de bem reparado, a expensas suas.
6. Por conseguinte, se um bem for objecto de reparação, por cada uma das intervenções, limitadas a quatro, acrescerá a garantia legal de seis meses, o que globalmente pode levar a que a garantia dos bens móveis duradouros se situe nos cinco (5) anos.
EM CONCLUSÃO
a. Os bens móveis corpóreos ou com a incorporação de conteúdos e serviços digitais [novos, recondicionados e usados] gozam desde 1 de Janeiro de 2022 de uma garantia legal de três anos.
b. Os bens usados podem, porém, por acordo, ver reduzida a garantia até aos 18 meses.
c. O prazo de garantia suspende-se durante o processo de reposição da conformidade, desde o momento da comunicação ao da recolocação do bem à disposição do consumidor.
d. Por cada uma das reparações, nos bens móveis, acresce ainda um adicional de seis meses de garantia.
e. A garantia adicional está limitada a quatro (4) intervenções, o que pode permitir que nos móveis se eleve, no limite, a 5 (cinco) anos, para além do que resultar dos períodos de suspensão.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Anvisa mantém proibição do cigarro eletrônico e defende fiscalização do comércio ilegal; entenda regras
Por votação unânime, agência aprovou relatório que manteve a proibição, importação e propaganda dos chamados dispositivos eletrônicos para fumar.
A diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se reuniu, nesta quarta-feira (6), para discutir a regulação dos cigarros eletrônicos no Brasil.
Os diretores da agência analisaram o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR),
que trouxe dados reunidos pela equipe técnica da Anvisa sobre o uso
desse tipo de cigarros, incluindo os impactos à saúde, a toxicidade e o
posicionamento de organizações internacionais sobre o tema. Ler mais
O fast food e a publicidade — casos McDonald's e Burger King
Nos últimos dias, veio à tona o caso dos sanduíches do McDonald's e do Burger King, em que a composição dos produtos anunciados estava em desconformidade com a informação prestada aos consumidores.
No caso do McDonald's, o hambúrguer denominado de "McPicanha" seria apenas saborizado, inexistindo a carne do corte no produto, enquanto no Burger King, o hambúrguer chamado de "Whopper Costela", não teria a carne de costela em sua composição, apenas o seu aroma.
Sobre
o tema, cabe salientar, inicialmente, que o Código de Defesa do
Consumidor, ao tratar da publicidade, é pautado no princípio da
transparência [1] de modo que a mensagem publicitária deve ser fundamentada com base em elementos fáticos e científicos. Ler mais
Novo Banco: Auditoria deteta desvio de 61 milhões de euros em processo de reavaliação de 23 imóveis
O relatório da terceira auditoria especial ao Novo Banco detetou um desvio de 61 milhões de euros no âmbito de um exercício de reavaliação de um conjunto de 23 imóveis.
Segundo o relatório da auditoria realizada pela Deloitte, a que a Lusa teve acesso, o Novo Banco criou, no ano de 2020, um departamento novo, a que foi dada a designação de Área de Avaliação de Ativos, passando esta a ser responsável “pela análise de justo valor dos ativos que são registados pelo justo valor nas demonstrações financeiras do Banco, bem como pela realização de análises críticas das avaliações externas recebidas de terceiros sobre esses ativos”.
Naquele
ano, aquela área deu início a um exercício de reavaliação do justo
valor da carteira de ativos ilíquidos do banco, nos quais se incluem 23
imóveis que em 31 de dezembro de 2019 tinham um valor líquido de 225,4
milhões de euros. Ler mais
quinta-feira, 7 de julho de 2022
E se o bem é expedido, ainda que não pedido, será que o preço é devido?
E se o que for enviado
Sem haver qualquer pedido
Vier a ser reclamado
Não tem de ser devolvido
Nem por tal o preço pago!
Prática que persiste em usar-se é a da remessa de bens sem que os consumidores o solicitem. Mas com ulterior exigência de pagamento do preço.
E há quem caia na “esparrela” e entenda pagar, satisfazendo a pretensão do fornecedor. E por pruridos outros que não cabe analisar na circunstância.
Convém dar a saber ao vulgo o que dizem sucessivas leis, enquadráveis na mancha do Direito do Consumo:
1. Em primeiro lugar, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (LDC).
A LDC, no n.º 4 do seu art.º 9.º, estabelece imperativamente:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
2. Em seguida, a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008 (DL 57/2008, de 26 de Março), na alínea f) do seu artigo 12, prescreve:
“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: …
Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, …”.
3. A Lei dos Contratos à Distância e de Outras Práticas Negociais de 14 de Fevereiro de 2014 reza, no seu artigo 28, sob a epígrafe bens não solicitados:
“1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”
3. E a Lei do Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (DL 10/2015, de 16 de Janeiro) estabelece especificamente, no que tange a alimentos e bebidas não solicitados, no seu artigo 135 o que segue:
“1 – Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3 – Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
…”
5. O que quer significar exactamente a última expressão, já que há muito quem faça uma enorme confusão a tal propósito?
É que não pode ser cobrado qualquer prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, se cliente o não solicitar. Ainda que o coma. Ou que o inutilize.
Se se entender cobrar qualquer valor, seja em que circunstância for, comete o empresário o crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro: artigo 35), cuja moldura é a de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de multa não inferior a 100 dias. Para além da contra-ordenação, passível de coima e sanção acessória que, consoante as circunstâncias, pode implicar montantes algo elevados.
apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal
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