segunda-feira, 7 de março de 2022

Metade dos portugueses tem excesso de peso. "O maior obstáculo no tratamento da obesidade é o próprio estigma"

 

Dados recentes do Centro de Estudos de Medicina Baseada na Evidência (CEMBE) da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa indicam que cerca de dois terços da população adulta portuguesa (67,6%) tem excesso de peso ou obesidade. A doença é multifatorial e tem de ser tratada como tal, sendo o estigma um dos seus principais entraves, defende o médico Eduardo Lima da Costa.

 A obesidade é um dos maiores problemas de saúde pública que o mundo enfrenta, afetando 800 milhões de pessoas e é fator de risco para inúmeras doenças. A propósito desta doença, falámos com o médico Eduardo Lima da Costa, Diretor do Centro de Responsabilidade Integrado (CRI) de Obesidade do Centro Hospitalar Universitário de São João (CHUSJ). Ler mais

Produto avariado, Contrato delido, Crédito apagado, Direito cumprido!


 

sexta-feira, 4 de março de 2022

Electricidade e gás natural: 7 esclarecimentos sobre alterações de contrato

 

Aumento de preços, avisos e interrupções de fornecimento foram alguns dos assuntos abordados pela ERSE.

A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos publicou um esclarecimento sobre assuntos relacionados com alterações contratuais nos sectores de electricidade e de gás natural.

Este documento foi elaborado, segundo a ERSE, após um aumento de pedidos de informação e de reclamações sobre eletricidade e gás natural, sobretudo em relação ao preço.

A primeira questão é sobre a possibilidade de o comercializador aumentar o preço previsto no contrato. Pode, mas só em situações excecionais e devidamente justificadas, que estejam previstas no próprio contrato. Em casos de fidelização, durante esse período o contrato não pode ser alterado, salvo acordo expresso do cliente. Ler mais

" COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS: artifícios, sugestões e embustes!"


 

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR


Comunicações electrónicas | pasto de fartos embustes| alvo de violações crónicas |sem ninguém pelos ajustes

 

“Não cessam os logros em matéria de contratos de telecomunicações.

Entre outros preocupantes desvios, comissionistas há que no afã de ampliarem o rol de clientes angariados, para justificarem comissões mais favoráveis,  falsificam as respectivas assinaturas, atraem-nos com ofertas que não correspondem à carta de serviços realmente prestados, veiculam informação errónea sobre os períodos de duração dos contratos, a possibilidade de os consumidores iniciarem novos períodos de fidelização, nas empresas para que trabalham, que eles mesmos se encarregarão de desobrigar os seus interlocutores dos contratos a que se acham ainda vinculados perante outras operadoras, para além de afirmarem que os consumidores ou celebram contratos com múltiplos serviços (pacote de serviços) ou não têm hipóteses de contratar só, p. e.,  o telefone fixo ou a internet.

E isto sucede nas barbas de todos e, em particular, das entidades que têm como missão defender os consumidores.

Podem as empresas recusar-se a  celebrar um contrato só do serviço fixo de telefone? Ou só de acesso à internet?”

 

Extensa a narrativa, cumpre emitir opinião de forma sintética:

 

1.    O Regulador das Comunicações (ANACOM), com efeito, parece ter despertado para o fenómeno e emitiu nesse sentido um comunicado a 25 de Fevereiro p.º p.º

2.    Há, nas situações descritas, patentes casos de polícia que a cada um e a todos cumpre denunciar formalmente no tempo e no lugar próprios sempre que tais ocorrências se lhes deparem ou delas tenham notícia.

3.    O logro da oferta dos pacotes - e só deles – como se de um contrato em singelo se tratasse (e esteve em voga no período que se seguiu aos incêndios florestais de 2017 e se mantém decerto pelas vantagens que daí advêm para os comissionistas) levou a que recentemente a ANACOM divulgasse as condenações em que incorrera a MEO por tais práticas em  notório prejuízo dos consumidores das regiões afectadas.

4.    Com efeito, o que os consumidores de regiões deprimidas pretendiam, no caso, era o acesso ao serviço fixo de telefone e foram coagidos a contratar o pacote (do serviço móvel à televisão por cabo) ou, ante o preço apresentado, deixando de o fazer, privando-se de telefone e do contacto com o mundo exterior.

5.    A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – proíbe, no n.º 6 do artigo 9.º, “as vendas ligadas”, nestes termos:

É vedado ao prestador de serviços fazer depender a prestação de um serviço da prestação de um outro ou outros.”

6.    Tal constitui prática comercial enganosa, se não mesmo agressiva, proibida pelo respectivo diploma legal – o DL 57/2008, de 26 de Março [alínea l) do art.º 8.º e art.º 11.º ].

7.    O Regulador, na fundamentação, considera que “as práticas adoptadas pela MEO são especialmente gravosas, tendo em conta a vulnerabilidade (a hipervulnerabilidade) dos consumidores, que ficaram privados dos serviços de comunicações electrónicas durante meses, na sequência de uma catástrofe que culminou na destruição de vidas, de bens materiais, de uma apreciável extensão de floresta e de áreas verdes, que eram o sustento de grande parte da população residente nas zonas afectadas pelos fogos de Junho e Outubro de 2017.”

8.    A MEO fora condenada em 329 000€, conquanto o cúmulo jurídico permitido por lei obrigasse o Regulador a reduzir as coimas a 48 000€, uma bagatela ante a gravidade das infracções perpetradas pela empresa.

9.    O montante inexpressivo das coimas por 16 violações dolosas, como  pondera a ANACOM, exigiria que, em obediência aos ditames da União Europeia, os Estados-membros assegurassem a aplicação de sanções “…efectivas, proporcionadas e dissuasivas…”, e tal valor não é suficientemente dissuasor da adopção desse tipo de práticas no sector das comunicações.”

10.  Donde, tais práticas se acharem vedadas pelo ordenamento jurídico, tanto da União Europeia, quanto o português.

 

  EM CONCLUSÃO

a.    As situações a que o consulente em geral se refere constituem, as mais das vezes, autênticos casos de polícia que, como tal, têm de ser efectivamente considerados.

b.    No que tange ao concreto caso suscitado – o da imposição de pacotes de serviços, que não o serviço singular, autonomizado, de telefone fixo -, os factos violam flagrantemente quer a Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º n.º 6) quer a Lei das Práticas Comerciais Desleais [art.ºs 8.º, alínea l), 11.º]

c.    As condenações infligidas à MEO pelo Regulador e que se computariam em 329 000€, no caso dos consumidores enganadas das regiões afectadas pelos fogos florestais de 2017, tiveram de se reduzir, por virtude do cúmulo jurídico, a 48 000€.

d.    O próprio Regulador, alinhado com a Comissão Europeia, clama por sanções “…efectivas, proporcionadas e dissuasivas”, como convém e ora não ocorre por censurável brandura do legislador pátrio.

Eis o que se nos oferece dizer a tal propósito.

Mário Frota

(edição de 04  de Março de 22)

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Pau de dois bicos? Há um tipo de vitamina D mais eficaz para o sistema imunitário

Vitamina D é o nome genérico dado a um grupo de compostos lipossolúveis que são essenciais para manter o equilíbrio mineral do corpo. Produzida naturalmente no organismo através da exposição da pele à luz solar, pode também ser obtida através de certos alimentos, como peixes, gema de ovo e leite.

A vitamina D3 e a vitamina D2 são as mais importantes. No entanto, um novo estudo encontrou diferenças significativas entre suplementos das duas vitaminas. Os resultados mostram que a vitamina D3 pode ser mais eficaz no fortalecimento do sistema imunitário em comparação com a vitamina D2.

Estudos anteriores sugerem que os suplementos de vitamina D3 são muito mais eficazes em aumentar os níveis sanguíneos de vitamina D de uma pessoa. Contudo, não está claro se existem diferenças funcionais para a saúde humana entre os dois tipos de suplemento, escreve o New Atlas.

Os autores deste novo estudo detetaram diferenças significativas na expressão genética entre os dois grupos de vitaminas.

“Notavelmente, após a suplementação de vitamina D3, a maioria das mudanças na expressão genética refletiu uma regulação negativa na atividade dos genes, muitas vias de codificação do sistema imunitário inato e adaptativo, potencialmente mudando o sistema imunitário para um estatuto mais tolerogénico”, escrevem os cientistas.

O autor do estudo, Colin Smith, levanta a hipótese de a vitamina D3 poder ser mais eficaz do que a vitamina D2 no fortalecimento das respostas imunes contra vírus.

O estudo observa que a suplementação de vitamina D provavelmente só terá efeitos benéficos na infeção viral se os níveis forem reforçados antes de qualquer exposição viral, pois é improvável que haja benefício clínico na suplementação de vitamina D após a infeção viral ocorrer.

Os investigadores acreditam ainda que a vitamina D2 pode ter o potencial de esgotar ou neutralizar alguns efeitos benéficos da vitamina D3.

“Enquanto descobrimos que a vitamina D2 e a vitamina D3 não têm o mesmo efeito na atividade genética em humanos, a falta de impacto que encontramos ao analisar a vitamina D2 significa que um estudo maior é urgentemente necessário para esclarecer as diferenças nos efeitos”, apelou a coautora Susan Lanham-New.

“No entanto, os resultados mostram que a vitamina D3 deve ser a forma preferida para alimentos fortificados e suplementos“, acrescentou.

Os resultados do estudo foram publicados recentemente na revista científica Frontiers in Immunology.

A exploração da criança ...