De acordo com o relatório
divulgado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), entre o
primeiro trimestre de 2020 e o de 2021, verificaram-se 329,4 mil novos
registos em jogos online, o que representa um aumento de 109%,
sendo que 63,6% destes novos registos correspondem a jogadores com idade
inferior a 35 anos.
Se o jogo online atrai, sobretudo, os mais jovens e qualificados, em matéria de jogos sociais, a preferência dos portugueses com habilitações e rendimentos mais baixos recai sobre outro jogo aparentemente inócuo − a raspadinha[1].
De resto, o estudo “Scratching the surface of a neglected threat: huge growth of Instant Lottery in Portugal”[2], lançado em 2020, revela
que em Portugal se gastam mais de quatro milhões de euros por dia neste
jogo, o que corresponde a um gasto médio por pessoa de 160 euros por
ano, representando mais do dobro da média europeia.
Os autores do estudo em referência defendem que a raspadinha
apresenta um conjunto de características que favorecem o estabelecimento
de comportamento de jogo problemático ou patológico, como o preço
baixo, a elevada acessibilidade e a rápida sensação de gratificação,
praticamente instantânea. De resto, consideram que a publicidade, ao
veicular a ideia de que neste jogo se pode ganhar muito com pouco, e a
iliteracia sobre os riscos associados podem contribuir para potenciar o
fenómeno.
Os dados são, por isso, preocupantes. O aumento generalizado do consumo de jogos, tendência acentuada durante a pandemia, fez disparar os riscos de prevalência de comportamentos aditivos.
Neste contexto, a publicidade de jogos e apostas constitui apenas uma
das frentes através das quais é possível atacar o problema, ainda que,
na nossa perspetiva, deva ser acompanhada de outras medidas.
Em Espanha, no ano passado, foi publicado o Real Decreto 958/2020, de 3 de noviembre, de comunicaciones comerciales de las actividades de juego que
fixa as condições para a publicidade, patrocínio, promoção ou qualquer
outra forma de comunicação comercial por parte das entidades titulares
de licenças para a realização de atividades de jogo incluídas no âmbito
de aplicação da Ley 13/2011, de 27 de mayo, de regulación del juego, consagrando restrições bastante severas.
Com este regime, o horário permitido para divulgar anúncios de jogos
na televisão, rádio e plataformas de vídeo passou a ser entre a 1h e as
5h da manhã.
De acordo com o diploma adotado na vizinha Espanha, no que concerne à
publicidade nas redes sociais, os anunciantes devem segmentar o
público-alvo das comunicações, de modo a que só possam ser enviadas a
(i) pessoas que sigam as contas ou canais oficiais dos operadores de
jogo em tais redes sociais, (ii) pessoas que tenham manifestado
interesse ativo em atividades de jogo, desde que essas pessoas possam
remover as preferências através de mecanismos permitidos pela rede
social, e (iii) pessoas que se tenham registado num operador e façam
parte da base de clientes existente.
Outras das medidas consagradas no regime que merece destaque consiste
na proibição de atividades promocionais destinadas a atrair novos
jogadores. Assim, as comunicações comerciais só podem ser dirigidas a
clientes previamente registados nos sistemas dos operadores de jogo,
isto é, que tenham uma conta aberta no operador de jogo relevante
durante, pelo menos, 30 dias.
Já entre nós, a matéria da publicidade de jogos e apostas encontra-se regulada pelo art. 21.º do Código da Publicidade (CP), cuja redação é fruto da alteração operada pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 24 de abril, que aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.
Ora, o art. 21.º-1 do CP determina que a publicidade de jogos e
apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando,
nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos
vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos
jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a
aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo
sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem
encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.
Para além desta norma genérica, o regime do art. 21.ºdo CP contempla
regras vocacionadas essencialmente para a proteção dos menores, não
estabelecendo, contudo, restrições quanto ao horário de emissão da
publicidade a jogos e apostas.
Neste quadro, ainda em 2020, o Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 343/XIV/1.ª,
com vista à introdução de restrições à publicidade nos jogos e apostas.
Em concreto, propõe-se uma alteração ao art. 21.º do CP, proibindo a
publicidade a jogos e apostas, em sítios e páginas na internet da
responsabilidade de empresas e entidades com sede em Portugal, na
televisão e na rádio e na imprensa escrita, entre as 7 horas e as 22
horas e 30 minutos.
Recentemente, já em 2021, foram apresentadas mais três iniciativas legislativas neste domínio.
Por via do Projeto de Lei n.º 919/XIV/2.ª, de 29 de julho de 2021, o Bloco de Esquerda (BE) também procura alterar o art. 21.º do CP, no sentido de proibir tout court
a publicidade a lotarias instantâneas (raspadinhas) e, bem assim,
proibir a publicidade a jogos e apostas, entre as 7 horas e as 22 horas e
30 minutos, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.
Nessa sede, propõe-se, ainda, que as comunicações comerciais e a
publicidade de quaisquer eventos em que participem menores,
designadamente atividades desportivas, culturais, recreativas ou outras,
não possam exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a
marca ou marcas de raspadinhas.
O Projeto de Lei n.º 951/XIV/3.ª,
da autoria da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, apresentado a
24 de setembro de 2021, visa incluir uma advertência nos boletins dos
jogos sociais quanto ao facto de serem passíveis de criar dependência, à
semelhança do que já acontece com as embalagens de tabaco.
Em termos próximos aos da iniciativa do BE, também aqui se propõe que
apenas seja possível publicitar este tipo de jogos depois das 22h30
minutos e até às 7 horas, assim como a revogação da norma do art. 21.º-7
do CP que exclui os jogos sociais do Estado da proibição de se fazer
publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de
escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.
Na mesma senda, através do Projeto de Lei n.º 952/XIV/3.ª,
de 24 de setembro de 2021, o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN)
também propõe, tal como hoje já sucede com as bebidas alcoólicas, a
restrição de publicidade a jogos e apostas, na televisão e na rádio,
entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
Conforme resulta deste último projeto, as entidades promotoras de
jogos e apostas devem passar a ter de disponibilizar um mecanismo que
permita a autoexclusão dos respetivos destinatários ou potenciais
destinatários, medida atinente a reforçar os direitos e a proteção das
pessoas mais vulneráveis a comportamentos aditivos.
O PAN pretende, ainda, que a publicidade passe a ser obrigatoriamente
acompanhada de uma advertência para os riscos do uso excessivo do jogo e
das apostas, sob a forma de mensagem informativa, e que se clarifique
que as limitações legais de publicidade aos jogos e apostas, que
atualmente estão consagradas no CP, se aplicam também às raspadinhas.
Ainda que com algumas diferenças entre si, as quatro iniciativas
legislativas apresentadas assentam na restrição do horário de emissão de
publicidade de jogos, com o fito de contrariar o incremento da sua
procura e mitigar os seus efeitos sociais adversos.
A este propósito, cumpre ressalvar que a solução já consta do Manual de Boas Práticas à Publicidade de Jogos e Apostas, aprovado pela Comissão de Jogos, na reunião de 24 de abril de 2020, pese embora seja um instrumento de soft law[3].
Durante a discussão conjunta na generalidade,
a 2 de outubro de 2021, o Partido Socialista (PS) defendeu que são
necessários “mais estudos sérios e aprofundados, que permitam fazer um
diagnóstico exaustivo dos padrões de jogo e de apostas”, sendo que podem
“fazer sentido outras alterações ao código da publicidade de âmbito
muito mais alargado”. Nessa ocasião, também o Partido Social Democrata
(PSD) apelou a que se faça “uma intervenção mais vasta na prevenção e
uma aposta de reforço de meios na saúde mental”, considerando que os
problemas relativos à adição a jogos e apostas “vão muito além da
alteração do código da publicidade”.
Entretanto, as quatro iniciativas legislativas baixaram à Comissão de
Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, para discussão sem
votação, por 60 dias, na sequência dos requerimentos apresentados pelos
seus autores.
Em face da decisão
do Senhor Presidente da República de dissolução da Assembleia da
República e de marcação de eleições legislativas antecipadas para 30 de
janeiro de 2022, parece que teremos de aguardar eventuais avanços, neste
plano, porventura, na próxima legislatura. Por ora, em linguagem de croupier: rien ne va plus, les jeux sont faits.
[1] A raspadinha corresponde à lotaria instantânea, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro,
que autorizou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a organizar
e explorar, de modo exclusivo, este jogo, cujo Regulamento consta da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.
[2]
Daniela Vilaverde e Pedro Morgado, “Scratching the surface of a
neglected threat: huge growth of Instant Lottery in Portugal”, in The Lancet, Volume 7, n.º 3, 2020.
[3] Cfr.
Ponto 9 das Recomendações: “Na televisão e na rádio as comunicações
comerciais e a publicidade a que se refere o presente artigo não deve
ter lugar entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos (…)”