sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário de 1-7-2022


 

Diário da República n.º 126/2022, Série I de 2022-07-01

Icon PDF red
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Nomeia o Major-General Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares para o cargo de Deputy Force Commander, da United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA), por um período de 14 meses

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que inclua no Programa Nacional de Reformas - 2022 uma revisão do Plano Nacional da Água

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que defenda, no contexto da União Europeia, o fim da importação de gás da Rússia

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.

Covid-19: Período de isolamento passa de sete para cinco dias – CNN

 
Situação de alerta mantém-se até ao final de julho, anuncia Mariana Vieira da Silva

O período de isolamento por covid-19 vai passar de sete para cinco dias, anunciou esta quinta-feira a ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva em conferência de imprensa realizada após o Conselho de Ministros.

“A Direção-Geral da Saúde comunicou à ministra da Saúde a intenção de passar o período de isolamento de sete para cinco dias”, disse hoje aos jornalistas Mariana Vieira da Silva.

A ministra avançou também que o Governo “aprovou hoje (quinta-feira) a resolução de Conselho de Ministros que renova a declaração da situação de alerta em todo o território continental no âmbito da pandemia da doença covid-19 até ao final de julho”. Ler mais

Recurso da Vigor em caso de publicidade infantil é negado com unanimidade e multa de R$ 1 milhão é mantida

 Os desembargadores da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo votaram unanimemente pelo não provimento do recurso da Vigor em seu caso de publicidade infantil do produto Vigor Grego Kids. Assim, foi mantida a condenação administrativa pelo Procon-SP contra a empresa e sua multa de mais de R$ 1 milhão! O caso se iniciou em 2015 a partir de uma denúncia do Criança e Consumo. Ler mais

UM CORTA-UNHAS ‘ROMBO’ COM QUATRO INTERVENÇÕES…

 


A garantia dos bens

Dos bens móveis duradouros

Vale mais que três vinténs

Isto sem quaisquer desdouros

 

E por cada intervenção

Há um acréscimo legal

Seis meses de extensão

Para avolumar o ‘caudal’…

 

 “Havia a convicção de que por cada reparação, autêntica prestação de serviço, no concreto ponto de que se tratava (caixa, embraiagem, motor…), acrescia uma garantia de dois anos, no quadro da Lei Antiga. E, por conseguinte, quer se tratasse de bem ainda dentro da garantia, quer já fora dela, tal deveria ocorrer invariavelmente, circunscrito, porém, ao órgão objecto de intervenção..

Havia, no entanto, quem discordasse, afirmando que a reparação, cabendo dentro da garantia, seria naturalmente absorvida, outros diriam consumida,  pela garantia ainda em vigor.

De tal maneira que nada haveria  a acrescentar à garantia original.

No entanto, a lei mudou. Pergunta-se como é que a Lei Nova trata este assunto? A garantia consome as reparações, abre-se uma garantia nova por cada uma das reparações? A garantia restringir-se-á ao elemento objecto de intervenção, exigindo-se que o fornecedor revele a parte tocada do aparelho, se for o caso?”

 

Apreciada a questão - e reportando-nos tão somente ao que decorre da Lei Nova (DL 84/2021, de 18 de Outubro), que entrou em vigor a 1 de Janeiro do ano em curso -, cumpre dizer o que se nos oferece:

1.    A garantia legal, em decorrência da Lei Nova, e por opção do legislador português, na esteira do que o Real Decreto espanhol de 07 de Abril de 2021 previra, é, hoje, de três (3) anos.

2.    Nem todos os ordenamentos jurídicos dos Estados-membros da U.E. foram “tão longe”: a França, por exemplo, mantém os dois (2)  anos de antanho.

3.    Porém, os três (3) anos ora definidos poderão ser um logro, importa dizê-lo de passagem, porque a presunção de não conformidade da coisa com o contrato só tem a validade de dois anos: o que quer significar que se a não conformidade se manifestar só depois de esgotados os dois primeiros anos, é ao consumidor que incumbe fazer a prova de que tal [a desconformidade] já existia no momento da entrega do bem: prova dificílima e perícia decerto excessivamente onerosa, na generalidade dos casos.

4.    O que a Lei Nova estabelece, em geral, no que tange ao remédio da “reparação” e é oportuno recordar neste passo, é o que segue:

4.1.O consumidor deve facultar os bens, a expensas do fornecedor, para efeitos de reparação

4.2.A reparação concretizar-se-á:

4.2.1. A título gratuito [frete do transporte, mão-de-obra e material (peças, sobressalentes, acessórios)];

4.2.2. Num prazo razoável [não deve exceder os 30 dias…] a contar do momento em que o fornecedor seja notificado da não conformidade;

4.2.3. Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e o fim a que os destina.

4.3.      O prazo para a reparação só excederá os 30 dias nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação justificarem prazo superior.

4.4.      O prazo de garantia suspende-se do momento da comunicação da não conformidade à sua reposição, o que quer significar que tal lapso de tempo acresce também à garantia inicial.

4.5. Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada uma das reparações até ao limite de quatro intervenções, competindo ao fornecedor [ou ao produtor se o consumidor se lhe dirigir directamente, nos termos da lei], aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor uma tal informação, em suporte adequado.

5. Se a reparação exigir a remoção do bem instalado de forma compatível com a sua natureza e finalidade, a obrigação do fornecedor [ou do produtor] abrange a remoção do bem não conforme e a instalação de bem reparado, a expensas suas.

6. Por conseguinte, se um bem for objecto de reparação, por cada uma das intervenções, limitadas a quatro, acrescerá a garantia legal de seis meses, o que globalmente pode levar a que a garantia dos bens móveis duradouros se situe nos cinco (5) anos.

 

EM CONCLUSÃO

a.      Os bens móveis corpóreos ou com a incorporação de conteúdos e serviços digitais [novos, recondicionados e usados] gozam desde 1 de Janeiro de 2022 de uma garantia legal de três anos.

b.     Os bens usados podem, porém, por acordo, ver reduzida a garantia até aos 18 meses.

c.      O prazo de garantia suspende-se durante o processo de reposição da conformidade, desde o momento da comunicação ao da recolocação do bem à disposição do consumidor.

d.    Por cada uma das reparações, nos bens móveis, acresce ainda um adicional de seis meses de garantia.

e.    A garantia adicional está limitada a quatro (4)  intervenções, o que pode permitir que nos móveis se eleve, no limite, a 5 (cinco) anos, para além do que resultar dos períodos de suspensão.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Mário Frota na Porto Business School

O seminário que Mário Frota, presidente emérito da apDC, dirigirá na Porto Business School, subordinado ao tema ‘Do Contrato de Compra e Venda e das Garantias dos Bens a ele Conexos’, principia quarta-feira, 06 de Julho em curso.

O convite, que muito honra a instituição que ao longo de mais três décadas se consagra ao estudo e à difusão do Direito do Consumo, em Portugal, na Europa e nos Países Lusófonos, é o reconhecimento da excelência que de há muito atingiu e só não tem ainda mais repercussão porque as Universidades, em geral, com raríssimas excepções, têm menosprezado este singular ramo de direito, dos mais relevantes do Direito Privado, ao contrário do que sucede noutros paragens, com extraordinária relevância para o Brasil.

quinta-feira, 30 de junho de 2022

A teoria do desvio produtivo: inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor

 
No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância. Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.

O tempo é precificado – integra a remuneração da jornada de trabalho, o pagamento do período de aula – e é benefício – o tempo de férias, o tempo livre com a família. Exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustações cotidianas é a perda de tempo.

No Brasil, um tipo específico de ser humano, conhecido como consumidor, tem sido constantemente alvo dessa subtração de tempo, especialmente em razão das longas jornadas a que costuma ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha estabelecido mecanismos em favor daqueles que são prejudicados por falhas dos fornecedores, ainda são corriqueiros os relatos de intermináveis ligações para resolver um problema com uma empresa, ou de demoras injustificáveis para atendimento em uma agência bancária. Ler mais

 

Covid-19: Período de isolamento vai passar de sete para cinco dias

 O período de isolamento por covid-19 vai passar de sete para cinco dias e a situação de alerta devido à pandemia vai manter-se até ao final de julho, anunciou hoje a ministra da Presidência.

“A Direção-Geral da Saúde comunicou à ministra da Saúde a intenção de passar o período de isolamento de sete para cinco dias”, disse aos jornalistas Mariana Vieira da Silva na conferência de imprensa realizada após o Conselho de Ministros.

A ministra avançou também que o Governo “aprovou hoje a resolução de Conselho de Ministros que renova a declaração da situação de alerta em todo o território continental no âmbito da pandemia da doença covid-19 até ao final de julho”.

De acordo com a ministra, nos próximos dias haverá novidades, mantendo-se as regras do uso de máscaras em determinadas situações, como transportes públicos.

Mariana Vieira da Silva acrescentou também que vai deixar de ser exigido o certificado digital para entrar no país.

Falta de laboratórios obriga utentes a viajar mais de uma hora para fazer análises clínicas: situação pode piorar, alerta responsável

  De acordo com a ERS, entre 2023 e 2024 o tempo médio de deslocação aumentou dez minutos, ao mesmo tempo que 227 centros deixaram de ter ...