Miguel
Rodrigues
Pergunta-nos um consumidor se é normal que, ao ter comprado um
computador de uma dada marca, que entretanto deixou de funcionar, a empresa que
lho vendeu o mande procurar o fabricante
que, ainda por cima, responde de um “call
center” situado em Itália. E de tal maneira que o problema parece não ter
solução à vista.
Mário
Frota
Tratando-se de um
contrato de compra e venda, é ao fornecedor que incumbe a obrigação de o
garantir contra qualquer não conformidade: de harmonia com o n.º 1 do artigo 12
da Lei das Garantias dos Bens de Consumo
de 2021 (LGBC),
“o
[fornecedor] é responsável por qualquer [não conformidade] que se manifeste no
prazo de três anos a contar da entrega do bem.”
“O prazo para a
reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em
que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o
esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um
prazo superior.” (LGBC: n.º 3 do
art.º 18).
Há hoje em dia como
que uma hierarquia no recurso aos
remédios de que o consumidor pode lançar mão: “O consumidor pode escolher [em
primeiro lugar, por via de regra] entre a reparação ou a substituição do bem,
salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou,
em comparação com o outro meio, impuser ao [fornecedor] custos
desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias…” (LGBC: n.º 2 do art.º 15)
E só poderá brandir
a redução
adequada do preço ou o pôr termo ao contrato em
circunstâncias particulares, entre outros, se o fornecedor
§ Não
tiver efectuado a reparação ou a substituição, em termos gerais;
§ Não
tiver efectuado a reparação ou a substituição, de harmonia com os
condicionalismos legais;
§ Tiver
recusado repor a conformidade dos bens e tal for impossível ou impuser encargos
desproporcionados; ou
§ Tiver
declarado, ou resultar com evidência das circunstâncias, que não reporá os bens
em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor
(LGBC: n.º 4 do artigo 15)
Poderá, porém, sem
mais, nos casos em que a não conformidade se manifestar no lapso de 30 dias após a entrega do bem,
exigir a imediata substituição do bem ou pôr
termo ao contrato: é o chamado “direito
de rejeição” (LGBC: art.º 16).
É, porém, direito
do consumidor (que não estrita imposição do fornecedor) o recurso
ao produtor por meio de acção directa (algo de excepcional porque o
contrato foi celebrado com o fornecedor) só – e tão só – nos casos de reparação
ou substituição, em dadas circunstâncias (LGBC: n.º 1 do art.º 40). Que não nos de redução do preço ou extinção
do contrato [o pôr termo ao contrato].
Dos prejuízos que da
recusa (e do jogo do ‘empurra’) resultarem, cabe ainda a reparação dos danos, tanto materiais como morais que a situação é
susceptível de acarretar (LDC: art.º
12)
A recusa, nestas
hipóteses, de banda do fornecedor é passível de constituir, em dados termos, um
ilícito de mera ordenação social,
constituindo contra-ordenação económica grave, sujeita a coima e a sanções
acessórias, de harmonia com o que estabelece o Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas de 29 de Janeiro de
2021.
Miguel
Rodrigues
Mas poderá então recorrer ao fabricante, ao produtor, como acaba
de dizer, não é assim?
Mário
Frota
É facto. Mas repare no que eu disse:
“É, porém, direito
do consumidor (que não estrita imposição do fornecedor) o recurso
ao produtor por meio de acção directa (algo de excepcional porque o
contrato foi celebrado com o fornecedor) só – e tão só – nos casos de reparação
ou substituição, em dadas circunstâncias (LGBC: n.º 1 do art.º 40). Que não nos de redução do preço ou extinção
do contrato [o pôr termo ao contrato].”
O consumidor pode
fazê-lo por sua alta recriação, por iniciativa sua, que não por imposição
do fornecedor, do vendedor, que o que quer é descartar-se de
responsabilidades. E isso a lei não oconsente!
Miguel
Rodrigues
E é o vendedor que tem de arcar com as despesas resultantes da
reparação, por exemplo, ou da substituição, no limite?
Mário
Frota
Nos termos da Lei das Garantias dos Bens de
Consumo de 18 de Outubro de 2021,
“sempre que o
fornecedor seja responsável perante o consumidor por uma não conformidade [e é
o fornecedor que responde em primeira linha, como se disse], goza do direito de
regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis nos elos da correspondente cadeia
comercial, sejam distribuidores, sejam fabricantes.”
O fornecedor pode
exercer o direito de regresso contra o distribuidor ou produtor na acção judicial
que o consumidor houver de instaurar, se for o caso.
O direito de
regresso caduca em cinco anos a contar da entrega do bem pelo distribuidor ou
produtor.
O fornecedor deve
exercer o seu direito no prazo de seis meses a contar da data da satisfação do
direito ao consumidor.
Miguel
Rodrigues
O produtor ou fabricante será responsável, por exemplo, se se
tiver limitado à garantia legal, ou seja, a de 3 anos, e o fornecedor, por sua
alta recreação, oferecer, sem quaisquer encargos, uma garantia de 5 anos e o
vício, o defeito, a avaria, a não conformidade, aparecer no quarto ano, por
exemplo?
Mário
Frota
Não,
de todo!
Nesse
caso, o produtor só será responsável pelo que ocorrer dentro da garantia legal,
que agora é de três anos, se bem que ao fim dos dois primeiros anos cesse a
presunção de não conformidade imputável ao produtor e ao consumidor caiba a
prova de que o que ocorreu do segundo para o terceiro ano é da responsabilidade
do próprio produtor, coisa que, como se sabe, será extremamente difícil.
Mas
os 2 anos que se seguem aos três primeiros competem ao vendedor, ao fornecedor,
sem que ele se possa voltar contra o produtor, que fica desse modo resguardado
porque não foi ele quem concedeu prazo mais dilatado, neste caso como garantia
comercial.
Miguel
Rodrigues
E se, no limite, o consumidor quiser pôr termo ao contrato,
aquilo a que a lei chama “resolver o contrato” [resolver o contrato não é aqui
executar, cumprir o contrato; é, pelo contrário, pôr termo ao contrato, fazer
cessar o contrato, extinguir o contrato, como resulta da lei], se quiser pôr
termo ao contrato, que voltas tem de dar para o conseguir, a que requisitos tem
o consumidor de obedecer?
Mário
Frota
Exactamente,
resolver o contrato é pôr termo ao contrato, é fazer cessar o contrato, é
extinguir o contrato.
A lei diz nestas
circunstâncias que:
O direito de
resolução [de cessação, de extinção do contrato] é exercido através de
declaração dirigida pelo consumidor ao fornecedor: consumidor informa o
fornecedor da sua decisão de pôr termo ao contrato de compra e venda.
Tal declaração pode
ser efectuada, diz a lei, designadamente, por carta, correio electrónico, ou
por qualquer outro meio susceptível de prova, nos termos gerais.
Se a não
conformidade, porém, respeitar a uma parte dos bens e se verifique fundamento
para a resolução do contrato nos termos legais, o consumidor tem o direito a pôr
termo ao contrato
na parte relativa ao
bem não conforme ou a quaisquer bens adquiridos conjuntamente com o bem não
conforme caso não seja razoavelmente expectável que o consumidor aceite a
manutenção do contrato apenas com os bens conformes.
O exercício do
direito de pôr termo ao contrato no seu conjunto ou em relação a alguns dos
bens, determina:
§ A
obrigação de o consumidor devolver os bens ao fornecedor, à custa deste;
§ A
obrigação de o fornecedor reembolsar o consumidor do preço pago pelos bens após
a sua recepção ou de prova do seu envio, apresentada pelo consumidor.
O fornecedor deve efectuar o reembolso dos
pagamentos através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo
consumidor na transacção inicial, salvo havendo acordo expresso em contrário e
desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do
reembolso.
No prazo de 14 dias
a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o fornecedor
deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os
custos de entrega do bem.
Sem prejuízo do que
se acaba de dizer, e salvo situações em
que incumba ao fornecedor a recolha do bem, pode este proceder à retenção do
reembolso enquanto os bens não forem devolvidos ou o consumidor não faça prova
do seu envio.
O fornecedor deve
proceder à remoção dos bens sempre que a extinção do contrato de compra e venda
assim o exija, a título gratuito.
Miguel
Rodrigues
Fala-se, muitas vezes, da garantia comercial, que acresce à
garantia legal, que é agora, desde o primeiro dia de Janeiro, de três anos.
Mas quais as particularidades da garantia legal?
Se num anúncio aparecer, como tantas vezes sucede, garantia de 5
ou 7 anos, sem mais, e se, depois, do contrato constar tão só a garantia legal
de três anos, o consumidor terá de se conformar com a garantia legal? Pode
processar o fornecedor ou a marca por publicidade enganosa?
Mário
Frota
Para
além do que em matéria de publicidade se possa fazer, através de uma acção
colectiva – quer se trate de acção inibitória, quer se trate de acção popular
-, o consumidor pode, na concreta situação, exigir que a lei se cumpra pura e
simplesmente.
Com
efeito, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, no n.º 5 do seu artigo 7.º, diz
taxativamente que
“As
informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de
determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos
contratos que se venham a celebrar após a sua emissão,
tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
E
na Lei Nova das Garantias se diz:
“Sempre
que os termos e condições da declaração de garantia e da publicidade promovida
nos termos precedentes não sejam coincidentes, o consumidor beneficia das
condições mais favoráveis, excepto nos casos em que antes da celebração do
contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável
àquela pela qual foi anteriormente efectuada
Por
conseguinte, é direito do consumidor exigir, sem mais, a garantia de 5 ou 7
anos, consoante os casos, podendo, inclusivamente, requerer uma indemnização
pelos prejuízos morais ou materiais que a situação haja acarretado.
Miguel
Rodrigues
E as particularidades da garantia comercial?
Mário
Frota
A
garantia comercial vincula o garante nos termos das condições previstas na
declaração de garantia.
Nos
casos em que o produtor oferece ao consumidor uma garantia comercial de
durabilidade do bem durante um determinado período de tempo, o produtor é directamente
responsável perante o consumidor pela reparação ou substituição do bem durante todo
o período da garantia comercial.
A
declaração de garantia comercial é entregue ao consumidor por escrito ou em
qualquer outro suporte duradouro até ao momento da entrega do bem.
A
declaração de garantia comercial deve ser redigida na língua portuguesa, em
linguagem clara e inteligível, e incluir as seguintes menções:
§ A declaração clara de que o
consumidor é titular dos direitos à reposição da conformidade, à redução do
preço ou à extinção do contrato, de acordo com a lei, e de que esses direitos
não são afectados pela garantia comercial;
§ Informação clara e expressa
acerca do objecto da garantia comercial, benefícios atribuídos ao consumidor
por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição
desses benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente os
relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os
prazos e a forma de exercício da garantia, inclusive a referência a quem
incumbe provar a não conformidade e o prazo aplicável a tal ónus;
§ O nome e o endereço do garante;
§ O procedimento a seguir pelo
consumidor para executar a garantia comercial;
§ A designação dos bens aos quais
a garantia comercial se aplica; e
§ Duração e âmbito territorial.
Os
direitos resultantes da garantia transmitem-se ao terceiro adquirente do bem a
título gratuito ou oneroso.
Miguel
Rodrigues
Mas muitas vezes em lugar da garantia comercial, o que as
empresas fazem é que os consumidores subscrevam um contrato de seguro e quando
os problemas aparecem, remetem-nos para os seguradores que em termos de
responsabilidade são sempre esquivos, Como ficamos aqui?
Mário
Frota
Esse
é, com efeito, um dos logros em voga.
Mas
o consumidor terá de denunciar tais situações, já que esse arremedo de garantia
é-o em fraude à lei. E é preciso combate-lo veementemente.