consultório do CONSUMIDOR
(DIÁRIO "As Beiras") de hoje, 08 de Outubro de 2021)
A suspensões PROIBIDAS...
“OUVIDOS de MERCADOR"!
E as empresas coibidas
De "flagelar" o consumidor!
“Há empresas
de distribuição predial de águas, como sucedeu na Figueira da Foz, em tempos, a
proceder ao “corte” do fornecimento.
A Endesa
notificou, há dias, um consumidor de Gaia, que falhara a primeira prestação de
um plano de pagamentos, mercê de dificuldades económicas patentes porque em
situação de desemprego ou com quebra de rendimentos familiares, de que em 10
dias lhe “cortaria” a energia eléctrica.
Tudo isto é
muito estranho quando se diz que os fornecedores ou os prestadores de serviços
públicos essenciais estão proibidos de proceder ao “corte” até ao fim do
corrente ano de 2021.
Será esse o
entendimento?”
PARECER
1. A Lei
7/2020, de 10 de Abril, decretara, em primeira linha, a proibição da suspensão
de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e comunicações
electrónicas durante o estado de emergência e no mês subsequente.
1.1. A
proibição de suspensão das comunicações electrónicas só ocorreria, porém, em
situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar, ao menos de
20 %, ou por infecção pela COVID-19.
2. A Lei
18/2020, de 29 de Maio, estendera, porém, tal proibição até 30 de Setembro de
2020.
3. Houve um
hiato entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2020, por omissão do legislador,
que a pretendeu colmatar, na Lei do Orçamento, como segue:
4. Os
consumidores que, em tal período tivessem tido os fornecimentos suspensos,
poderiam requerer, sem custos, a sua reactivação desde que:
4.1. As
condições de elegibilidade para o não “corte” se tivessem mantido integralmente
durante esse período; e
4.2. Se
houvesse acordado um plano de pagamento dos valores em dívida resultantes do
fornecimento de tais serviços.
5. A Lei do
Orçamento (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro) prorrogara, nos mesmos termos,
tal proibição até 30 de Junho de 2021: com as limitações estabelecidas para os
serviços de comunicações electrónicas.
6. Pelo
Decreto-Lei n.º 56 – B / 2021, de 07 de Julho (com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de Agosto), nova prorrogação se operou até
31 de Dezembro de 2021, com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2021. Só que:
6.1.
Acrescentou aos serviços em que o corte se não poderia efectuar, o de
fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
6.2.
Estendeu a todos os serviços as limitações decorrentes de situações de
desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar, ao menos de 20 %, ou
por infecção pela COVID-19: para todos os serviços enunciados o consumidor
teria de estar, ao menos, numa destas situações.
7. Até 31 de
Dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou
com quebra de rendimentos do agregado familiar, ao menos de 20 % face aos
rendimentos do mês anterior, podem requerer, porém:
7.1. A
cessação unilateral de contratos de comunicações electrónicas, sem lugar a
qualquer compensação;
7.2. A
suspensão temporária de tais contratos, sem penalizações ou cláusulas
adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a
acordar entre os contraentes.
8. Se as
empresas concessionárias, as empresas municipais ou os próprios serviços
efectuarem os “cortes” sem observância do que prescrevem as enunciadas leis, os
prejuízos desse modo causados (tanto os materiais como os morais) são
susceptíveis de ressarcimento, de harmonia com o que estabelece o n.º 1 do
artigo 12 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.
CONCLUSÃO:
De 1 de
Julho a 31 de Dezembro de 2021 não será possível o “corte” da água, energia
eléctrica, gás natural, gás de petróleo liquefeito canalizado e comunicações
electrónicas a consumidores em situação de desemprego, com quebra de
rendimentos, como enunciado, ou infectados pela Covid 19.
É o que se
nos oferece dizer!
Mário Frota
apDC –
DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
consultório do CONSUMIDOR
(DIÁRIO "As Beiras") de hoje, 08 de Outubro de 2021)