segunda-feira, 11 de abril de 2022

Salmonellose: l'usine des chocolats Kinder arrêtée par les autorités belges, Ferrero reconnaît des «défaillances internes»

 Le groupe italien, qui a déjà été contraint de rappeler certains lots fabriqués en Belgique dans plusieurs pays européens, a présenté ses «sincères excuses» dans un communiqué.

 Les conséquences des contaminations s'enchaînent. Ce vendredi, l'agence de sécurité alimentaire belge, l'AFSCA, a ordonné l'arrêt de production de l'usine de chocolats Kinder située à Arlon, en Wallonie. Celle-ci est soupçonnée d'être le berceau d'une salve de contaminations à la salmonellose. «Après investigations (...) et suite aux constats de ces dernières heures que les infos fournies par Ferrero sont incomplètes, l'Agence procède aujourd'hui au retrait d'autorisation de l'usine de production de Ferrero d'Arlon», a ainsi indiqué dans un communiqué l'AFSCA, qui regrette les «informations incomplètes» fournies par Ferrero jusqu'ici. (...)

António Costa anuncia novo pacote de medidas de combate à inflação

 O novo Governo vai aprovar, esta sexta-feira, um pacote de medidas para combater os efeitos da guerra na Ucrânia. O anúncio foi feito por António Costa na abertura do debate de dois dias do programa do Executivo.

O primeiro-ministro anunciou, esta quinta-feira, que o Governo vai aprovar já amanhã, logo que estiver em plenitude de funções, um conjunto de medidas para a contenção dos preços dos bens energéticos e agroalimentares.

“Amanhã [sexta-feira] mal o Governo entre em plenas funções aprovaremos um novo pacote de medidas direcionadas à contenção dos aumentos de preços dos bens energéticos e agroalimentares, que se junta às medidas já em vigor”, disse António Costa, na abertura do debate do Programa do XXIII Governo Constitucional na Assembleia da República.

Segundo o governante, esse novo conjunto de medidas vai assentar em quatro eixos, o primeiro dos quais dirigido “à contenção dos preços da energia”. Ler mais

PRINCÍPIOS GERAIS DA INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS


( REGULAMENTO (UE) n.º  1169/2011, do Parlamento europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios)

 

OBJECTIVOS GERAIS

Elevado Nível de Protecção dos Consumidores

1. A prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo obter um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

2. A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo a livre circulação na União de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente, tendo em conta, quando adequado, a necessidade de proteger os interesses legítimos dos produtores e de promover a produção de produtos de qualidade.

3. Quando forem estabelecidos novos requisitos no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, é concedido, excepto em casos devidamente justificados, um período transitório após a sua entrada em vigor. Durante esse período transitório os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra os novos requisitos podem ser colocados no mercado, e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório podem continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.

4. Deve proceder-se a uma consulta pública aberta e transparente, nomeadamente aos interessados, directamente ou através de organismos representativos, durante a preparação, avaliação e revisão da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, a não ser que a urgência da questão não o permita.

 

Princípios que regem a informação obrigatória

sobre os géneros alimentícios

1. Sempre que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios imponha a prestação de informação obrigatória, essa informação deve pertencer, em especial, a uma das seguintes categorias:

a) Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do género alimentício;

b) Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial:

i) às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,

ii) à durabilidade, às condições de conservação e à utilização segura,

iii) ao impacto na saúde, incluindo os riscos e consequências ligados

a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;

c) Informação sobre as características nutricionais, de modo a permitir aos consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, fazerem escolhas informadas.

2. Ao considerar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios e de permitir que os consumidores façam escolhas informadas, deve ser tido em conta o facto de que a maior parte dos consumidores consideram largamente necessárias certas informações às quais atribuem um valor importante, bem como certos benefícios para os consumidores geralmente aceites.

REQUISITOS GERAIS RELATIVOS À INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR


 Requisito de base

Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva devem ser acompanhados de informações de acordo com o Regulamento.

 Práticas leais de informação

1. A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:

§  No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

 §  Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

 §  Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características evidenciando, especificamente, a existência ou inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes;

 §  Sugerindo ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.

2. A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exacta, clara e facilmente compreensível para o consumidor.

3. Sem prejuízo de derrogações previstas na legislação da União aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

4. Os n.ºs 1, 2 e 3 aplicam-se também:

§  À publicidade;

 

§  À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos e ao ambiente em que estão expostos.

Governo vai baixar impostos dos combustíveis

 


Redução do ISP vai equivaler à redução do IVA para 13%, que aguarda autorização de Bruxelas, e pode significar menos 17 cts por litro.

 O Governo anunciou esta quinta-feira no Parlamento que vai reduzir o Imposto Sobre Produtos Petrolíferos (ISP) de forma a igualar a aguardada redução do IVA para a taxa intermédia, ou seja, para 13%, a qual ainda carece de autorização por parte da Comissão Europeia. "Vamos avançar com uma redução do ISP equivalente à redução do IVA para 13%", anunciou o primeiro-ministro António Costa, durante a discussão do programa do Governo.

No debate, António Costa anunciou a aprovação esta sexta-feira de um pacote de medidas para que pretendem atenuar o aumento dos preços dos combustíveis decorrente da guerra na Ucrânia.

O objetivo do Governo é travar a subida dos preços da energia, mantendo os mecanismos de compensação dos aumentos de receita fiscal e alargando a suspensão do aumento da taxa de carbono por mais seis meses, ou seja, até ao fim do ano e não até junho como inicialmente previsto. "Aos preços de hoje, estas medidas traduzem-se numa redução de 52% do acréscimo do preço do gasóleo e de 74% do preço da gasolina, registados desde outubro de 2021", afirmou o primeiro-ministro.

Tomando como referência o preço médio desta semana, a aplicação de uma taxa de IVA de 13%, em vez dos 23% que vigoram, iria reduzir 16 cêntimos ao preço do litro do gasóleo e 17 cêntimos ao da gasolina. De acordo com o atual mecanismo de compensação que o Governo está a usar, o imposto apenas baixou 4,7 cêntimos no gasóleo e 3,7 cêntimos na gasolina.

Governo vai baixar impostos dos combustíveis

 


     Sabe como funciona o Autovoucher?

 

O Autovoucher foi alargado até ao fim de abril, mas ainda há muita gente que não sabe como funciona esta devolução do Estado. Esta semana fomos conhecer o Ioniq 5, a grande aposta elétrica da Hyundai. Um novo serviço de reboque está agora à disposição dos sócios do ACP, dedicado a viaturas mais exclusivas. Tempo ainda para conhecer um artista madeirense que se dedica a desenhar a história do automóvel. Ler mais

Reforçada a proteção dos consumidores - combate à atividade financeira não autorizada

 
Foi publicada a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que estabelece um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade.

Este regime jurídico vem consagrar um dever geral de abstenção na publicitação, oferta, prestação, comercialização ou distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:

A publicidade – em qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária, independentemente do suporte ou do seu formato - dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros só pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela referida lei.

- Reforço da informação pública e ações de capacitação -

As autoridades de supervisão financeira - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) - disponibilizam, nos respetivos sítios institucionais, um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada. As mesmas autoridades organizam um registo público dos alertas de atividade financeira não autorizada difundidos e devem promover ações destinadas a informar os consumidores sobre os riscos associados ao exercício da atividade financeira não autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta matéria.

- Dever de cooperação da Administração -

A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem às autoridades de supervisão financeira competentes as reclamações dos consumidores de que tenham conhecimento, através do livro de reclamações ou pelos seus canais próprios de receção de queixas, e que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada.

Por outro lado, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dá conhecimento aos supervisores financeiros competentes das queixas sobre o exercício da atividade financeira não autorizada, designadamente as que respeitem à receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas com oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.

- Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito -

Em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas. Para este efeito as referidas autoridades podem solicitar a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio e do Centro Nacional de Cibersegurança, ou a cooperação dos seus congéneres noutros países.

- Informação aos consumidores -

As decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado e relativas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada são publicitadas, por extrato ou na íntegra, nos sítios das autoridades de supervisão financeira.

- Regime sancionatório - 

É estabelecido um regime sancionatório para a violação das regras da publicidade de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada, sendo a Direção-Geral do Consumidor a entidade competente para instruir os processos de contraordenação, decidir e aplicar sanções. 

Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não existência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros. Esta sanção é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção, com o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção de que tal alerta é publicado por decisão da Direção-Geral do Consumidor.

O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei (bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito) constitui crime de desobediência qualificada.

A Direção-Geral do Consumidor e os supervisores do sistema financeiro podem celebrar protocolos de cooperação com vista à eficaz aplicação da presente lei, cooperando em tudo o que se afigurar necessário para o efeito.

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022

Consulte a Lei n.º 78/2021


O ‘SAPATINHO’ DOS CONSUMIDORES

“Não é por muito madrugar que amanhece mais cedo…” Nem é por muito pedir que a dádiva se concede!   E para o ‘sapatinho’ do consumidor...