Prevenir o endividamento
Em tempos tão conturbados
É impor um mandamento
É evitar malparados…
A
PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR
A Comissão Europeia trouxe a lume uma proposta
de directiva a 30 de Junho próximo passado sob o tema do crédito aos
consumidores, por forma a actualizar os termos da Directiva de 23 de Abril de 2008
cujas versões nacionais vigoram em cada um dos Estados-membros (em Portugal, através
do DL 133/2009, de 2 de Junho).
A proposta inova em inúmeros domínios. Com
prevalência no que tange à informação para
que os contratos sejam celebrados de modo “esclarecido
e informado”, como ali se previne.
No seu glossário, a Directiva define conceitualmente,
entre outros:
§ «Contrato de crédito»: o contrato por meio do qual um
mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de
pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro similar;
exceptuam-se os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens
do mesmo tipo com carácter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor
pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de validade dos
referidos contratos;
§ «Serviços de crédito de financiamento colaborativo»:
serviços prestados por uma plataforma de crédito de financiamento colaborativo
para facilitar a concessão de crédito aos consumidores;
§ «Intermediário de crédito»: uma pessoa singular ou colectiva
que não actua na qualidade de mutuante ou notário e não se limita a apresentar,
directa ou indirectamente, um consumidor a um mutuante e que, no exercício da
sua actividade comercial, empresarial ou profissional, contra uma remuneração
de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida financeira acordada:
o Propõe ou disponibiliza contratos de crédito a
consumidores;
o Presta assistência a consumidores mediante a
realização de trabalhos preparatórios ou outros trabalhos de gestão
pré-contratual relativamente a contratos de crédito distintos dos referidos no
ponto primeiro; ou
o Celebra contratos de crédito com consumidores em nome
do mutuante;
§ «Informações pré-contratuais»: as informações de que o
consumidor necessita para poder comparar diferentes propostas de crédito e tomar
uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato
de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.
Eis o que prescreve no particular das
INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS
Há um
nítido reforço da informação
pré-contratual para que a vinculação do consumidor ao contrato de crédito o
seja de modo consciente e responsável ante as peculiaridades de compromissos do
jaez destes face aos constrangimentos para o quotidiano dos que a tal se
expõem.
E o que diz a proposta em apreciação?
Os
Estados-membros devem exigir que o dador de crédito (e, se for caso disso, o
intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento
colaborativo) prestem ao consumidor as informações pré-contratuais
necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à
celebração do contrato de crédito ou similar, com base nos termos e nas
condições de crédito oferecidas pelo próprio dador de crédito e, se for caso
disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este
fornecidas.
Tais informações pré-contratuais devem ser
prestadas ao consumidor, pelo menos, um
dia antes (?) de se vincular a um contrato de crédito ou às demais
modalidades assinaladas.
Caso as
informações pré-contratuais sejam prestadas menos de um dia antes de o
consumidor se vincular, os Estados-membros devem exigir que o dador de
crédito envie ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um lembrete
da possibilidade de exercer o direito de
retractação do contrato e do procedimento a seguir para o seu exercício, de
harmonia com o que noutro passo se estabelece.
Tal lembrete
deve ser apresentado ao consumidor, o mais tardar, um dia após a celebração do contrato de crédito ou das mais
modalidades.
As informações pré-contratuais são
prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, através do formulário
«Informação Normalizada Europeia em matéria de
Crédito aos Consumidores»
constante
de um dos anexos da Directiva.
Todas as
informações prestadas no formulário devem ser igualmente visíveis.
Considera-se que o dador de crédito cumpriu os
requisitos de informação se tiver fornecido a
«Informação Normalizada Europeia em matéria de
Crédito aos Consumidores».
As informações pré-contratuais devem
especificar na íntegra os seguintes elementos:
§
O
tipo de crédito;
§
A
identificação, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de
correio electrónico do dador de crédito;
§
O
montante total do crédito e as condições de levantamento;
§
A
duração do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento
colaborativo;
§
No
caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços
específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços
específicos, bem como o respectivo preço a pronto;
§
A
taxa devedora, ou todas as taxas devedoras quando aplicadas diferentemente em
função das circunstâncias, as condições aplicáveis a cada uma das taxas devedoras
e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro de referência
relativos a cada uma das taxas devedoras iniciais, bem como os períodos,
condições e procedimentos de alteração de cada taxa uma delas;
§
A
taxa anual de encargos efectiva global e o montante total imputado ao
consumidor, ilustrada através de um exemplo representativo que indique todos os
pressupostos utilizados no cálculo desta taxa; se o consumidor tiver comunicado
ao dador de crédito um ou mais
componentes do seu crédito preferido, tais como a duração do contrato de
crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento
colaborativo e o montante total do crédito, o mutuante ou o prestador de
serviços de crédito de financiamento colaborativo deve ter em conta esses
componentes;
§
Se
o contrato de crédito estipular diferentes formas de levantamento com
diferentes encargos ou taxas devedoras e o dador de crédito fizer uso dos pressupostos enunciados num dos
anexos (o IV) deve ser indicado que o recurso a outros mecanismos de
levantamento para o tipo de contrato de crédito ou de contrato de prestação de
serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa poderá resultar numa
taxa anual de encargos efectiva global mais elevada;
§
O
montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor
e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos
diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para
efeitos de reembolso;
o
Se
for caso disso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas
obrigatórias para registar simultaneamente operações de pagamento e
levantamentos de crédito, bem como os encargos relativos à utilização de meios
que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito,
quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito ou dos serviços de
crédito de financiamento colaborativo e as condições em que quaisquer desses
encargos podem ser alterados;
o o
Se
for caso disso, os custos a pagar pelo consumidor a um notário na celebração do
contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de
financiamento colaborativo;
o o
A
eventual obrigação de celebrar um contrato de serviço acessório ao contrato de
crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo, se a
celebração de tal contrato for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a
obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;
o o
A
taxa dos juros de mora, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se
for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;
o o
Uma
advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso;
o o
Se
for caso disso, as garantias exigidas;
o o
Existência
do direito de retractação;
o o
O
direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o
direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa
indemnização;
o o
O
direito de o consumidor ser informado imediata e gratuitamente do resultado da
consulta de uma base de dados para avaliação da sua solvabilidade;
o o
O
direito de o consumidor obter, mediante pedido e gratuitamente, uma cópia da
minuta de contrato de crédito, ou de outra modalidade, desde que, no momento em
que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do
contrato de crédito;
o o
Se
for caso disso, uma indicação de que o preço foi personalizado com base num
tratamento automatizado, designadamente a definição de perfis;
o
Se
for caso disso, o período durante o qual o dador de crédito se encontra vinculado pelas informações
pré-contratuais apresentadas de harmonia com o que se prescreve;
o o
A
possibilidade de o consumidor aceder a um mecanismo extrajudicial de reclamação
e recurso e o respectivo modo de acesso.
Caso o
contrato de crédito (ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo)
assinale um índice de referência na acepção do Regulamento Europeu aplicável, o
nome de um tal índice de referência e do seu administrador e as suas potenciais
implicações para o consumidor devem ser fornecidos pelo dador de crédito (ou,
se for caso disso, pelo intermediário de crédito ou pelo prestador de serviços
de crédito de financiamento colaborativo) ao consumidor num documento separado,
que pode ser anexado ao formulário
«Informação Normalizada Europeia em matéria de
Crédito aos Consumidores».
O dador de
crédito (e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de
serviços de crédito de financiamento colaborativo) devem fornecer ao
consumidor, juntamente com o formulário
«Informação Normalizada Europeia em matéria de
Crédito aos Consumidores»,
Um outro,
denominado
«Síntese Normalizada Europeia em matéria de
Crédito aos Consumidores»,
constante
do anexo referenciado, com as seguintes informações pré-contratuais:
o
O
montante total do crédito;
o
A
duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de
crédito de financiamento colaborativo;
o
A
taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes
taxas devedoras em função das circunstâncias;
o
A
taxa anual de encargos efectiva global e o montante total imputado ao
consumidor;
o
No
caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços
específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos,
bem como o respectivo preço a pronto;
o
Custos
em caso de pagamentos em atraso.
CARACTERÍSTICAS DAS INFORMAÇÕES
As
informações apresentadas nos formulários
«Informação Normalizada Europeia em matéria de
Crédito aos Consumidores»
e
«Síntese
Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores»
devem ser
coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do
suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo
adequado nos diferentes canais.
Todas
as informações adicionais que o dador de crédito entenda prestar ao consumidor
devem sê-lo em documento separado, que pode ser anexado ao formulário
«Informação Normalizada Europeia em matéria de
Crédito aos Consumidores»
ou ao
formulário
«Síntese Normalizada Europeia em matéria de
Crédito aos Consumidores».
ESPECIFICIFIDADES NOS
SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA
No caso
das comunicações por telefonia vocal, no quadro dos Serviços Financeiros à
Distância, deve incluir-se, pelo menos, os elementos que se enunciarão a seguir,
bem como a taxa anual de encargos efectiva global ilustrada através de um
exemplo representativo e o custo total do crédito imputável ao consumidor.
Eis os
elementos a que se alude supra:
§
O montante total do crédito e as condições de levantamento;
§
A duração do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de
financiamento colaborativo;
§
No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens
ou serviços específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços
específicos, bem como o respectivo preço a pronto;
§
A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras quando são aplicadas
diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as condições
aplicáveis a cada uma das taxas devedoras e, quando disponíveis, quaisquer
índices ou taxas de juro de referência relativos a cada uma das taxas devedoras
iniciais, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração de cada uma
das taxas devedoras;
§
O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar
pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser
imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras
diferenciadas para efeitos de reembolso.
OUTORGA DOS FORMULÁRIOS
Se o
contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, através de um meio de
comunicação à distância que não permita a apresentação das informações nos
termos do presente artigo, o dador de crédito (et alii) devem facultar
ao consumidor, imediatamente após a celebração do contrato, o formulário
«Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e o
formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos
Consumidores».
CÓPIA DA MINUTA DO CONTRATO
DEPENDENTE DE PEDIDO EXPRESSO
Mediante
pedido do consumidor, o dador de crédito e, se for caso disso, o intermediário
de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo
devem, além do formulário
«Informação Normalizada Europeia em matéria de
Crédito aos Consumidores»
e do
formulário
«Síntese Normalizada Europeia em matéria de
Crédito aos Consumidores»,
fornecer-lhe
gratuitamente uma cópia da minuta de
contrato de crédito ou da minuta de
contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo,
desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a
proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de
serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor.
DECLARAÇÃO
DE NÃO EXIGIBILIDADE DE UM GARANTE DO CRÉDITO
No caso de
um contrato de crédito ou outra modalidade nos quais os pagamentos efectuados pelo
consumidor não constituam uma amortização correspondente imediata do montante
total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos
e nas condições previstas no contrato de crédito, no contrato de prestação de
serviços de crédito de financiamento colaborativo ou num contrato adicional, o dador
de crédito (et alii) devem incluir,
nas informações pré-contratuais assinaladas, uma declaração clara e concisa de
que não é exigida uma garantia por parte de terceiros no âmbito do contrato
para assegurar o reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo
desse contrato de crédito ou desses serviços de crédito de financiamento
colaborativo, salvo se tal garantia for expressamente dada.
INEXIGIBILIDADE
As
presentes disposições não são aplicáveis
aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que intervenham a título
acessório como intermediários de crédito.
Esta
disposição aplica-se sem prejuízo de a obrigação do dador de crédito ou, se for
caso disso, do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito
de financiamento colaborativo de assegurar que o consumidor receberá as
informações pré-contratuais neste passo referenciadas.
A
Directiva estatui ainda em domínios como:
§
vendas associadas obrigatórias e facultativas, consentimento para
serviços acessórios, serviços de consultoria e venda de crédito não solicitada;
§
avaliação da solvabilidade e acesso a bases de dados;
§
forma e conteúdo do contrato de crédito e do contrato de prestação
de serviços de crédito de financiamento colaborativo;
§
alterações do contrato de crédito e alterações da taxa devedora;
§
facilidades de descoberto e ultrapassagem de crédito;
§
retractação, resolução e reembolso antecipado;
§
taxa anual de encargos efectiva global e limites máximos de taxas
e custos;
§
normas de conduta a seguir e requisitos aplicáveis ao pessoa;
§
formação financeira e apoio aos consumidores com dificuldades
financeiras;
§
mutuantes e intermediários de crédito;
§
cessão dos direitos e resolução de litígios.
Trata-se
de um documento denso que está ainda em fase de discussão.
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra