quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Com papas e bolos | Em tons muito caldos | Se enganam os tolos |Em período de saldos


FONTES

Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, republicado pelo Decreto–Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto, objecto ainda de uma recente alteração, operada pelo DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro. E pelo DL 109-G/21, de 10 de Dezembro (cujas disposições, porém, só entrarão em vigor em 28 de Maio de 2022).

EM GERAL

As vendas com redução do preço podem assumir só – e tão só – três modalidades: saldos, promoções e liquidações.

Saldos: é a “venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências”. Ler mais

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

LEVAR a Lei ao Consumidor


Para que o domínio do DIREITO

Seja Deveras Compensador

E não se ludibrie de qualquer JEITO!

(Adaptação parcial do escrito hoje publicado, no Brasil. no Portal do PROCON RS, de Porto Alegre)

 

A informação constitui direito fundamental do consumidor com expressão em múltiplos preceitos das leis ordinárias.

A preocupação pelo domínio pelos consumidores dos seus direitos sobressai de inúmeros instrumentos normativos, seja com a chancela do Parlamento Europeu seja com a do Parlamento português e do seu Governo, no quadro da sua competência legislativa regular.

Direito que se não conhece não se actua.

Direito que se domina permite se evite uma conflitualidade doentia, mórbida, que a ninguém aproveita.

Não vale, na circunstância, a máxima - feita norma – de que “a ignorância da lei a ninguém aproveita nem isenta das sanções nela cominada”!

Não isenta das sanções nem propicia os benefícios que nela se atribuam.

E o drama põe-se exactamente aí.

E, no entanto, de tão complexo é o ordenamento jurídico do consumidor que o legislador europeu insiste, em ensejos distintos, de que os Estados-membros devem pelos meios ao seu alcance proporcionar ao consumidor um efectivo conhecimento do acervo de direitos que se lhe reconhecem.

Vem isto a propósito da ignorância revelada pelos empresários com carta para comerciar que continuam a oferecer, como garantia legal dos bens móveis de consumo dois anos, que não os três da lei que entrou em vigor no dia 1.º de Janeiro do ano em curso.

No plano das garantias dos bens de consumo, a Directiva 1999/44, de 25 de Maio, do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros, que vigorou até 31 de Dezembro de 2021, impunha no seu artigo 9.º, aos Estados-membros que

“[tomassem] as medidas necessárias para informar o consumidor sobre as disposições nacionais de transposição da presente directiva, e [incentivassem], eventualmente, as organizações profissionais a informarem os consumidores dos seus direitos.”

Ora comete, em certa medida também, às associações de interesse económico, representativas dos comerciantes, um tal poder-dever:

que as instituições de empresários assumam a obrigação de informar o consumidor do seu direito.

A lei de transposição de uma tal Directiva para o ordenamento jurídico pátrio (DL 67/2003, de 08 de Abril), sob a epígrafe “acções de informação”, define expressamente, no seu art.º 12, que

“A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.”

E, com efeito, ao tempo (com uma versão actualizada em Janeiro de 2009), veio a lume, sob os auspícios do Instituto do Consumidor, mais tarde, Direcção-Geral do Consumidor, um opúsculo com 65 páginas, que em pormenor contempla o regime adoptado.

Mas não nos démos conta de acções, tanto quanto a memória no-lo consente, de acções no terreno, a não ser as que em inúmeras ocasiões a apDC – DIREITO DO CONSUMO -, de Portugal, em particular, a seu modo e com recursos próprios, levou a cabo através dos seus especialistas, de Norte a Sul do País, para além da divulgação extra muros.

Ou então em projectos de informação, mal apoiados pelo Fundo do Consumidor (com dotações mais que insuficientes a tal consignadas), pela apDC desenvolvidos, mas em conjunção de matérias que corriam em paralelo com as que das garantias dos bens relevavam.

A Directiva (2019/771/UE), de 20 de Maio de 2019, que revoga, no acervo da União Europeia, o precedente instrumento normativo de 25 de Maio de 1999, reitera, no seu artigo 20, um tal comando, a saber:

“Informação do Consumidor"

“Os Estados-membros tomam medidas adequadas para assegurar que a informação sobre os direitos dos consumidores ao abrigo da presente directiva e sobre os meios para a aplicação desses direitos esteja à disposição dos consumidores.”

Claro que se parte do pressuposto que os empresários se acham despertos para as inovações legislativas, ao invés do que ocorre, em geral, com os consumidores. E se centra a tarefa na dilucidação dos consumidores. Sem se ignorar que os empresários o são, ou seja, também se revêem na condição e no estatuto do consumidor.

Mas, pelos vistos, aos comerciantes terá escapado a mudança e, de forma acrítica, socorrem-se de ‘sites’ oficiais, a seu modo, sem referências temporais e, nessa medida, borregam, incumprem a lei, a lei nova, no que os seus preceitos inovadores, passe a redundância, se apartam dos velhos cânones.

O que é, a todos os títulos, uma lástima!

O preceito de que se trata (o artigo 20 da Directiva que contempla alguns aspectos da compra e venda dos bens de consumo e dispõe sobre a garantia de tais bens) tem a sua correspondência na Lei Nova (DL 84/2021, de 18 de Outubro, que entrou em vigor no dia 1.º de Janeiro de 2022), que procede à transposição para ordem jurídica interna do aludido acervo normativo mais o que se prende com os contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais

Com efeito, no seu artigo 50 e sob a epígrafe “Capacitação dos consumidores”, se dispõe:

“A Direcção-Geral do Consumidor promove acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.”

Com efeito, a “longa manus” do Governo para a política de consumidores – a Direcção-Geral do Consumidor – até promoveu algumas acções de divulgação no período imediatamente anterior ao da entrada em vigor da lei.

Mas nem todos terão assistido a tais sessões, em número limitado e, provavelmente, sem adequada divulgação.

E difundiu uma página com perguntas e respostas que se acham no seu “site”.

É natural que seja insuficiente.

Mal se percebe, no entanto, a razão por que empresas - que ora se socorrem das vias do comércio electrónico para a venda de aparelhos electrónicos - continuem, após o 1.º de Janeiro em curso, a ofertar como garantia legal os dois (2) anos quando a Lei Nova estabelece algo de distinto, a saber,

§ para as coisas móveis duradouras (novas) três (3) anos;

§ para as coisas móveis recondicionadas três (3) anos;

§ para as coisas móveis usadas três (3) anos, conquanto, por acordo, tal possa descer, nunca abaixo, porém, dos 18 meses.

Tamanha distracção de uma mancheia de empresas, tal como pessoalmente o detectámos, é algo de profundamente reverberável e parece não merecer qualquer condescendência.

E quando lhes pretendemos apontar o lapso, o erro crasso em que laboram, tais empresas levam a sua ousadia ao ponto de tenderem a corrigir-nos, remetendo-nos para “sites” desactualizados (e que, entretanto, se não actualizaram) que, com efeito, contêm disciplina só aplicável às aquisições feitas até 31 de Dezembro…

A Lei Nova, que alarga o quadro dos ilícitos de mera ordenação social a situações lesivas dos direitos e interesses dos consumidores, não contempla, ao que parece, esta violação como credora de uma qualquer coima (sanção em dinheiro) e eventualmente das inerentes sanções acessórias.

Mas há que alertar os consumidores para a afectação da garantia abaixo da legal, o que leva uma tal cláusula contratual à nulidade, invocável a todo o tempo e por qualquer interessado e a ser conhecida ex officio (por dever de ofício) pelos tribunais.

A quem aproveita, pois, a ignorância da lei? Neste passo nem sequer se fala de má interpretação… É questão de um prazo de duração, que fora de dois (2) e passou a três (3) anos.

A quem aproveita, então, a ignorância da lei?

"Garantia coxa deixa, no caso, toda a gente roxa"… Roxa de cólera!

A quem aproveita, pois, a ignorância da lei?

Os mais distraídos ficarão com uma garantia menor, se acaso comprarem e, por ignorância, nada reivindicarem.

Nestas situações, beneficiam os fornecedores relapsos e contumazes que lucram na exacta medida em que os consumidores perdem. E lucram mais que proporcionalmente, como se compreenderá!

Urge que a Autoridade de Regulação do Mercado “varra” de alto a baixo as redes e actue contra tais empresas.

Em boa verdade…

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Jorge Pegado Liz: deixou-nos o melhor de todos nós!


"In memoriam"!

De Nogueira do Cravo (Oliveira do Hospital) para o Mundo! Para uma projecção de vulto em distintos areópagos internacionais!

Jorge Liz foi uma singular figura que cumpre, a justo título, homenagear, em momento em que há notícia do seu infausto passamento, que, aliás, aconteceu já há dias, em Lisboa.

Jorge Liz deixou-nos pouco depois de completar, a 28 de Dezembro pretérito, 81 anos. E passeou o seu talento por um sem-número de palcos em que “o interesse geral” era susceptível de se afirmar, em tudo pugnando pela consecução de tão nobres objectivos que lhe eram superlativamente caros. Com uma presença actuante tanto no Parlamento Nacional como no Europeu, como em instituições de nomeada no firmamento geral, em que imprimiu de forma decisiva o cunho do seu carácter de Homem Universal!

Finou-se o melhor de todos nós: e, ao afirmá-lo, não o fazemos nem por displicente condescendência póstuma, nem como fria hipocrisia de quem é já “saudade” porque insusceptível de interferir directamente no quotidiano; não se trata, pois, de mera figura de retórica, antes de uma asserção que se funda num perfil e num curriculum invejáveis, insuperáveis! E pela influência que daí emerge para os tempos vindouros!

Jorge Liz, como apreciava que o tratassem, foi figura de primeiro plano – intra como extra muros – no domínio da promoção dos interesses e da política de consumidores.

Cedo se interessou pelos magnos problemas dos direitos dos cidadãos-consumidores e a eles consagrou uma parte apreciável da sua vida.

Formou-se na Universidade Clássica de Lisboa e de imediato se votou à advocacia, mantendo em aberto a sua inscrição na Ordem dos Advogados por quatro décadas, de início de meados dos anos 90 do século passado a 2016.

E desempenhou um ror de missões de subido interesse público, no País e fora dele, pelo País e em favor do interesse de todos nós.

Foi Representante de Portugal na OCDE e no GATT.

E deputado da Nação por largo tempo e, como independente, em certo período. Deputado ao Parlamento Europeu em duas legislaturas, havendo presidido a uma das suas Comissões.

Consultor Principal no ITC (UNCTAD/GATT). Conselheiro no Comité Económico e Social Europeu, em representação da sensibilidade dos consumidores, ao longo de anos, com notáveis peças em delicados temas de sumo interesse em que interveio, de que se destaca o da Publicidade Infanto-Juvenil, em que se notabilizara como arauto de uma assepsia dos ordenamentos contra a exploração das camadas mais jovens, por inconfessáveis interesses do mercado que entenderam desde sempre envolvê-las para as fidelizar para as marcas e produtos . Mas também no que tange aos meios de resolução alternativa de conflitos, como na resolução em linha e em tantos outros temas como o do candente acesso ao crédito pelos consumidores.

Desempenhou ainda revelantes funções na administração de empresas públicas, como presidente da Companhia de Seguro de Créditos e ainda da Empresa Pública do Século e do Diário Popular.

Foi destacado membro da Administração da Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao tempo, entidade reguladora da comunicação social, em Portugal.

Pertenceu aos quadros da Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor e notabilizou-se pelas acções colectivas (inibitórias) sob o tema das condições gerais dos contratos / cláusulas abusivas, cujo patrocínio assegurara, rompendo quando lhe coarctaram a possibilidade de mover, como o pretendera, dezenas de acções contra as seguradoras por mor dos interesses então supervenientes e em que de todo se não revia.

Homem de um rosto só, de firmes convicções, de recto agir, de valores que não dos interesses míseros e mesquinhos em redor dos quis outros gravitam ou em que vicejam…

A partir de então passou a colaborar intensamente com a apDC – DIREITO DO CONSUMO -, sediada em Coimbra, tendo desempenhado relevante papel ainda quando, em vésperas da constituição da AIDC – Associação Internacional de Direito do Consumo / IACL – International Association for Consumer Law, se associou ao I Congresso Europeu sobre Condicões Gerais dos Contratos que, sob a égide da então Comunidade Económica Europeia e do presidente da sua Comissão, Jacques Delors, e de Mário Soares, presidente de Portugal, houve lugar em Coimbra, por iniciativa nossa, em Maio de 1988.

E, no plano da docência no ensino superior, desempenhou funções, como convidado, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e na Universidade Autónoma.

Desempenhou funções, ultimamente, como juiz-árbitro no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, em Lisboa, após haver deixado o Comité Económico e Social Europeu, em que fora figura de proa e nele se destacara.

Foi ainda prelector em variadíssimos cursos de formação em Direito do Consumo, alguns dos quais promovidos pela apDC – Direito do Consumo, de Portugal.

Participou, como conferencista, em inúmeras manifestações científicas para que o convidáramos, sempre com uma visão diferente, crítica e recentrada das coisas em homenagem ao bem comum e, como primacial preocupação, a dos homens, mulheres e crianças do nosso tempo. Tanto em Portugal como no Brasil. A última das quais – XIII Jornadas Nacionais de Direito do Consumo, promovidas pela Delegação de Trás-os-Montes da apDC (Prof.ª Rute Couto), em Junho do ano transacto,– sob o tema ‘Consumo Sustentável’ ( com uma notável intervenção acerca da “Transição Ecológica e Consumidores: algumas noções fundamentais”), em que nos surpreendeu com uma crítica visão sobre as políticas de consumidores da União Europeia acantonadas na Nova Agenda Europeia do Consumidor (2021/25).

Colaborador permanente da RPDC – Revista Portuguesa de Direito do Consumo, editada em Coimbra, e da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, editada em Curitiba, concorrendo com os seus originais para o prestígio internacional de que gozam ambos os títulos.

Com uma obra original sobre conflitualidade de consumo, foi agraciado em 1998 com o Prémio Jacques Delors [“Conflitos de consumo : uma perspectiva comunitária de defesa dos consumidores / Jorge Pegado Liz.- [Lisboa] : Centro de Informação Jacques Delors, [1998] (Prémio Jacques Delors para o melhor estudo académico sobre temas comunitários)].

Autor de uma mancheia de obras e de largas centenas de artigos em jornais e revistas nacionais e estrangeiras, é senhor de um enorme prestígio pelas teses originais que desenvolveu ao longos dos inúmeros anos que se consagrou a uma tal temática.

A apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal, preparara um Livro de Homenagem a Jorge Liz, há já tempo, para o que recolhera a colaboração de um sem-número de figuras públicas nacionais e internacionais. Com a crise que se declarara e tivera uma decisiva influência na subsistência da própria instituição, um tal preito de homenagem, com a merecida exteriozação pública, não se concretizou, afinal: seria uma surpresa, mas disso nos fizémos eco, a título de mero conforto, numa das derradeiras conversas que com ele mantivémos.

Não mais teremos a nosso lado quem tanto sabia estimular quantos – distraídos do mais – se votam a estas coisas a que poucos, muito poucos, conferem alguma importância!

Estamos, é facto, mais pobres: no que isto, com efeito, representa para quem o tinha como oráculo no seu enciclopédico saber sobre estas coisas, como luzeiro, como norte!

Pretendeu, por último, transferir a sua preciosa biblioteca para a apDC, mas circunstâncias extraordinárias não permitiram o fizesse tempestivamente, relacionadas já com o seu precário estado de saúde.

Fica, pois, o nosso eterno reconhecimento!

Que repouse, enfim, o tribuno, o incansável arauto dos direitos dos consumidores por que pugnava incessantemente em Portugal, na Europa e no Mundo!

Jorge Liz, “requiescat in pace”!

Até à eternidade!

 Mário Frota

 Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal.


Vendas online

 

Consumidores das Regiões Autónomas mais protegidos
 
Foi hoje publicada a Lei n.º 7/2022 que visa impedir o bloqueio geográfico e a discriminação injustificados, assim como, outras formas de discriminação nas vendas online baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou de estabelecimento do consumidor, sendo aplicável aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território nacional.
Os comerciantes terão 60 dias para se adaptarem a estas novas regras, altura em que as mesmas entram em vigor.
O comerciante não poderá
• Bloquear ou colocar restrições, ao consumidor, no acesso às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional;
• Redirecionar o consumidor para versões distintas das interfaces online a que este tentou aceder inicialmente, por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, exceto se o consumidor consentir expressamente nesse redirecionamento;
• Aplicar diferentes condições gerais de acesso a bens ou serviços em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor em território nacional;
• Aplicar diferentes condições a operações de pagamento, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional, com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento. Tal não impede que o comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada. Esta proibição não impede que o comerciante cobre encargos pela utilização de um instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2018/302, os quais não podem, porém, exceder os custos diretos suportados pelo comerciante pela utilização do instrumento de pagamento.
O comerciante é obrigado a disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços em todo o território nacional. Porém o comerciante pode apresentar condições de entrega distintas em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor, nomeadamente quanto ao custo da entrega.
A fiscalização compete à ASAE e às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.
 

Diário de 12-1-2022

 


Diário da República n.º 8/2022, Série I de 2022-01-12

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece o regime jurídico dos empréstimos participativos

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o Fundo de Contragarantia Mútuo

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira

Novos apoios E-Lar abrem hoje. Termoacumulador é o favorito, famílias vulneráveis captam 30% dos vouchers

 Há novos apoios para comprar eletrodomésticos disponíveis a partir das 10h30. Os anteriores serviram na maioria famílias não vulneráveis e...