domingo, 9 de janeiro de 2022

menos leis, MELHOR LEI

(Venha daí um Código de CONTRATOS DE CONSUMO!)

(Excerto de escrito)

"Menos leis, melhor lei, para se escapar ao turbilhão de leis mal conseguidas, como as que emanam quer do Parlamento, quer do Governo, quer das entidades regulatórias que também enxameiam de complexos "complexos de normas" o ordenamento…

Basta olhar para os termos da Lei que concretiza o tipo de letra admissível nos contratos pré-formulados e cria a ‘Comissão das Cláusulas Abusivas’ para se ter uma ideia da deficiente forma de legislar do Parlamento, que revela de todo não dominar sequer as subtilezas do ordenamento e as técnicas apropriadas.

E dos diplomas que vêm saindo sistematicamente das mãos do Governo com uma técnica legislativa de reverberar, sem considerar as iníquas soluções que deles emanam (como o que recentemente se estabeleceu com a garantia dos imóveis, bipartindo-se em elementos construtivos estruturais e não estruturais), o que torna a tarefa interpretativa um autêntico quebra-cabeças.

Recordo, com amargura, uma situação com a 'base de dados legislativa da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do Ministério Público' que dava como bom o artigo 14 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (31 de Julho de 1996) quando, na realidade, de plano, havia sido já fustigado pela rasoira do legislador, com excepção do seu inciso primeiro, por mor da aprovação do Regulamento das Custas Judiciais (26 de Fevereiro de 2008).

O facto iludiu muitos consumidores e, aliás, até advogados, crentes na natureza imaculada de tal Base de Dados, considerada modelar e a que muitos ainda hoje recorrem que, por mor da invocação do preceito que isentava de taxas de justiça e de custas as acções assentes em relações jurídicas de consumo, se viram condenados em custas por magistrados judiciais mais atentos aos diplomas vindos a lume, que o sabiam de todo revogado.

E quando suscitámos a questão ao responsável pela 'Base', deparou-se-nos, meses depois, um volumoso parecer do Procurador da República que nela superintendia e cuja conclusão muito nos surpreendeu: se se tratasse de revogações expressas, consideravam-no; se se tratasse de revogações tácitas (“ficam revogados todos os dispositivos em contrário”), deixavam ao livre alvedrio do intérprete a revogação ou não das normas... que constavam da base como se estivessem em vigor!

Sem comentários, pois, em termos de fiabilidade e de confiabilidade do que emerge com a chancela de entidades públicas…

Mário Frota

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