sexta-feira, 8 de outubro de 2021

O que famílias podem fazer no Dia das Crianças

 

Mães, pais e responsáveis diretos pelas crianças, que acompanham o dia-a-dia do desenvolvimento delas, sentem na pele a pressão da publicidade infantil. São eles que escutam os pedidos insistentes das crianças por produtos que foram abusivamente anunciados diretamente para elas na TV, nos vídeos do YouTube, em games e em vários outros espaços de convivência e meios de comunicação.

 No Dia das Crianças essa pressão aumenta consideravelmente e precisamos buscar recursos e maneiras de driblar e lidar com esse estímulo consumista. A questão não é presentear ou não a criança – isso acreditamos que precisa ser uma escolha das famílias – mas, sim, garantir que a decisão venha das famílias e não do mercado. O Dia das Crianças não precisa de brinquedos novos para ser um dia feliz, como algumas empresas insistem em ensinar para as crianças.

 Este ano está ainda mais desafiador, mas é possível ter um Dia das Crianças feliz e livre de exploração comercial infantil. Preparamos aqui algumas dicas para ajudar as famílias nisso. Vamos conferir? Ler mais

 

MP que altera Marco Civil deu o que falar, mas e o direitos das crianças?

 

A Medida Provisória 1068/21, que visava alterar o Marco Civil da Internet (norma considerada a Constituição da Internet no Brasil e que foi fruto de um processo intenso de debates multissetoriais) para estabelecer a limitação da prática de moderação e restrição do alcance de conteúdos e de contas por provedores de redes sociais com mais de 10 milhões de inscritos, foi devolvida pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, no último dia 14, após ter sido sido amplamente criticada por autoridades, parlamentares, partidos, pesquisadores e entidades de classe desde sua edição, em 6 de setembro. 

A devolução da medida provisória foi acompanhada pela suspensão de sua eficácia pela minis... - 

Veja mais em https://www.uol.com.br/tilt/analises/ultimas-noticias/2021/09/19/direitos-das-criancas-na-web-estao-em-risco-com-mp-que-altera-marco-civil.htm?cmpid=copiaecola

A Medida Provisória 1068/21, que visava alterar o Marco Civil da Internet (norma considerada a Constituição da Internet no Brasil e que foi fruto de um processo intenso de debates multissetoriais) para estabelecer a limitação da prática de moderação e restrição do alcance de conteúdos e de contas por provedores de redes sociais com mais de 10 milhões de inscritos, foi devolvida pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, no último dia 14, após ter sido sido amplamente criticada por autoridades, parlamentares, partidos, pesquisadores e entidades de classe desde sua edição, em 6 de setembro. A devolução da medida provisória foi acompanhada pela suspensão de sua eficácia pela minis... - Veja mais em https://www.uol.com.br/tilt/analises/ultimas-noticias/2021/09/19/direitos-das-criancas-na-web-estao-em-risco-com-mp-que-altera-marco-civil.htm?cmpid=copiaecola
A Medida Provisória 1068/21, que visava alterar o Marco Civil da Internet (norma considerada a Constituição da Internet no Brasil e que foi fruto de um processo intenso de debates multissetoriais) para estabelecer a limitação da prática de moderação e restrição do alcance de conteúdos e de contas por provedores de redes sociais com mais de 10 milhões de inscritos, foi devolvida pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, no último dia 14, após ter sido sido amplamente criticada por autoridades, parlamentares, partidos, pesquisadores e entidades de classe desde sua edição, em 6 de setembro. A devolução da medida provisória foi acompanhada pela suspensão de sua eficácia pela minis... - Veja mais em https://www.uol.com.br/tilt/analises/ultimas-noticias/2021/09/19/direitos-das-criancas-na-web-estao-em-risco-com-mp-que-altera-marco-civil.htm?cmpid=copiaecola

Após notificação do Criança e Consumo, supermercado retira publicidade infantil com apologia ao uso de armas


Direcionar qualquer ação publicitária a crianças é uma prática ilegal e inaceitável. Entretanto, ainda há casos com agravantes que acabam ferindo outros direitos infantis e leis brasileiras. Foi o caso, por exemplo, do supermercado Gbarbosa, da rede Cencosud, que realizou uma ação de publicidade infantil com apologia a armas de fogo. 

Na ação, feita no mês de setembro, foi colocada uma arma de brinquedo em um totem de papelão do mascote da marca de sucrilhos Kellogg’s, um tigre muito conhecido entre as crianças, junto com uma bandeira do Brasil. Ainda, o painel foi posicionado na altura dos pequenos, o que é outra estratégia evidente de atrair a atenção infantil. Ler mais

Consultório do CONSUMIDOR


 

consultório do CONSUMIDOR
(DIÁRIO "As Beiras") de hoje, 08 de Outubro de 2021)
A suspensões PROIBIDAS...
“OUVIDOS de MERCADOR"!
E as empresas coibidas
De "flagelar" o consumidor!
CONSULTA

“Há empresas de distribuição predial de águas, como sucedeu na Figueira da Foz, em tempos, a proceder ao “corte” do fornecimento.

A Endesa notificou, há dias, um consumidor de Gaia, que falhara a primeira prestação de um plano de pagamentos, mercê de dificuldades económicas patentes porque em situação de desemprego ou com quebra de rendimentos familiares, de que em 10 dias lhe “cortaria” a energia eléctrica.

Tudo isto é muito estranho quando se diz que os fornecedores ou os prestadores de serviços públicos essenciais estão proibidos de proceder ao “corte” até ao fim do corrente ano de 2021.

Será esse o entendimento?”

PARECER

1. A Lei 7/2020, de 10 de Abril, decretara, em primeira linha, a proibição da suspensão de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e comunicações electrónicas durante o estado de emergência e no mês subsequente.

1.1. A proibição de suspensão das comunicações electrónicas só ocorreria, porém, em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar, ao menos de 20 %, ou por infecção pela COVID-19.

2. A Lei 18/2020, de 29 de Maio, estendera, porém, tal proibição até 30 de Setembro de 2020.

3. Houve um hiato entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2020, por omissão do legislador, que a pretendeu colmatar, na Lei do Orçamento, como segue:

4. Os consumidores que, em tal período tivessem tido os fornecimentos suspensos, poderiam requerer, sem custos, a sua reactivação desde que:

4.1. As condições de elegibilidade para o não “corte” se tivessem mantido integralmente durante esse período; e

4.2. Se houvesse acordado um plano de pagamento dos valores em dívida resultantes do fornecimento de tais serviços.

5. A Lei do Orçamento (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro) prorrogara, nos mesmos termos, tal proibição até 30 de Junho de 2021: com as limitações estabelecidas para os serviços de comunicações electrónicas.

6. Pelo Decreto-Lei n.º 56 – B / 2021, de 07 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de Agosto), nova prorrogação se operou até 31 de Dezembro de 2021, com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2021. Só que:

6.1. Acrescentou aos serviços em que o corte se não poderia efectuar, o de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados;

6.2. Estendeu a todos os serviços as limitações decorrentes de situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar, ao menos de 20 %, ou por infecção pela COVID-19: para todos os serviços enunciados o consumidor teria de estar, ao menos, numa destas situações.

7. Até 31 de Dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com quebra de rendimentos do agregado familiar, ao menos de 20 % face aos rendimentos do mês anterior, podem requerer, porém:

7.1. A cessação unilateral de contratos de comunicações electrónicas, sem lugar a qualquer compensação;

7.2. A suspensão temporária de tais contratos, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre os contraentes.

8. Se as empresas concessionárias, as empresas municipais ou os próprios serviços efectuarem os “cortes” sem observância do que prescrevem as enunciadas leis, os prejuízos desse modo causados (tanto os materiais como os morais) são susceptíveis de ressarcimento, de harmonia com o que estabelece o n.º 1 do artigo 12 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.

CONCLUSÃO:

De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2021 não será possível o “corte” da água, energia eléctrica, gás natural, gás de petróleo liquefeito canalizado e comunicações electrónicas a consumidores em situação de desemprego, com quebra de rendimentos, como enunciado, ou infectados pela Covid 19.

É o que se nos oferece dizer!

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

 

consultório do CONSUMIDOR
(DIÁRIO "As Beiras") de hoje, 08 de Outubro de 2021)

Diário de 8-10-2021

        


Diário da República n.º 196/2021, Série I de 2021-10-08

A suspensões PROIBIDAS... “OUVIDOS de MERCADOR"! E as empresas coibidas De "flagelar" o consumidor!


 

Serviços Públicos Essenciais O Regime de “Corte” em Portugal


Vedado o corte-surpresa

Em serviço essencial
Há que conferir nobreza
Ao que é  fundamental

I

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS EM GERAL

A REGRA

 

01. A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO E OU DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO SEM JUSTA CAUSA

O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, postula, por um lado, e de modo expresso, a não suspensão ou interrupção do funcionamento de qualquer serviço essencial sem pré-aviso adequado e fundamentado mediante a outorga de condições que garantam o pleno exercício do direito de defesa.

Não tem sido sustentada, ao que se julga saber, a questão da insusceptibilidade da suspensão de fornecimento por não pagamento do consumidor. Ao invés do que ocorre, por exemplo, no Brasil, com modelações distintas e distintos fundamentos. Ler mais (...)

Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade

  Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmac...