( REGULAMENTO (UE)
n.º 1169/2011, do Parlamento europeu e
do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 relativo à prestação de informação aos
consumidores sobre os géneros alimentícios)
OBJECTIVOS GERAIS
Elevado
Nível de Protecção dos Consumidores
1. A prestação de
informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo obter um elevado
nível de protecção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando
uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e
utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta
considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.
2. A legislação em
matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo a livre
circulação na União de géneros alimentícios produzidos e comercializados
legalmente, tendo em conta, quando adequado, a necessidade de proteger os
interesses legítimos dos produtores e de promover a produção de produtos de
qualidade.
3. Quando forem
estabelecidos novos requisitos no quadro da legislação em matéria de informação
sobre os géneros alimentícios, é concedido, excepto em casos devidamente
justificados, um período transitório após a sua entrada em vigor. Durante esse
período transitório os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra os novos
requisitos podem ser colocados no mercado, e as existências dos géneros
alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório podem
continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.
4. Deve proceder-se
a uma consulta pública aberta e transparente, nomeadamente aos interessados,
directamente ou através de organismos representativos, durante a preparação,
avaliação e revisão da legislação em matéria de informação sobre os géneros
alimentícios, a não ser que a urgência da questão não o permita.
Princípios
que regem a informação obrigatória
sobre
os géneros alimentícios
1. Sempre que a legislação em matéria de informação sobre
os géneros alimentícios imponha a prestação de informação obrigatória, essa informação
deve pertencer, em especial, a uma das seguintes categorias:
a) Informação sobre a identidade, a composição, as
propriedades ou outras características do género alimentício;
b) Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores
e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se,
em especial:
i) às características de composição que possam ter
efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,
ii) à durabilidade, às condições de conservação e à
utilização segura,
iii) ao impacto na saúde, incluindo os riscos e
consequências ligados
a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;
c) Informação sobre as características nutricionais, de
modo a permitir aos consumidores, incluindo os que devem seguir um regime
alimentar especial, fazerem escolhas informadas.
2. Ao considerar a necessidade de impor informação
obrigatória sobre os géneros alimentícios e de permitir que os consumidores
façam escolhas informadas, deve ser tido em conta o facto de que a maior parte
dos consumidores consideram largamente necessárias certas informações às quais
atribuem um valor importante, bem como certos benefícios para os consumidores
geralmente aceites.