Comunicação
Social
Nota emanada
do Centro de Informação da apDC hoje, 19 de
Outubro de 2021
PRESIDENTE
PROMULGA LEI DAS GARANTIAS COM INCONSTITUCIONALIDADE ESCONDIDA
A apDC
prevenira, em parecer submetido ao Conselho Nacional do Consumo, a que – por
estranhas bulas – não pertence!
A apDC
suscitara a questão perante o Chefe da Casa Civil do Presidente da República:
“De registar
que, nos termos da alínea b) do n.º 1 artigo 3.º do projecto, a disciplina nele
vertida (artigos 5.º e ss e 22 e ss), aplicar-se-á também aos contratos de
locação (aluguer de móveis, arrendamento de imóveis, consoante a terminologia
do artigo 1023 do Código Civil).
Aplicando-se,
porém, à locação de imóveis uma tal disciplina por meio de mero decreto-lei,
desassistido de autorização legislativa, o diploma é, nessa exacta medida,
inconstitucional.
Cfr. o que
prescreve o n.º 1 do artigo 165.º, sob a epígrafe “reserva relativa de
competência legislativa”, da Constituição da República Portuguesa:
“1. É da
exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes
matérias, salvo autorização ao Governo:
…
h) Regime
geral do arrendamento rural e urbano.”
Logo, o
Governo não tem, por si só, competência legislativa para o efeito.
Algo que, em
nosso entender, convém atalhar radicalmente para que não haja eventuais
alçapões no iter legislativo.”
Seria
elementar! Ainda assim, a lei veio a lume, ontem, com tamanha
inconstitucionalidade.
Como se se
tratasse de coisa de somenos.
Se assim é,
rasgue-se a Constituição da República!
Como diria,
Ferdinand Lassalle, “a Constituição é uma mera folha de papel que se amarrota
segundo as circunstâncias e se lança ao caixote do lixo”.
Fica o
registo!
De lamentar
que isto não “comova” ninguém!
Coimbra,
CASA DIGNIDADE, aos 19 de Outubro de 2021
O
PRESIDENTE,
Mário Frota