sexta-feira, 8 de julho de 2022

UM CORTA-UNHAS ‘ROMBO’ COM QUATRO INTERVENÇÕES…


A garantia dos bens

Dos bens móveis duradouros

Vale mais que três vinténs

Isto sem quaisquer desdouros

 E por cada intervenção

Há um acréscimo legal

Seis meses de extensão

Para avolumar o ‘caudal’…

 

 “Havia a convicção de que por cada reparação, autêntica prestação de serviço, no concreto ponto de que se tratava (caixa, embraiagem, motor…), acrescia uma garantia de dois anos, no quadro da Lei Antiga. E, por conseguinte, quer se tratasse de bem ainda dentro da garantia, quer já fora dela, tal deveria ocorrer invariavelmente, circunscrito, porém, ao órgão objecto de intervenção..

Havia, no entanto, quem discordasse, afirmando que a reparação, cabendo dentro da garantia, seria naturalmente absorvida, outros diriam consumida,  pela garantia ainda em vigor.

De tal maneira que nada haveria  a acrescentar à garantia original.

No entanto, a lei mudou. Pergunta-se como é que a Lei Nova trata este assunto? A garantia consome as reparações, abre-se uma garantia nova por cada uma das reparações? A garantia restringir-se-á ao elemento objecto de intervenção, exigindo-se que o fornecedor revele a parte tocada do aparelho, se for o caso?”

 Apreciada a questão - e reportando-nos tão somente ao que decorre da Lei Nova (DL 84/2021, de 18 de Outubro), que entrou em vigor a 1 de Janeiro do ano em curso -, cumpre dizer o que se nos oferece:

1.    A garantia legal, em decorrência da Lei Nova, e por opção do legislador português, na esteira do que o Real Decreto espanhol de 07 de Abril de 2021 previra, é, hoje, de três (3) anos.

2.    Nem todos os ordenamentos jurídicos dos Estados-membros da U.E. foram “tão longe”: a França, por exemplo, mantém os dois (2)  anos de antanho.

3.    Porém, os três (3) anos ora definidos poderão ser um logro, importa dizê-lo de passagem, porque a presunção de não conformidade da coisa com o contrato só tem a validade de dois anos: o que quer significar que se a não conformidade se manifestar só depois de esgotados os dois primeiros anos, é ao consumidor que incumbe fazer a prova de que tal [a desconformidade] já existia no momento da entrega do bem: prova dificílima e perícia decerto excessivamente onerosa, na generalidade dos casos.

4.    O que a Lei Nova estabelece, em geral, no que tange ao remédio da “reparação” e é oportuno recordar neste passo, é o que segue:

4.1.O consumidor deve facultar os bens, a expensas do fornecedor, para efeitos de reparação

4.2.A reparação concretizar-se-á:

4.2.1. A título gratuito [frete do transporte, mão-de-obra e material (peças, sobressalentes, acessórios)];

4.2.2. Num prazo razoável [não deve exceder os 30 dias…] a contar do momento em que o fornecedor seja notificado da não conformidade;

4.2.3. Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e o fim a que os destina.

4.3.      O prazo para a reparação só excederá os 30 dias nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação justificarem prazo superior.

4.4.      O prazo de garantia suspende-se do momento da comunicação da não conformidade à sua reposição, o que quer significar que tal lapso de tempo acresce também à garantia inicial.

4.5. Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada uma das reparações até ao limite de quatro intervenções, competindo ao fornecedor [ou ao produtor se o consumidor se lhe dirigir directamente, nos termos da lei], aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor uma tal informação, em suporte adequado.

5. Se a reparação exigir a remoção do bem instalado de forma compatível com a sua natureza e finalidade, a obrigação do fornecedor [ou do produtor] abrange a remoção do bem não conforme e a instalação de bem reparado, a expensas suas.

6. Por conseguinte, se um bem for objecto de reparação, por cada uma das intervenções, limitadas a quatro, acrescerá a garantia legal de seis meses, o que globalmente pode levar a que a garantia dos bens móveis duradouros se situe nos cinco (5) anos.

 

EM CONCLUSÃO

a.      Os bens móveis corpóreos ou com a incorporação de conteúdos e serviços digitais [novos, recondicionados e usados] gozam desde 1 de Janeiro de 2022 de uma garantia legal de três anos.

b.     Os bens usados podem, porém, por acordo, ver reduzida a garantia até aos 18 meses.

c.      O prazo de garantia suspende-se durante o processo de reposição da conformidade, desde o momento da comunicação ao da recolocação do bem à disposição do consumidor.

d.    Por cada uma das reparações, nos bens móveis, acresce ainda um adicional de seis meses de garantia.

e.    A garantia adicional está limitada a quatro (4)  intervenções, o que pode permitir que nos móveis se eleve, no limite, a 5 (cinco) anos, para além do que resultar dos períodos de suspensão.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

 

 

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