domingo, 17 de outubro de 2021

As teias da lei: cooperação, coordenação, concreção ou o seu contrário?

 


O Governo aprovou no dia 3 de Setembro próximo passado o diploma legal que transpõe o regime de duas directivas europeias, mormente a das garantias dos bens de consumo, entre outros, na compra e venda.

A garantia das coisas móveis, à semelhança do que ocorre em Espanha, passa de dois para três anos:

“O[fornecedor] é responsável por qualquer desconformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.

 Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados – e por acordo entre as partes – o prazo de três anos pode ser reduzido a 18 meses.

 Se se tratar de bem recondicionado, o prazo de garantia será de 3 anos.

No entanto, bem se pode significar que os 3 anos de garantia não são nada reconfortantes para determinados segmentos de bens.

Nem sequer se afastaria a hipótese de estabelecer uma classificação de molde a diferenciar o período de garantia de cada uma das categorias de bens, ainda que tal não seja isento de escolhos: vale tanto um “corta-unhas” ou uma “varinha mágica” como um automóvel topo de gama? Ler mais

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Lista Negra de Devedores de Obrigações Naturais (?)

 



Lista Negra de Obrigações Naturais

À margem de quaisquer preceitos legais

É então crassa violação das regras

Tanto das Brancas como das Listas Negras

 

 Pese embora  tenha invocado a prescrição da dívida e, bem assim, a caducidade do prazo para recurso à via judicial (seis meses após a prestação do serviço), fui  agora informado pela MEO que as facturas iriam permanecer em dívida na base de dados na medida “em que a dívida continua a existir enquanto obrigação natural, apenas tendo deixado de ser exigível judicialmente” e que “… o processo de contencioso referente a esta conta foi entregue à agência de cobrança INTRUM Portugal...”.

Fui, entretanto, informado, por esta  agência de cobranças de que teria de pagar a dívida para que não avançassem com o processo.

Isto não parece estar a acontecer, mas, com efeito, está e o assédio e as ameaças não cessam!”

 1.    Dever primeiro a que se adscreve qualquer partícipe no mercado é a observância da cláusula geral da boa-fé, nas vertentes por que se desdobra: subjectiva e objectiva.

 2.    Aliás, no pórtico da Lei dos Serviços Públicos Essenciais inscreve-se de modo impressivo um tal princípio-regra:

O prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os

ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a

importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.”

 3.    Invocada a prescrição, judicial ou extrajudicialmente, remanesce uma obrigação natural: a dívida jamais poderá ser exigida através de acção ou injunção. Daí a contradição, ao ameaçar-se o consumidor com a instauração de novo procedimento judicial, como consta do nefando rol de intimidações…

4.    Obrigação natural é a que  se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível: se satisfeita, corresponderá  a um dever de justiça. No caso vertente,  no confronto entre a segurança e a justiça, prevalece a segurança jurídica.

5.    A criação de uma LISTA NEGRA DOS DEVEDORES DE OBRIGAÇÕES NATURAIS é um artifício e é uma aberração, em vista das consequências que se assacam às dívidas prescritas que apagam as obrigações jurídicas.

6.    Ademais, expõem os consumidores e os seus dados pessoais a uma empresa estranha ao tráfego negocial e, nessa medida, há também uma clara violação do Regulamento Geral de Protecção de Dados, que cumpre, a justo título, denunciar.

7.    Se a empresa de comunicações electrónicas tiver efectuado uma qualquer cessão de dívidas a esse cobrador (qualificado ou não), infringe o Código Civil que, no seu artigo 577 (é que o crédito está, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor), o proíbe.

8.    Se o consumidor se recusar a pagar, porque invocada a prescrição, não pode daí sofrer qualquer desvantagem, a saber, explicitamente,

8.1.        Nem a suspensão do serviço;

8.2.        Menos ainda a extinção do contrato;

8.3.        Eventuais exigências de caução ou outras garantias para poder continuar a fruir do serviço;

8.4.        A recusa de celebração de um outro contrato…

8.5.        A inserção em qualquer lista de baixo teor reputacional (a origem do fenómeno está no credor, que não no devedor: a prescrição não é um favor, é um direito, em homenagem à segurança jurídica).

  1. O facto de não haver sido cobrada a dívida, no lapso de tempo a tanto consignado,  é imputável – só e tão só - à empresa, aos seus procedimentos, aos seus métodos,  à sua negligência, à sua incompetência, logo, não poderão daí advir consequências negativas para os consumidores.

10.   Ademais, o tratamento de tais dados só seria lícito, nos termos do Regulamento 2016/679, se necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento estivesse sujeito, o que não é o caso.

  1. O assédio (as ameaças, as intimidações), para além de prática negocial agressiva, prevista na Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008, constitui crime, nos termos do artigo 154-A do Código Penal, passível de  prisão até 3 anos ou multa, se outra mais grave não couber.
  2. Para além de o facto constituir ainda um crime de ofensa à reputação económica do consumidor (DL 28/84: art.º 41) passível de com pena de prisão de 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

  

EM CONCLUSÃO

1.    Invocada a prescrição de uma dívida, qualquer que seja, remanesce uma “obrigação natural”, insusceptível de cobrança judicial.

2.    A constituição de uma lista negra de devedores  de obrigações naturais  é um delírio que exige a pronta intervenção dos psiquiatras do direito e uma ilicitude que berra com o Regulamento Geral de Protecção de Dados.

3.    O assédio (a perseguição) constitui, para além de prática negocial ilícita, crime passível de prisão até 3 anos e, para tanto, deve ser denunciado ao Ministério Público.

4.     Como o crime de ofensa à reputação económica passível de 1 ano de prisão.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Energia Simples deixa de comercializar em Portugal. É a segunda empresa a cair esta semana

Depois de a HEN ter ficado sem os seus 3.900 clientes, que foram transferidos para as tarifas reguladas, é a vez de a Energia Simples deixar de estar habilitada a comercializar eletricidade em Portugal, vendo os seus 7 mil clientes migrar para a SU Eletricidade

hama-se Energia Simples e é a segunda empresa de comercialização de eletricidade a cair esta semana no mercado português, fruto da conjuntura de preços recorde no mercado grossista, que obrigaram os comercializadores a reforçar as suas garantias bancárias, sob pena de entrarem em incumprimento e deixarem de poder ter carteiras de clientes em Portugal.

A Energia Simples informou os seus clientes de que vão ser transferidos para o mercado regulado e afirma que irá “sair temporariamente da atividade de comercialização", segundo avançou esta quinta-feira o jornal "Público", informação entretanto confirmada pelo Expresso. Ler mais

 

Diário de 15-10-2021

          Diário da República n.º 201/2021, Série I de 2021-10-15

Subsídio social de desemprego deverá subir à boleia da recuperação da economia

O Governo prevê que, à boleia da recuperação da economia, o Indexante dos Apoios Sociais subirá para 422,7 euros, o que irá puxar por várias prestações sociais, como o subsídio social de desemprego. 

 442,7 euros, estima o Governo, o que se traduzirá num aumento das várias prestações sociais que lhe estão indexadas. Por esta via, o valor do subsídio social de desemprego, por exemplo, irá crescer cerca de quatro euros por mês.

A legislação atualmente em vigor dita que, quando a média do crescimento anual do PIB dos últimos anos é inferior a 2% — como acontece atualmente, por efeito do impacto da pandemia na economia nacional –, o IAS deve ser atualizado em linha com a inflação, sem habitação. É com base nessa regra que o Governo estima agora que, em 2022, este indexante deverá subir dos atuais 438,81 euros para 442,7 euros. Ler mais

Regulador divulga hoje tarifas da luz para famílias no mercado regulado em 2022

 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) entrega hoje a primeira proposta de revisão tarifária da eletricidade, para famílias no mercado regulado, com os preços que vão vigorar no próximo ano.

Antes ainda de ser conhecida a proposta, o Governo decidiu antecipar as suas propostas para conter “alguma preocupação por parte dos cidadãos comuns e também dos senhores empresários”, garantindo que não haverá aumento de preço da eletricidade para os consumidores domésticos do mercado regulado em 2022.

“Estamos em condições de dizer que não haverá aumento do preço da eletricidade para os consumidores domésticos do mercado regulado para o ano de 2022 e que haverá uma redução de pelo menos 30% na tarifa de acesso às redes para os industriais”, anunciou, em 21 de setembro, o ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Matos Fernandes, em conferência de imprensa, no seu ministério, em Lisboa. Ler mais

 

Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade

  Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmac...