Em sentença proferida no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário deu ganho de causa a um passageiro que esqueceu compras no banco do carro após uma corrida. Na ação, que teve como parte demandada a Uber do Brasil, o autor relatou que contratou uma corrida em 1º de outubro de 2024, quando estava na cidade de Imperatriz. Narrou que esqueceu no veículo uma sacola contendo roupas recém-compradas e que, posteriormente, tentou recuperar seus pertences pelos canais oficiais do Uber, mas não obteve sucesso.
Ao contestar a ação, a Uber do Brasil alegou que não houve comprovação de que o autor esqueceu as coisas dentro do carro autora esqueceu a bolsa dentro do carro. Alegou, ainda, que deu todo o suporte para a demandante recuperar o bem. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos. “Para a Justiça, o caso em questão versa sobre relação de consumo contendo a parte demandada como fornecedora, conforme explica o Código de Defesa do Consumidor e, após análise do processo, foi verificado que o demandante comprovou que a corrida existiu. Ler mais

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