segunda-feira, 11 de abril de 2022

Real-Time Bidding (RTB) – Autoridade Belga de Proteção de Dados

 A Decisão da Autoridade Belga de Proteção de Dados de 2 de fevereiro de 2022 foi das mais interessantes e profundas emitidas durante o presente ano.

A decisão partiu de queixas de ONGs contra o Interactive Advertising Bureau Europe (IAB Europe), da qual são membros mais de cinco mil empresas (36), por exemplo Google, Amazon e Microsoft, datadas de 2019.
Estava, essencialmente, em causa a conformidade do Transparency & Consent Framework (TCF) com o RGPD, e a avaliação da responsabilidade do IAB Europe no citado contexto. Houve, igualmente, que avaliar o impacto do TCF no designado Real-Time Bidding (RTB) (19).
O sistema RTB consiste em uma rede de intervenientes que utiliza aplicações de big data na área do marketing de forma a melhorar, com prévia determinação do espaço publicitário, tendo por base dados utilizados em tempo real e assentes em publicidade comportamental (21).
O RTB funciona no contexto de websites comerciais e de aplicações móveis, as empresas participantes dispõem de informação sobre quem – que indivíduo - visita o site, gerando biliões de ofertas publicitárias colocadas a leilão diariamente (23).
O funcionamento do RTB decorre do TC String a utilizar em plataformas CMP (Consent Management Platforms) nas quais é recolhido o consentimento dos titulares dos dados através de janelas de pop-up que surgem no primeiro contacto com o website instalando cookies e outros elementos de identificação (40). O TC String consiste numa sequência de letras, números ou outros caracteres que captura de uma forma estruturada e sistematizada as preferências de um titular de dados pessoais (41).
A Camara competente da Autoridade considerou que as políticas TCF, bem como as Guidelines de implementação considerou que, perante dados pessoais, não existia a recolha do consentimento determinado nos termos do RGPD, mas a captação da informação pessoal através do euconsent-v2 cookie (407). Nestes termos, a Autoridade Belga aplicou uma coima no valor de € 250 000 e a fixação de um período de 6 meses alterar as causas da incompatibilidade com o RGPD.
Em inglês, a decisão consiste no seguinte:
a) providing a valid legal basis for the processing and dissemination of users' preferences within the context of the TCF, in the form of a TC String and a euconsent-v2 cookie, as well as prohibiting, via the terms of use of the TCF, the reliance on legitimate interests as a legal ground for the processing of personal data by organizations participating in the TCF in its current form, pursuant to Articles 5.1.a and 6 of the GDPR;
b) ensuring effective technical and organizational monitoring measures in order to guarantee the integrity and confidentiality of the TC String, in accordance with Articles 5.1.f, 24, 25 and 32 of the GDPR;
c) maintaining a strict audit of organizations that join the TCF in order to ensure that participating organizations meet the requirements of the GDPR, in accordance with Articles 5.1.f, 24, 25 and 32 of the GDPR;
d) taking technical and organizational measures to prevent consent from being ticked by default in the CMP interfaces as well as to prevent automatic authorization of participating vendors relying on legitimate interest for their processing activities, in accordance with Articles 24 and 25 of the GDPR;
e) forcing CMPs to adopt a uniform and GDPR-compliant approach to the information they submit to users, in accordance with Articles 12 to 14 and 24 of the GDPR;
f) updating the current records of processing activities, by including the processing of personal data in the TCF by IAB Europe, in accordance with Article 30 of the GDPR;
g) carrying out a data protection impact assessment (DPIA) with regard to the processing activities under the TCF and their impact on the processing activities carried out under the OpenRTB system, as well as adapting this DPIA to future versions or amendments to the current version of the TCF, in accordance with Article 35 of the GDPR;
h) appointing a Data Protection Officer (DPO) in accordance with Articles 37 to 39 of the GDPR.
Cada uma destas alíneas tem uma significação funda no contexto do RGPD.

sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário de 8-4-2022


Diário da República n.º 70/2022, Série I de 2022-04-08

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Portaria n.º 101/2022, de 22 de fevereiro, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por Herdade da Minhota 1 e Herdade da Minhota 2, localizadas na União de Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos, concelho de Aljustrel

PLANEAMENTO

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Estabelece a medida social excecional, no âmbito da proteção temporária devidamente comprovada, às crianças deslocadas da Ucrânia relativamente à frequência de Creche e de Centro de Atividades de Tempos Livres

Estas são as maiores preocupações em empresa de rótulos para garrafas

 

A entrega de rótulos para garrafas está a sofrer constrangimentos causados pela "enorme e preocupante" subida de preços e pelos prazos de entrega da matéria-prima "cada vez mais dilatados", assumiu hoje à Lusa uma empresa do setor.

Em declarações à Lusa, fonte oficial da VOX -- Organização Mundial Gráfica, em Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, que se dedica à rotulagem autoadesiva em diferentes tipos de papéis e gramagens e que tem nas áreas dos vinhos e dos azeites a grande parte dos seus clientes, admitiu que nas últimas semanas a navegação é feita à vista.

"Estamos a tentar gerir esta situação, nada disto vinha nos livros, há quem entenda os constrangimentos, há quem não entenda", afirmou fonte oficial da empresa.

No final de março, em declarações à Lusa, Sérgio Alves, da Quinta de Rio Pequeno, em Cabeda, Alijó, deu conta dos atrasos na entrega de rótulos e os constrangimentos que isso provoca: "Estou a ter algum atraso na entrega dos rótulos e também com uma subida dos preços. Aliás, recebi uma comunicação a dar conta de nova subida de preços e a avisar que não dão garantia de preços mais do que um mês", referiu o produtor e enólogo. Ler mais

 

Preço do gás natural sobe para máximo de 14 anos

 Preços valorizaram, esta sexta-feira, para a marca dos 6,50 dólares, o que representa o nível mais alto desde novembro de 2008. 

Os futuros do gás natural valorizaram, esta sexta-feira, para a marca dos 6,50 dólares, o que representa o nível mais alto desde novembro de 2008, ou seja, estabelecendo um máximo de 14 anos, de acordo com a XTB. 

"As subidas dos preços têm sido alimentadas pelo pacote de novas sanções aplicadas à Rússia e pelas recentes previsões meteorológicas que apoiam a subida dos preços", pode ler-se numa nota enviada ao Notícias ao Minuto

Os analistas da XTB lembram que os "membros da UE decidiram também implementar a proibição das importações de carvão da Rússia (embora esta medida seja aplicada apenas a partir de agosto devido à oposição alemã) e comprometeram-se a começar a trabalhar num eventual embargo ao petróleo, gás e combustível nuclear russos, colocando novas pressões sobre os mercados energéticos".

 

Os prazos de garantia...

JUSTIÇA PARA RICOS, CLAMOROSA INJUSTIÇA PARA POBRES

Há quem afirme que há uma justiça para ricos e outra para pobres.

Parece que a expressão carece de fundamento, já que o que parece haver é, como muitos vêm propalando, uma “Justiça para ricos e uma ignominiosa INJUSTIÇA para os pobres”…

De Ivo Filipe de Almeida, transcrevemos, com a devida vénia, o trecho que segue, recolhido algures:

“O Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva (art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa) não está assegurado. É tempo de dizer que “o rei vai nu!”, por muito faustosas que as suas indumentárias possam parecer.

O Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT) é inútil quando falha sistematicamente, na aferição de quem tem ou não, acesso à isenção de taxas de justiça.

Hoje, qualquer cidadão com um rendimento acima de € 326,82 mensais, fica excluído da isenção das taxas de justiça.

Sendo um dos “afortunados” a quem seja permitido o pagamento faseado, uma taxa de justiça de € 612,00 transforma-se em € 2.448,00, que o cidadão terá de pagar em mensalidades de € 60,00.

Não fosse a insuficiência patrimonial do cidadão, e seria mais económico que este contraísse um crédito pessoal com taxas de juro grotescas, do que as absurdas taxas de justiça em pagamento faseado.

O Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva, existe hoje apenas para o cidadão que tem uma condição económica capaz de pagar as taxas de justiça e advogados, e para o cidadão que vive em pobreza extrema ou em risco desta.”

Como é possível fixar-se um rendimento tão baixo, para o efeito, quando o salário mínimo geral se acha nos 705€?

E, pior, quando o limiar mínimo de dignidade, segundo dados reconhecidos oficialmente, se situa nos 783€ (reportados a 2018)?

Os consumidores viram reconhecer-se-lhes, na esteira do que prescreve o art.º 20 do Texto Fundamental, “uma justiça acessível e pronta” (LDC – Lei de Defesa do Consumidor: art.º 3.º)

Que se traduziu originalmente entre outros, de harmonia com a versão primeira da LDC (1996), na “isenção de preparos e custas” nos feitos introduzidos em juízo cujo valor não excedesse os 5.000€ (valor da alçada da primeira instância).

Tal direito veio a ser-lhes negado por Sócrates, em 2008, com a publicação do Regulamento das Custas Judiciais que, de uma penada só, revogou todas as disposições em contrário.

Logo, passou a penar e, nos conflitos gerados o seio dos negócios jurídicos de consumo, a suportar as taxas de justiça, como qualquer outro mortal noutro qualquer feito…

Também os pleitos que hoje decorrem perante os tribunais arbitrais de conflitos de consumo estão sujeitos a encargos, variáveis segundo cada um dos órgãos, já que não há uniformidade, havendo até, em certos casos, isenções.

Com a Lei 63/2019, de 16 de Agosto, a LDC, no seu artigo 14, passou a ter a seguinte redacção:

“1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.

2 - Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

3 - Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância [€ 5.000].

 4 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.

5 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3, o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.”

A redacção não é feliz, podendo entender-se que não há razões para se excluir esse aparente benefício se se tratar de acções propostas quer nos tribunais judiciais quer nos julgados de paz…

A legislatura está no começo, há que dar uma volta muito séria ao acesso à Justiça porque não há sistema mais injusto do que este que veda aos injustiçados que reivindiquem, onde quer que seja, em condições adequadas, o recurso ao sistema de administração de justiça que os contribuintes custeiam, afinal.

Oxalá estas palavras não caiam em saco roto!

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

O ‘SAPATINHO’ DOS CONSUMIDORES

“Não é por muito madrugar que amanhece mais cedo…” Nem é por muito pedir que a dádiva se concede!   E para o ‘sapatinho’ do consumidor...