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São de outro Jeito!
“Entrou em vigor no dia 1.º de Janeiro a Nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo. Com importantes novidades, ao que vem afirmando a apDC nos eventos que promove ou em que participa, sobretudo quanto à hierarquização dos remédios ao alcance do consumidor, a possibilidade de, a despeito, se pôr termo ao contrato se os vícios, as avarias e os defeitos (as não conformidades, afinal) aparecerem logo nos primeiros trinta dias, para além de haver um distinto prazo de garantia tanto para bens móveis usados como para os recondicionados. E outras novidades de saudar, aliás!” Que esclarecimentos pode trazer a esse propósito?”
Porque se trata de um vasto leque de pontos, esclareça-se sem mais:
1. Na Lei Antiga, não havia precedência de uns remédios sobre os outros (reparação, substituição, redução do preço e extinção do contrato): na Lei Nova estabelece-se, com efeito, uma precedência, a saber, primeiro a “reposição de conformidade” e, só depois, os mais remédios.
1.1. O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias.
2. No que toca à hipótese segunda, a saber, a de se pôr logo termo ao contrato se nos primeiros 30 dias se verificar uma qualquer não conformidade, de conferir o que o preâmbulo da Lei Nova estabelece:
“No quadro de um novo mosaico da UE de protecção dos direitos do consumidor, consagra –se a possibilidade de o consumidor optar directamente entre a substituição do bem e a [extinção] do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma não conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.”
3. No que tange aos bens usados, rege a Lei Nova (n.º 3 do seu artigo 12):
“Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos [dos bens móveis novos]pode ser reduzido a 18 meses, salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respectiva factura, caso em que é aplicável o prazo previsto nos números anteriores”.
4. Os bens recondicionados, porém [a saber, os que “foram objecto de utilização prévia ou devolução e que, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um especialista, são novamente colocados, nessa qualidade, para venda no mercado”] gozarão de uma garantia de três anos, talqualmente os bens novos.
5. Outro aspecto distinto é o que se prende com o tempo dentro do qual a denúncia da não conformidade há que fazer-se ao fornecedor: estava sujeita a um prazo de 60 dias após a sua detecção. No entanto, na Lei Nova, “eliminou-se … a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo -se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.” Por conseguinte, nos dois anos para o efeito estabelecidos.
5.1. A denúncia da não conformidade far-se-á no decurso dos 3 anos da garantia e dentro dos dois anos para o exercício do direito: “os direitos atribuídos ao consumidor… caducam decorridos dois anos a contar da data da comunicação da não conformidade”.
EM CONCLUSÃO:
a. A Lei Nova dá primazia, em dados termos, à “reposição de conformidade” (reparação, substituição) em detrimento da extinção do contrato.
b. Se a não conformidade se revelar nos primeiros 30 dias pós-entrega, o consumidor pode optar directamente entre a substituição do bem e a extinção do contrato, sem ter de dar prevalência à reposição de conformidade do bem.”
c. Os bens usados têm também uma garantia de três anos, podendo, por acordo, reduzir-se até 18 meses.
d. Os bens recondicionados gozarão de uma garantia de 3 anos, como se fora novos.
e. A denúncia da não conformidade já não tem de ser feita no lapso de 60 dias após a detecção, como mandava a Lei Antiga: para a Lei Nova o exercício do direito far-se-á nos dois anos subsequentes à data da comunicação (e, isto, no prazo de três anos que é o da duração da garantia).
Eis o que se nos afigura de esclarecer.
Mário Frota – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Consultório do CONSUMIDOR
(diário “AS BEIRAS”, Coimbra, 07 de Janeiro de 22)
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