sexta-feira, 1 de abril de 2022

Açambarcamento de farinha já leva a racionamento no mercado grossista

Depois do óleo alimentar, algumas cadeias do mercado grossista já estão a limitar a venda de farinha e, também, pão ralado, para combater o açambarcamento. Associações garantem que não falta produto.

 Algumas cadeias do mercado grossista já estão a limitar a venda de farinha e, também, pão ralado, para combater o açambarcamento destes produtos, avança o Jornal de Notícias. Depois do óleo alimentar, também nestes dois produtos as cadeias estão a limitar o número de unidades que podem ser compradas por dia e por empresa. Ler mais

O Ciberespaço e o Espaço Físico no novo Paradigma do Hospital

 

O conceito de Sociedade 5.0, oriundo do Japão, tem subjacente um novo paradigma que, em última instância, se pode resumir à ideia de colocar a tecnologia ao serviço das pessoas para permitir uma maior qualidade de vida, num momento em que a esperança média de vida é cada vez maior.

Subjacente a este conceito está o do Hospital 5.0, o qual, para além de aprofundar uma abordagem mais humanizada das pessoas, faz uma nova abordagem da tecnologia, desde a sensorização ao ciberespaço e ao uso de veículos terrestres e aéreos autónomos para apoio às pessoas, independentemente da sua localização geográfica e idade.

É uma nova sociedade, num mundo que se quer mais sustentável e humanizado, onde o Hospital 5.0 deve desempenhar um papel de charneira. Ler mais

EU pushes new ‘circular economy’ rules for everyday items

 Smartphones, clothes and furniture will have to become longer-lasting and easier to repair and recycle in order to gain access to the EU market under new sustainability rules proposed by the European Union on Wednesday (30 March).

The over-consumption of everyday items and the resources used to make them is heaping pressure on the environment and driving waste generation, which is set to soar by 70% globally by 2050.

On Wednesday (30 March), the European Commission responded with proposals that would require products sold in the EU to comply with standards on circularity, meaning they are durable, can be reused, repaired and recycled, and contain recycled materials.

“In this way, we protect ourselves and our planet. We build up resilience in our supply chains and we save money,” said EU environment policy chief Virginijus Sinkevicius. (...)

DSA : nouvelle stratégie de la Commission européenne pour encadrer les moteurs de recherche

 

L’exécutif européen a présenté une meilleure manière d’inclure les moteurs de recherche dans les obligations de la loi sur les services numériques (Digital Services Act, DSA), répondant ainsi aux inquiétudes selon lesquelles Google et ses semblables pourraient échapper au champ d’application de la réglementation.

Cette note de la Commission sur les moteurs de recherche en ligne a été communiquée aux diplomates de l’UE mardi (29 mars). Elle présente un texte de compromis avec un régime de responsabilité et des obligations de vérification diligente spécifiques aux moteurs de recherche.

Le DSA s’appuie sur la directive sur le commerce électronique, qui reconnaît trois types de services : le simple conduit, à savoir la transmission d’une communication ; la mise en cache, qui implique le stockage automatique des informations transmises ; et l’hébergement, pour le stockage des informations. (...)

CONTRATOS: DA SAÚDE AO ATAÚDE

.Artigo de Opinião

Dr. Mário Frota, Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Coimbra

 

EDP – a da energia

Já vende cartões-saúde

E para subir a fasquia

Já só falta o do… ataúde!*

 

(* “Ataúde”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “caixa comprida, destinada a conter o corpo do defunto que vai ser enterrado ou cremado. = Caixão, Féretro, Tumba, Urna.”)

Uma consumidora, que entretanto se nos dirigiu, diz-nos haver ligado  para a EDP a fim de tratar de questões relacionadas com o seu contrato de energia.

Na passagem do telefonema, de mão em mão,  interpôs-se alguém a propor –lhe um “contrato de saúde”.

Perplexa, esboçou um trémulo sim, ainda atordoada pela surpresa. E o facto é que, dias depois, recebeu uns papéis para assinar. Não os assinou, já que seu pai adoecera, entretanto, e, em meio a tamanhas aflições, a coisa caiu em olvido.

Ligou, entretanto, para a empresa, tempos depois, a dizer que desistiria do contrato porque as suas condições económicas se haviam alterado.

Do outro lado do fio, uma voz firme nas suas “razões”: que não, que os 14 dias em que poderia ter desistido já se haviam escoado e que , por conseguinte, só lhe restaria pagar a anuidade do contrato.

E massacram-na agora, insistentemente,  com um inusitado assédio, a dizer–lhe que terá de pagar, sob pena de o fazer em tribunal.

Há, com efeito, soluções distintas no que se prende com os contratos celebrados pelo telefone: se por impulso do consumidor, uma, se por iniciativa do fornecedor, outra.

O telefonema, nestas circunstâncias, tem de ser assacado à empresa, como se a iniciativa lhe pertencesse: a consumidora, interpelada – num acto de patente descortesia e franca deslealdade -, a meio da chamada, para coisa inteiramente diversa da do contacto, não provocou a abordagem de que fora alvo.

Cabendo a iniciativa à empresa (como no caso), a consumidora só ficaria, em princípio, obrigada depois de assinar a oferta ou de remeter o seu consentimento por escrito.

E o facto é que nem assinou os papéis nem deu o seu consentimento por escrito.

E ainda que tivesse dado o seu consentimento,  depois da celebração de um contrato não presencial (à distância, por telefone), ainda disporia de 14 (catorze) dias consecutivos para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito;  gozaria, pois, nesse lapso de tempo, do direito de desistência .

A lei dá-lhe todo esse tempo para ponderar, para reflectir, para decidir se o contrato lhe convém ou não, para ajuizar, pois, da conveniência em o celebrar ou não.

Mas para tanto é necessário que do clausulado do contrato [que tem de ser presente ao consumidor por meio de qualquer suporte duradouro: designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador] conste o tal direito de desistência ou de retractação.

Se de todo não constar (a referência ao direito de “dar o dito por não dito”), passa o consumidor a dispor, não de 14 dias, mas de 12 meses para o efeito: 12 meses que acrescem aos 14 dias. Sem quaisquer consequências para si. E como forma de penalizar a empresa que não observou as obrigações decorrentes da lei.

Se a iniciativa do telefonema tivesse, no entanto, pertencido expressamente ao consumidor (em face do seu eventual interesse em contratar um seguro de saúde ou um plano de saúde de cujas “vantagens” ouvira falar), o contrato considerar-se-ia, em princípio, celebrado.

Mas o fornecedor teria de o confirmar em 5 (cinco) dias mediante a remessa do clausulado do contrato (em termos análogos ao que se afirmou), sob pena de nulidade por violação de normas legais de carácter imperativo.

E o consumidor disporia, à mesma, dos 14 dias para exercer o seu direito de desistência ou de retractação, como se asseverou.

Ante a exigência da anuidade (do prémio, do preço), indevida no caso, e o assédio  a que se acha exposta, poderá recorrer ao tribunal arbitral de conflitos de consumo a fim de lograr obter uma decisão de que nada deve nesta circunstância e a reclamar uma indemnização pelos danos morais de que vem padecendo.

Se o assédio persistir, poderá apresentar uma participação-crime ao Ministério Público com base no artigo 154-A do Código Penal.

A fraude nos seguros de Acidentes de Trabalho

A fraude é transversal a todos os ramos de seguros, e a crise económica incentiva a simulação de acidentes para defraudar as seguradoras.

Os prejuízos causados pelas fraudes afetam os seguros, as seguradoras, bem como os segurados, e desperdiçam as reservas para indemnizar quem realmente tem direito a tal.

Nos acidentes de trabalho a fraude pode ser profissional ou oportunista. Esta pode começar na celebração do contrato através da omissão, ou prestação de falsas declarações que infl uenciam a aceitação ou o pagamento de uma indemnização no futuro, até à prática de fraude na regularização do sinistro para que seja ressarcido indevidamente.

As fraudes mais pequenas e oportunistas acabam por ter um peso maior na atividade seguradora, uma vez que ainda não há uma consciência social para a gravidade da ilegalidade da fraude.

Para que haja planeamento do ato de enriquecimento ilícito, em prejuízo da seguradora, o segurado ou lesado deverá ter um motivo, uma necessidade de modo que o valor que vier a receber possa colmatar ou preencher essa necessidade, seja de que género for. Para tal, terá necessariamente de ter conhecimento ou ser instruído para tal ato, por isso a ajuda ou o conhecimento pode ser de origem interna da atividade seguradora, seja da estrutura do segurador, da mediação, da corretagem ou ainda da peritagem. 
Esta situação poderá decorrer também através da auscultação, em algum momento, de experiências relatadas em conversas de carácter circunstancial. Assim, o plano vai sendo desenhado e construído até ao momento em que surge a oportunidade de colocar em prática o que havia sido delineado. Ler mais

EDP propõe contratos de Saúde

"In" Jornal de Sintra

 

Portugal é dos poucos países que não controla os preços da habitação. FMI alerta para risco de bolha

  A par de Luxemburgo, Alemanha e Países Baixos, Portugal integra uma pequena lista de países da OCDE que não está a conter a explosão dos...