domingo, 9 de janeiro de 2022
menos leis, MELHOR LEI
(Venha daí um Código de CONTRATOS DE CONSUMO!)
(Excerto de escrito)
"Menos leis, melhor lei, para se escapar ao turbilhão de leis mal conseguidas, como as que emanam quer do Parlamento, quer do Governo, quer das entidades regulatórias que também enxameiam de complexos "complexos de normas" o ordenamento…
Basta olhar para os termos da Lei que concretiza o tipo de letra admissível nos contratos pré-formulados e cria a ‘Comissão das Cláusulas Abusivas’ para se ter uma ideia da deficiente forma de legislar do Parlamento, que revela de todo não dominar sequer as subtilezas do ordenamento e as técnicas apropriadas.
E dos diplomas que vêm saindo sistematicamente das mãos do Governo com uma técnica legislativa de reverberar, sem considerar as iníquas soluções que deles emanam (como o que recentemente se estabeleceu com a garantia dos imóveis, bipartindo-se em elementos construtivos estruturais e não estruturais), o que torna a tarefa interpretativa um autêntico quebra-cabeças.
Recordo, com amargura, uma situação com a 'base de dados legislativa da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do Ministério Público' que dava como bom o artigo 14 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (31 de Julho de 1996) quando, na realidade, de plano, havia sido já fustigado pela rasoira do legislador, com excepção do seu inciso primeiro, por mor da aprovação do Regulamento das Custas Judiciais (26 de Fevereiro de 2008).
O facto iludiu muitos consumidores e, aliás, até advogados, crentes na natureza imaculada de tal Base de Dados, considerada modelar e a que muitos ainda hoje recorrem que, por mor da invocação do preceito que isentava de taxas de justiça e de custas as acções assentes em relações jurídicas de consumo, se viram condenados em custas por magistrados judiciais mais atentos aos diplomas vindos a lume, que o sabiam de todo revogado.
E quando suscitámos a questão ao responsável pela 'Base', deparou-se-nos, meses depois, um volumoso parecer do Procurador da República que nela superintendia e cuja conclusão muito nos surpreendeu: se se tratasse de revogações expressas, consideravam-no; se se tratasse de revogações tácitas (“ficam revogados todos os dispositivos em contrário”), deixavam ao livre alvedrio do intérprete a revogação ou não das normas... que constavam da base como se estivessem em vigor!
Sem comentários, pois, em termos de fiabilidade e de confiabilidade do que emerge com a chancela de entidades públicas…
Mário Frota
sábado, 8 de janeiro de 2022
sexta-feira, 7 de janeiro de 2022
Diário de 7-1-2022
Diário da República n.º 5/2022, Série I de 2022-01-07
Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
Proíbe a prática desportiva do tiro ao voo de pombos e cria um regime contraordenacional, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais
Altera o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas
Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024
Adapta o Programa de Transformação da Paisagem ao Plano de Recuperação e Resiliência
Retifica a Declaração de Retificação n.º 43/2021, de 20 de dezembro
Procede à alteração da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual
Segunda alteração à Portaria n.º 136/2007, de 29 de janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social pelas entidades que prosseguem atividades de comunicação social
Estabelece os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade
Mário Frota: “Seria indispensável que Coimbra recuperasse o seu caráter”
Também a possibilidade de instalação do supermercado Mercadona na
cidade de Coimbra e a atualidade do comércio local (condicionado pelas
restrições impostas devido à pandemia de COVID-19) estiveram em análise no
decorrer da entrevista. Ler mais
É Ano Novo | Novo Direito | As Leis para o Povo | São de outro Jeito!
É Ano Novo | Novo Direito | As Leis para o Povo |
São de outro Jeito!
“Entrou em vigor no dia 1.º de Janeiro a Nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo. Com importantes novidades, ao que vem afirmando a apDC nos eventos que promove ou em que participa, sobretudo quanto à hierarquização dos remédios ao alcance do consumidor, a possibilidade de, a despeito, se pôr termo ao contrato se os vícios, as avarias e os defeitos (as não conformidades, afinal) aparecerem logo nos primeiros trinta dias, para além de haver um distinto prazo de garantia tanto para bens móveis usados como para os recondicionados. E outras novidades de saudar, aliás!” Que esclarecimentos pode trazer a esse propósito?”
Porque se trata de um vasto leque de pontos, esclareça-se sem mais:
1. Na Lei Antiga, não havia precedência de uns remédios sobre os outros (reparação, substituição, redução do preço e extinção do contrato): na Lei Nova estabelece-se, com efeito, uma precedência, a saber, primeiro a “reposição de conformidade” e, só depois, os mais remédios.
1.1. O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias.
2. No que toca à hipótese segunda, a saber, a de se pôr logo termo ao contrato se nos primeiros 30 dias se verificar uma qualquer não conformidade, de conferir o que o preâmbulo da Lei Nova estabelece:
“No quadro de um novo mosaico da UE de protecção dos direitos do consumidor, consagra –se a possibilidade de o consumidor optar directamente entre a substituição do bem e a [extinção] do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma não conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.”
3. No que tange aos bens usados, rege a Lei Nova (n.º 3 do seu artigo 12):
“Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos [dos bens móveis novos]pode ser reduzido a 18 meses, salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respectiva factura, caso em que é aplicável o prazo previsto nos números anteriores”.
4. Os bens recondicionados, porém [a saber, os que “foram objecto de utilização prévia ou devolução e que, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um especialista, são novamente colocados, nessa qualidade, para venda no mercado”] gozarão de uma garantia de três anos, talqualmente os bens novos.
5. Outro aspecto distinto é o que se prende com o tempo dentro do qual a denúncia da não conformidade há que fazer-se ao fornecedor: estava sujeita a um prazo de 60 dias após a sua detecção. No entanto, na Lei Nova, “eliminou-se … a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo -se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.” Por conseguinte, nos dois anos para o efeito estabelecidos.
5.1. A denúncia da não conformidade far-se-á no decurso dos 3 anos da garantia e dentro dos dois anos para o exercício do direito: “os direitos atribuídos ao consumidor… caducam decorridos dois anos a contar da data da comunicação da não conformidade”.
EM CONCLUSÃO:
a. A Lei Nova dá primazia, em dados termos, à “reposição de conformidade” (reparação, substituição) em detrimento da extinção do contrato.
b. Se a não conformidade se revelar nos primeiros 30 dias pós-entrega, o consumidor pode optar directamente entre a substituição do bem e a extinção do contrato, sem ter de dar prevalência à reposição de conformidade do bem.”
c. Os bens usados têm também uma garantia de três anos, podendo, por acordo, reduzir-se até 18 meses.
d. Os bens recondicionados gozarão de uma garantia de 3 anos, como se fora novos.
e. A denúncia da não conformidade já não tem de ser feita no lapso de 60 dias após a detecção, como mandava a Lei Antiga: para a Lei Nova o exercício do direito far-se-á nos dois anos subsequentes à data da comunicação (e, isto, no prazo de três anos que é o da duração da garantia).
Eis o que se nos afigura de esclarecer.
Mário Frota – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Consultório do CONSUMIDOR
(diário “AS BEIRAS”, Coimbra, 07 de Janeiro de 22)
Preço do azeite vai cair para metade nos próximos meses, prevê o maior produtor do mundo
A Deoleo antecipa uma grande quebra nos preços do azeite nos próximos três meses com a entrada no mercado da nova colheita. A indústr...
-
Des pizzas surgelées de la marque Buitoni sont dans le viseur des autorités après l’hospitalisation d’enfants pour des maladies rénales gr...
-
Le moteur de recherche avait été condamné à 4,3 milliards d'euros d'amende pour abus de position dominante de son système d'e...